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Regulamento 63/2018, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Taxa Municipal Turística

Texto do documento

Regulamento 63/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/365729/17/CMP, que em reunião do Executivo Municipal de 12 de dezembro de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 18 de dezembro de 2017, foi aprovado o Regulamento da Taxa Municipal Turística, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

9 de janeiro de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento da Taxa Municipal Turística do Porto

Nota Justificativa

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município do Porto revela um crescimento significativo, com particular incidência nos últimos anos.

O crescimento turístico potencia a dinamização da atividade económica da cidade e da área envolvente. Porém, este sucesso do Porto enquanto destino de referência e em crescimento constante, associado à população residente e à população migrante que, diariamente, acorre ao centro da Cidade, implicam um aumento da pressão nos equipamentos públicos, nas infraestruturas, na via pública e no espaço urbano em geral.

A obrigatoriedade de continuar a assegurar o Porto como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que a Cidade se ajuste e reforce nos seguintes níveis de atuação e competência diretos: segurança de pessoas e bens; manutenção do espaço público, limpeza e higiene urbana, sinalética e animação. Cumulativamente, a oferta que a Cidade deve proporcionar, seja ao nível cultural, artístico, de lazer, urbanístico e de parque habitacional com vista à captação e fixação de mais e novos residentes deve acompanhar este ajuste e reinventar constante.

Para alcançar este desiderato, a Cidade tem que assegurar que os turistas nacionais e internacionais participem no pagamento das utilidades para si geradas pelo Município, em limiares comportáveis, garantindo a equidade do valor a pagar, face ao desgaste inerente à "pegada turística".

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares".

No exercício desta competência o Município promoveu uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas da cidade do Porto. Esta análise (que se encontra melhor descrita na fundamentação económico-financeira que constitui parte do presente regulamento) partiu de uma consideração da totalidade dos encargos assumidos pelo Município em 2016 diretamente com a atividade "Turismo", bem como com a parte dos encargos assumidos com a "Segurança", a "Mobilidade e Transporte", o "Ambiente e Qualidade de Vida" e o "Desporto e Animação" que deve ser imputada à "população turística" que, em 2016, dormiu na cidade do Porto - população esta que, de acordo com dados do INE, correspondeu a 3,34 % da população global da cidade.

Perante os valores assim apurados, o Município do Porto considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município.

Com estes pressupostos e fundamentos o Município do Porto cria, através do presente regulamento, a taxa municipal turística.

Ponderando as diferentes opções já adotadas nacional e internacionalmente sobre esta matéria, o Município do Porto opta por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município do Porto e opta também por não fixar um valor único da taxa, independentemente do número de dormidas do turista, de forma a garantir que o pagamento da taxa seja proporcional à efetiva utilização da cidade, cumprindo-se, deste modo, o princípio da equivalência jurídica.

Assim, o Município do Porto aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município do Porto e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a Cidade.

2 - O presente regulamento tem como normas habilitantes a Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua redação atual e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Modalidades e valor da taxa municipal turística

1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 2(euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que aqui se junta como anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município do Porto, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital).

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - A taxa de dormida é devida por hóspede com idade superior a 13 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência.

2 - Não estão sujeitos à taxa municipal turística:

2.1 - Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

2.2 - Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da taxa municipal turística

1 - A liquidação e cobrança da taxa municipal turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no artigo 3.º

2 - O pagamento da taxa municipal turística é devido no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3 - O valor da taxa municipal turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Entrega da taxa turística

1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no site institucional do Município.

2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:

a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;

b) até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;

c) até 30 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;

d) até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro.

3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município do Porto, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.

4 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.

5 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município do Porto a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município do Porto de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município do Porto, mediante aviso prévio.

Artigo 8.º

Contraordenações

O incumprimento do presente regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do artigo H/44.º do Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 9.º

Regime Supletivo

Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento é supletivamente aplicável o Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de março de 2018, não se aplicando às reservas comprovadamente efetuadas antes dessa data.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística

A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da taxa municipal turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:

A taxa municipal turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística na cidade do Porto, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.

Assim sendo, para a determinação do valor da taxa municipal turística foram considerados os seguintes valores da despesa efetiva suportada em 2016 relativa às atividades supra referidas:

(ver documento original)

Os valores indicados neste quadro correspondem aos valores inscritos nos objetivos estratégicos das Grandes Opções do Plano de 2016, acrescidos dos respetivos custos de funcionamento.

Estes custos de funcionamento foram calculados tomando por referência o valor inscrito no objetivo "Governância da Câmara", valor este que foi imputado a cada um daqueles objetivos considerando a sua proporção no peso da despesa global do Município, nos seguintes termos:

(ver documento original)

Tomando estes valores como referência, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, foram considerados os seguintes valores:

1 - o valor global das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2016, respeitante ao "Turismo" (3.557.540,05(euro));

2 - os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2016, relativas às áreas de atividade de "Segurança", "Mobilidade e Transportes", "Ambiente e Qualidade de Vida" e "Desporto e Animação", por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço de oferta de atividades e investimentos na área do turismo no Município do Porto, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade.

De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos turistas que dormem na cidade do Porto, consultaram-se os dados do INE de 2016 tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente no Porto e o número de dormidas turísticas na cidade em 2016, a "população turística" corresponde a 3,34 % desse universo global.

Assim sendo, haverá que concluir que 3,34 % dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município do Porto presta aos turistas.

Nestes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade do Porto:

(ver documento original)

Mais se refira que ainda que o universo de utilizadores da cidade, relativamente aos encargos supra enunciados, incluísse a população não residente, de acordo com os dados do INE de 2016, a "população turística" corresponderia a 2,01 % desse universo global. Partindo destes dados, obter-se-ia o seguinte valor:

(ver documento original)

Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da taxa municipal turística em 2(euro)/dormida.

A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo, num valor de 6.000.000(euro).

311057004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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