Tendo em conta que Portugal vai manter, em conformidade com o estabelecido na política comercial comunitária e no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente no n.º 3 do artigo 364.º, restrições quantitativas à importação de países terceiros dos produtos industriais listados no anexo B do Regulamento (CEE) n.º 3784/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (no que respeita a países de comércio de Estado), e no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, com as adaptações decorrentes da adopção da Nomenclatura Combinada;
Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão internas das referidas restrições quantitativas;
Considerando ainda que é necessário dar conhecimento aos operadores económicos não só dos produtos industriais sujeitos a restrições quantitativas à importação de países terceiros (com excepção dos veículos automóveis, que estão sujeitos a regime especial), mas também dos contingentes abertos para 1988, e estabelecer o respectivo critério de distribuição:
Em execução do disposto na legislação acima referida, determino o seguinte:
1 - As listas dos produtos industriais sujeitos a contingentes de importação e respectivos montantes, abertos para o período que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1988, constam das listas A, B e C em anexo ao presente despacho.
2 - No continente compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas a DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:
Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1986 e 1987, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.
4 - A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.
5 - Cada um dos contingentes será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos importadores habituais, e outra de 10% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.
Relativamente a cada contingente, consideram-se como importadores habituais as empresas que efectuaram importações dos produtos em causa em 1986 e 1987.
6 - Só poderão ser contempladas na distribuição de cada uma das parcelas referidas no n.º 5 as empresas que a elas se candidatarem.
7 - Relativamente a cada contingente, a parcela a repartir pelos importadores habituais será distribuída proporcionalmente ao total das importações, expressas nas unidades em que os mesmos se encontram definidos, por eles realizadas em 1986 e 1987.
8 - As candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1986 e 1987, expressas na unidade definida no contingente.
9 - Relativamente a cada contingente, a parcela a atribuir aos novos importadores ser-lhes-á distribuída em partes iguais.
10 - Quando em determinado contingente o montante que caberia a cada um dos novos importadores, nos termos do n.º 9, não tenha significado comercial, não será efectuada a distribuição respectiva.
11 - Para os efeitos referidos no n.º 10, consideram-se sem significado comercial os montantes que para determinado contingente sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos importadores habituais.
12 - Nos contingentes em que a parcela de 10% referida no n.º 5 não venha a ser distribuída pelos novos importadores pelos motivos referidos no n.º 10, ou por não se terem apresentado candidatos à mesma, será distribuída pelos importadores habituais proporcionalmente aos montantes que lhes foram atribuídos.
13 - As candidaturas referidas no n.º 6 deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação do presente despacho.
Ministério do Comércio e Turismo, 18 de Março de 1988. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Miguel António Igrejas Horta e Costa.
PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
LISTA A
PAISES TERCEIROS, COM EXCEPÇÃO DOS PAISES PREFERENCIAIS E
DE COMERCIO DE ESTADO
(ver documento original)
PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
LISTA B
JAPÃO
(ver documento original)
PAÍSES SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
LISTA C
PAÍSES DE COMÉRCIO DE ESTADO
(ver documento original)