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Portaria 30/2018, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o procedimento concursal de recrutamento dos membros da direção da Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa e da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe

Texto do documento

Portaria 30/2018

de 23 de janeiro

A abertura de escolas portuguesas no estrangeiro constitui um desafio à afirmação da língua e cultura portuguesas, bem como ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa.

Com este objetivo, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde celebraram, em 2 de dezembro de 2012, na cidade do Mindelo, um protocolo de cooperação destinado ao aprofundamento das relações de amizade e cooperação no domínio da educação, visando a criação da Escola Portuguesa de Cabo Verde.

Igualmente, em 13 de abril de 2015, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de São Tomé e Príncipe celebraram, na cidade de São Tomé, um Acordo de Cooperação destinado ao aprofundamento das relações de amizade e cooperação no domínio da educação, visando a criação da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa.

Criadas que estão as duas instituições em causa, cumpre agora acautelar que a sua gestão seja eficaz no terreno.

Deste modo, pretende-se regulamentar o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 213/2015, de 29 de setembro, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro, relativo ao procedimento concursal para a designação dos membros da direção da Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa e da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, respetivamente.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 213/2015, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2015, ambos de 29 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento concursal de recrutamento dos membros da direção da Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa e da Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa, doravante designadas por Escola.

Artigo 2.º

Princípios

O procedimento concursal de recrutamento referido no artigo anterior tem como objetivo a prossecução dos princípios da isenção, do rigor, da equidade e da transparência na promoção do mérito profissional, da credibilidade e do bom governo.

Artigo 3.º

Competências da Direção-Geral da Administração Escolar

Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE):

a) Designar os elementos da Comissão de Recrutamento, doravante Comissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

b) Aprovar, sob proposta da Comissão, o perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis e também a competência de gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo, através da publicitação de aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento;

c) Elaborar, sob proposta da Comissão, após conclusão do procedimento concursal de recrutamento, uma proposta fundamentada de designação do candidato selecionado ao membro do Governo, para homologação;

d) Gerir a informação obtida no processo de recrutamento, cabendo aos candidatos atualizar os seus currículos e preencher os questionários e testes que lhes sejam solicitados.

Artigo 4.º

Iniciativa do procedimento concursal de recrutamento

A iniciativa do procedimento concursal de recrutamento é atribuída à Direção-Geral da Administração Escolar, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar o cargo a prover, caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O procedimento concursal de recrutamento é obrigatoriamente publicitado no Diário da República.

2 - A promoção das publicitações previstas no número anterior é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

3 - A publicação integral contém, designadamente, os elementos seguintes:

a) Identificação do ato que solicita o procedimento e da entidade que o realiza;

b) Duração da comissão de serviço e respetiva renovação;

c) Exclusividade de funções;

d) Ser detentor de um vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado;

e) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

f) Grau académico e número de anos da sua titularidade;

g) Área de formação adequada ao perfil;

h) Área de especialização, quando constante do perfil definido;

i) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade do cargo;

j) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

k) Endereço eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

l) Métodos de seleção e critérios a utilizar;

m) Composição e identificação da comissão;

n) A referência a que, em qualquer fase do procedimento, pode a comissão solicitar junto dos candidatos a entrega dos documentos comprovativos dos factos por si alegados;

o) Indicação de que as candidaturas são apresentadas, exclusivamente, por via eletrónica;

p) Remuneração a auferir.

4 - Após publicitação no Diário da República, o procedimento concursal deve ainda ser publicitado pelo período de 10 dias úteis, nos meios seguintes:

a) Bolsa de Emprego Público (BEP);

b) Portal do Governo;

c) Sítio eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, por publicação integral.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

Os métodos de seleção incluem obrigatoriamente a avaliação curricular e, para os melhores classificados na avaliação curricular, a entrevista de avaliação.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelo candidato no curriculum vitae relativamente às exigências do cargo.

2 - A avaliação curricular é efetuada para todos os candidatos admitidos mediante a análise do currículo a preencher pelo candidato no sítio eletrónico de candidatura da Direção-Geral da Administração Escolar.

Artigo 8.º

Entrevista de avaliação

1 - A entrevista de avaliação, a cargo da Comissão, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre:

a) Comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício do cargo;

b) O nível de conhecimentos sobre o país de implantação da Escola, designadamente, a realidade social, o sistema educativo, níveis de desenvolvimento.

2 - A entrevista é composta por duas fases:

a) Pela avaliação de competências, que é integrada por um conjunto de provas que permitem identificar e classificar o perfil de competências do candidato;

b) Pela entrevista pessoal, que consiste numa análise estruturada e aprofundada das informações previstas no n.º 1, sustentada pela descrição de comportamentos ocorridos em situações reais que tenham sido vivenciadas pelo candidato.

3 - As fases da entrevista de avaliação referidas no número anterior são complementares sendo a referida na alínea a) realizada em primeiro lugar.

4 - A fase prevista na alínea b) do n.º 2 baseia-se no perfil de competências do candidato e na adequação ao perfil exigido para o cargo.

5 - A entrevista pessoal deve ter, aproximadamente, uma duração de 30 minutos.

6 - Por cada entrevista de avaliação é elaborado pela Comissão, individualmente ou em conjunto, um parecer qualitativo sobre cada um dos candidatos.

7 - Terminadas as entrevistas, a Comissão delibera, de imediato e em ata, relativamente aos resultados das mesmas e elabora uma lista final de graduação dos candidatos, de acordo com a classificação obtida no conjunto de parâmetros definidos nos termos descritos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, que é remetida ao membro do Governo, através da Direção-Geral da Administração Escolar.

Artigo 9.º

Aplicação faseada dos métodos de seleção

1 - Em resultado da avaliação curricular, a Comissão indica quais os candidatos habilitados à fase de entrevista de avaliação, devendo ser um número máximo de cinco candidatos.

2 - A avaliação dos candidatos referidos no número anterior é efetuada de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º

3 - Os candidatos selecionados para a realização da entrevista de avaliação são convocados, através do endereço eletrónico indicado na candidatura, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data estabelecida para a entrevista de avaliação.

Artigo 10.º

Elementos da Comissão

1 - A Comissão é constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

2 - O presidente da Comissão e um vogal são indicados pela Direção-Geral da Administração Escolar e um vogal é indicado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

3 - A composição da Comissão pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados.

4 - No caso previsto no número anterior, a identificação de nova Comissão é publicitada no endereço eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar.

Artigo 11.º

Competências da Comissão

1 - Compete à Comissão assegurar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, desde a sua designação até à elaboração da lista final de graduação dos candidatos melhor posicionados.

2 - É da competência da Comissão a prática dos atos seguintes:

a) Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;

b) Definir as metodologias e critérios aplicáveis ao processo de seleção dos candidatos admitidos a procedimento concursal, designadamente, ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão;

c) Definir os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, em momento anterior à publicitação do procedimento concursal;

d) Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento;

e) Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;

f) Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;

g) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;

h) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, caso seja considerado absolutamente necessário;

i) Proceder à avaliação curricular e à entrevista de avaliação;

j) Identificar os candidatos habilitados para a entrevista de avaliação;

k) Elaborar a lista final de graduação dos candidatos melhor posicionados, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º

3 - No caso de não ter sido possível identificar qualquer candidato habilitado, compete à Comissão elaborar relatório ao membro do Governo fundamentando o pedido de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento no Diário da República.

Artigo 12.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão funciona nas instalações da Direção-Geral da Administração Escolar.

2 - A Comissão delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações, ser sempre por votação nominal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - As deliberações da Comissão devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas.

Artigo 13.º

Requisitos de admissão

1 - São admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 213/2015, de 29 de setembro, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2015, de 29 de setembro, e fixados na respetiva publicitação.

2 - O candidato deve reunir os requisitos obrigatórios até à data limite de apresentação da candidatura.

3 - A verificação dos requisitos é registada pela Comissão em ata e efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento e verificação das candidaturas;

b) No momento da elaboração da lista final de graduação dos candidatos melhor posicionados.

Artigo 14.º

Prazo de candidatura

O prazo de apresentação de candidaturas é de dez dias úteis contados a partir da data de publicitação do procedimento concursal de recrutamento no Diário da República.

Artigo 15.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada, exclusivamente, por via eletrónica, para o endereço eletrónico a indicar pela Direção-Geral da Administração Escolar.

2 - A candidatura é obrigatoriamente constituída, para todos os candidatos, pelo preenchimento dos elementos disponíveis na candidatura que são os seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Curriculum vitae;

c) Declaração sob compromisso de honra, de que todas as informações prestadas são verdadeiras;

d) Certificados ou diplomas académicos digitalizados;

e) Certidão do Registo Criminal.

3 - É da responsabilidade dos candidatos a exatidão e a veracidade das informações prestadas.

Artigo 16.º

Apreciação das candidaturas

Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, a Comissão procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos e delibera em ata sobre a admissibilidade dos mesmos, procedendo depois à classificação dos admitidos que serão sujeitos a entrevista.

Artigo 17.º

Exclusão e respetiva notificação

1 - São excluídos do procedimento concursal de recrutamento os candidatos que:

a) Não reúnam os requisitos legais, nomeadamente os constantes da alínea i) do n.º 3 do artigo 5.º;

b) Não apresentem os documentos comprovativos exigidos no aviso de abertura ou solicitados pela comissão de recrutamento;

c) Não compareçam num dos métodos de seleção ou nas respetivas fases;

d) Prestem falsas declarações;

e) Não apresentem a candidatura nos termos do disposto no artigo 15.º

2 - Os candidatos são notificados da respetiva exclusão através de mensagem de correio eletrónico.

Artigo 18.º

Audiência dos interessados

Na elaboração da lista de candidatos admitidos e na aplicação dos métodos de seleção do artigo 6.º é realizada a audiência dos interessados nos termos do CPA.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 16 de janeiro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 11 de janeiro de 2018.

111066141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3223133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 212/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-29 - Decreto-Lei 213/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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