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Aviso 988/2018, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Horário de Trabalho

Texto do documento

Aviso 988/2018

Regulamento Interno do Horário de Trabalho da Freguesia de Redondo

Nota Justificativa

José Carlos Ramalhinho Cidade, Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, torna público que foi deliberado em reunião da Assembleia de Freguesia de Redondo no dia 14 de dezembro de 2017 aprovar o Regulamento Interno de Trabalho da Freguesia de Redondo.

A presente alteração visou conformar o horário de atendimento com os outros serviços de atendimento ao público, dos serviços públicos existentes na Freguesia e por conveniência do serviço.

14/12/2017. - O Presidente da Junta de Freguesia de Redondo, José Carlos Ramalhinho Cidade.

SECÇÃO I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal que exerce funções na Junta de Freguesia de Redondo.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do trabalho é fixada na Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Artigo 3.º

Dispensa de marcação de ponto

Pode ainda ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nominalmente indicado pelo Presidente da Junta de Freguesia de Redondo.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo Presidente da Junta, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo manual.

3 - O registo de ponto deve efetuar-se no início e no termo da cada período de trabalho.

4 - A falta de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do funcionário ou agente desde o último registo efetuado.

5 - Findo o mês, o cômputo do tempo por cada funcionário será calculado pelos serviços administrativos, que darão conhecimento ao Presidente da Junta.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O período normal de funcionamento dos serviços administrativos inicia-se às 9h e termina às 17h, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento normal decorre das 9h às 16h.

3 - O período normal de funcionamento dos serviços externos inicia-se às 8h e termina às 16h, de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 6.º

Dias de descanso semanal

Considera-se para todos os efeitos, o domingo como dia de descanso semanal e o sábado como dia de descanso complementar.

Artigo 7.º

Modalidade de horário

A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário rígido.

SUBSECÇÃO I

Outras modalidades de horários

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo num período de descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, considerando-se 6h de trabalho efetivo.

3 - A redução referida no número anterior inclui o período de repouso previsto no n.º 1 deste artigo.

4 - A prática desta modalidade de horário é restrita ao pessoal autorizado, pelo Executivo da Junta de Freguesia, através de deliberação em ata.

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - No horário rígido a prestação de trabalho reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por intervalo de descanso.

2 - O horário rígido para os serviços administrativos, decorre entre as 9h e as 13h, no período da manhã, e entre as 14h e as 17h, no período da tarde.

3 - O horário rígido para os serviços externos, decorre entre as 8h e as 12h, no período da manhã, e entre as 13h e as 16h no período da tarde.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto na Lei 59/2008 de 11 de setembro.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no dia 01/01/2018, após a sua afixação no edifício da sede da Junta de Freguesia e publicação na página da internet.

311049253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3220745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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