Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria - II Alteração
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 24 de novembro de 2017 aprovou a II alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria.
18 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Nota Justificativa
A fim de possibilitar uma maior abrangência nos beneficiários do Regulamento supra referido, designadamente a inclusão quer de comodatários quer de usufrutuários dos imóveis desde que devidamente autorizados pelos proprietários.
Entende-se alterar o referido Regulamento de forma a clarificar e atualizar a sua aplicação, sendo certo que esta alteração em nada altera os custos/benefícios do regulamento inicial, uma vez que o valor máximo a atribuir anualmente é sempre definido anualmente e devidamente orçamentado tal como já consta no artigo 3.º do Regulamento em causa.
Assim, nos termos da alínea g) n.º 1 artigo 25.º e alínea k) n.º 1 artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro foi efetuada a seguinte alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional em Parceria.
Esta alteração foi precedida de audiência prévia e aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 17 de outubro de 2017 e segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal em 29 de novembro de 2017.
Artigo 1.º
Alteram-se os artigos 5.º, 8.º e 11.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Condições de Acesso
1.[...]
2 - Pode candidatar-se ao presente Programa o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) Seja proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário do edifício e, nestes últimos casos, possuir autorização expressa do proprietário conforme modelo constante no anexo I;
d) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 2 500 euros de outro prédio rústico, urbano ou fração autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos de propriedade de quaisquer bens.
3. [...]
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
1. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Autorização do proprietário do imóvel ou fração para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário, usufrutuário ou comodatário, de modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 11.º
Análise das candidaturas
1. [...]
2. [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os candidatos que sejam arrendatários, comodatários ou usufrutuários de prédios cujos proprietários sejam parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
e) [...]
f) [...]
g) [...]»
Artigo 2.º
Retificam-se também todos os artigos onde constem as designações orgânicas "Diretor do Departamento de Obras e Equipamentos Municipais" e "Divisão de Administração Urbanística" que deverão passar a ser as seguintes:
1 - Onde se lê "Diretor de Departamento de Obras e Equipamentos Municipais" deverá ler-se "Chefe da Divisão de Obras e Equipamentos Municipais";
2 - Onde se lê "Divisão de Administração Urbanística" deverá ler-se "Divisão de Património, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano".
Artigo 3.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
311004695