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Aviso 964/2018, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao plano de urbanização do Cadaval e Adão Lobo

Texto do documento

Aviso 964/2018

Alteração ao Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo

José Bernardo Nunes, presidente da Câmara Municipal de Cadaval, torna público, em cumprimento e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal do Cadaval deliberou, em sessão realizada a 30 de novembro de 2017, aprovar a alteração ao Plano de Urbanização de Cadaval e Adão Lobo. Republica-se o regulamento cuja alteração consta somente do acrescento do artigo 6.º-A, bem como as peças desenhadas.

14 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara, José Bernardo Nunes, Dr.

Deliberação

Da sessão ordinária da Assembleia Municipal do Cadaval, realizada em 30 de novembro de 2017

Aprovação de alteração do Plano de Urbanização de Cadaval e Adão Lobo

Rui Manuel Martins Soares, Presidente da Assembleia Municipal do Cadaval, certifica, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal, na sua Sessão Ordinária de 30 de Novembro de 2017, aprovou a seguinte deliberação, para imediata execução, nos termos do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Ponto dois da ordem de trabalhos:

«Aprovação de alteração do Plano de Urbanização de Cadaval e Adão Lobo».

Votação: 28 votos a favor (18 do PSD, 8 do PS, 1 do CDS e 1 da CDU).

Aprovado por unanimidade.

6 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia, Rui Manuel Martins Soares.

TÍtulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo (P.U.) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro urbano do Cadaval e Adão Lobo, delimitado no presente plano e a que corresponde a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval, e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do plano.

2 - O P.U. tem como objetivos:

a) Ocupação e uso equilibrado e planeado do aglomerado urbano;

b) Proteção e valorização dos valores patrimoniais;

c) Desenvolvimento dos equipamentos e espaço verdes;

Artigo 2.º

Âmbito

O P.U. aplica-se à totalidade da área integrante do perímetro urbano delimitado e identificado na planta de zonamento.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O P.U. é constituído pelos seguintes Elementos Fundamentais:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento;

c) Planta de Condicionantes.

2 - Constituem elementos complementares do P.U.:

a) Relatório;

b) Planta de Alterações ao PDM;

c) Planta de Enquadramento Regional;

d) Planta de Enquadramento Local;

e) Programa de Execução;

f) Plano de Financiamento.

3 - Constituem Elementos Anexos ao P.U.:

a) Estudos de Caracterização Física;

b) Carta Geológica;

c) Carta Hipsométrica;

d) Carta da Fisiografia/Declives;

e) Carta da Fisiografia/Exposição das Encostas;

f) Carta Hidrográfica;

g) Carta do Sistema de Vistas;

h) Estudos de Caraterização Social;

i) Estudos de Caraterização Urbanística;

j) Planta da Situação Atual;

k) Planta de Identificação das Área Homogéneas;

l) Fichas de Caraterização;

m) Planta Síntese das Principais Medidas;

n) Planta de Espaços Verdes/Exteriores de Uso Público;

o) Planta de Equipamentos Propostos;

p) Zonas Detalhadas;

q) Planta da Rede Viária;

r) Perfis da Rede Viária;

s) Planta da Rede de Esgotos e Saneamento Básico;

t) Extrato do Regulamento do PDMC;

u) Extrato da Planta de Ordenamento do PDMC;

v) Extrato da Planta de Condicionantes do PDMC.

Artigo 4.º

Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;

b) Área útil - área dos estabelecimentos comerciais, suscetível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;

c) Densidade Bruta: quociente entre o total de número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam, referida em fogos/hectare;

d) Índice Bruto de Ocupação ou de Implantação: quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;

e) Índice Bruto de Utilização ou de Construção: quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios, definida nos termos da alínea a), e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;

f) Índice Volumétrico: o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno em que se implantam e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em m3/m2;

g) Índice de Impermeabilização: quociente entre o total da área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamento não revestidos, e a área da parcela de terreno a que respeita, medida pelo seu limite, referido em percentagem;

h) Moda da cércea - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;

i) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;

j) Perímetro urbano: linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de zonamento.

TÍtulo II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 6.º

Remissão e legislação

1 - Regem-se pelo disposto no presente título, nos artigos 54.º a 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Proteção do Património edificado, designadamente, imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos;

d) Proteção do património arqueológico;

e) Proteção do domínio público hídrico;

f) Proteção a redes de drenagem de esgoto;

g) Proteção a redes de captação, adução e distribuição de água;

h) Proteção à rede elétrica;

i) Proteção a edifícios escolares;

j) Proteção a marcos geodésicos;

2 - A legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no Anexo I ao presente regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.

3 - As servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do P.U..

Artigo 6.º-A

Salvaguarda do património arqueológico

1 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural.

2 - E caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.

3 - O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo na execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.

5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.

TÍtulo III

Uso, ocupação e transformação do solo

Capítulo 1

Disposições comuns

Artigo 7.º

Classes de espaços

1 - O território municipal objeto do P.U. encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:

a) Zona Antiga (AT);

b) Zona Central (CN);

c) Zona de Expansão (EX);

d) Zona Mista Tradicional (MT);

e) Zona de Equipamentos/Atividades de Lazer (EQ);

f) Zona de Equipamentos/Espaços Verdes (EV);

g) Zona de Transição (TR);

h) Zona Interface Cadaval - Adão Lobo (IF);

i) Zona Industrial (IN).

2 - A Zona Antiga (AT) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Antiga do Cadaval (ATc);

b) Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa);

c) Subzona de Expansão (ATe);

d) Subzona Verde de Proteção (ATvp).

3 - A Zona Central (CN) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Central 1 (CN1);

b) Subzona Central 2 (CN2);

c) Subzona Central 3 (CN3);

d) Subzona Central 4 (CN4);

e) Subzona Verde de Proteção (CNvp);

4 - A Zona de Expansão (EX) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Expansão 1 (EX1);

b) Subzona Expansão 2 (EX2);

c) Subzona Expansão 3 (EX3);

d) Subzona Expansão 4 (EX4);

e) Subzona de Equipamento e Serviços (EXEQ);

f) Subzona Verde de Proteção (EXVP).

5 - A Zona Mista Tradicional (MT) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Mista Tradicional 1 (MT1);

b) Subzona Mista Tradicional 2 (MT2);

c) Subzona Mista Tradicional 3 (MT3);

6 - A Zona de Equipamento/Atividades de Lazer (EQ) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Equipamento/Atividades de Lazer 1 (EQ1);

b) Subzona Equipamento/Atividades de Lazer 2 (EQ2);

c) Subzona Verde de Lazer (EQvl);

d) Subzona Verde de Proteção (EQvp);

7 - A Zona de Equipamentos/Espaços Verdes (EV) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Equipamentos/Espaços Verdes 1 (EV1);

b) Subzona Equipamentos/Espaços Verdes 2 (EV2);

8 - Zona Industrial (IN) divide-se nas seguintes subzonas:

a) Subzona Industrial 1 (IN1);

b) Subzona Industrial 2 (IN2);

c) Subzona Industrial 3 (IN3);

d) Subzona Equipamento (INEQ);

e) Subzona Verde de Proteção (INvp).

Artigo 8.º

Usos das edificações

Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Indústria;

e) Armazéns;

f) Equipamentos.

Artigo 9.º

Instalações provisórias e amovíveis

1 - A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada classe de espaço, aos seguintes condicionamentos:

a) Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;

b) 1 piso com cércea máxima de 3 m;

c) Área de Implantação máxima, incluindo áreas descobertas: 100 m2;

d) Área total de construção (ATC) máxima: 10 m2;

2 - A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.

Capítulo 2

Disposições específicas

Secção I

Zona antiga

Artigo 10.º

Identificação e Caracterização

1 - A Zona Antiga, designada de forma abreviada por AT, integra o núcleo histórico/tradicional que contém a maioria do património urbano/arquitetónico, sendo o centro urbano da vila. Pretende-se preservar as suas características e requalificar o espaço urbano.

2 - A Zona Antiga é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona Antiga do Cadaval (ATc);

b) Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa);

c) Subzona de Expansão (ATe);

d) Subzona Verde de Proteção (ATvp).

Artigo 11.º

Subzona Antiga do Cadaval (ATc) e Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa)

1 - Na Subzona Antiga do Cadaval e na Subzona Antiga de Adão Lobo devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 65 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.

2 - Na Subzona Antiga do Cadaval e na Subzona Antiga de Adão Lobo, até à elaboração de plano de pormenor admitem-se novas construções e alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes desde que respeitem as características urbanísticas da zona envolvente num raio de 50 m e do quarteirão em que insere, devendo implantar-se com a frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominante das construções contíguas. São também permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro, exceto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício ou a falta de qualidade arquitetónica do mesmo justifiquem a sua demolição, parcial ou total, e determinem a necessidade de uma nova construção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação e avaliação do grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício que pode justificar a demolição, parcial ou total, é feita por vistoria dos serviços técnicos camarários.

A avaliação da qualidade arquitetónica será da competência da Câmara Municipal, ouvidos os pareceres dos serviços técnicos camarários e da equipa que elabora o plano de pormenor.

4 - Todos os projetos serão objeto de consulta à equipa que elabora o plano de pormenor, que sobre eles emitirá parecer.

5 - Sempre que tal seja sugerido pelos serviços técnicos municipais ou pela equipa que elabora o plano de pormenor, poderá a Câmara Municipal exigir a manutenção dos materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas.

6 - O projeto de arquitetura deve ser da autoria de um arquiteto ou de uma equipa coordenada por um arquiteto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para a correcta avaliação do projeto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares;

7 - É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;

8 - A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espácio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projeto específico a submeter à Câmara Municipal.

9 - Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, fixando um prazo para a execução das obras.

10 - Caso os proprietários não executem as obras objeto da notificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 2, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.

Artigo 12.º

Subzona de Expansão da zona antiga de Adão Lobo (ATe)

1 - Na Subzona de Expansão da zona antiga de Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação unifamiliar, isolada ou em banda;

2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;

b) Índice de ocupação bruto máximo: 0,25;

c) Índice de utilização bruto máximo: 0,45,

d) Número de pisos máximo: 2.

3 - As obras de construção e de ampliação estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 200 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1) Edificação isolada: 0,60;

c2) Edificação em Banda: 1,00;

d) Número de pisos máximo: 2.

Artigo 13.º

Subzona de Verde de Proteção

1 - A Subzona de Verde de Proteção correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir para proteção ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afetadas no seu equilíbrio por fatores de desequilíbrio ou degradação

2 - Nesta subzona é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização.

Secção II

Zona Central

Artigo 14.º

Identificação e Caracterização

1 - A Zona Central, designada de forma abreviada por CN, é uma zona de expansão recente já consolidada, apresentando alguns espaços vazios. É caracterizada por uma maior concentração de comércio e serviços.

2 - A Zona Central é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona Central 1 (CN 1);

b) Subzona Central 2 (CN 2);

c) Subzona Central 3 (CN 3);

d) Subzona Central 4 (CN 4);

e) Subzona Verde de Proteção (CNvp).

Artigo 15.º

Subzona Central 1 (CN 1)

1 - Na Subzona Central 1 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.

2 - Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;

b) As novas construções deem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.

3 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Densidade bruta máxima: 50 fogos/hectare;

b) Índice de ocupação máximo: 0,50;

c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.

4 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.

5 - As novas construções podem ter uso misto de habitação e comércio ou serviços, tendo o piso térreo sempre pé-direito com 3 m.

6 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.

Artigo 16.º

Subzona Central 2 (CN 2)

1 - A Subzona Central 2 (CN 2) corresponde à área de equipamento (UE (c)), encontrando-se consolidada.

2 - A reformulação ou alteração dos equipamentos existentes obedece ao disposto no Artigo 13.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval.

3 - Na Subzona Central 2 (CN 2) só é permitida a construção de equipamentos de utilidade pública.

Artigo 17.º

Subzona Central 3 (CN 3)

1 - A Subzona Central 3 (CN 3) encontra-se na transição entre a CN 1 e a CN 2.

2 - Na Subzona Central 3 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.

3 - Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) A parcela a lotear confine com arruamento existente;

b) As novas construções deem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.

4 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;

b) Índice de ocupação máximo: 0,35;

c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.

5 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 4;

6 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.

Artigo 18.º

Subzona Central 4 (CN 4)

1 - Na Subzona Central 4 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.

2 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Densidade bruta máxima: 50 fogos/hectare;

b) Índice de ocupação máximo: 0,50;

c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.

Artigo 19.º

Subzona Verde de Proteção

1 - A Subzona Verde de Proteção (CNvp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.

2 - Neste espaço é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização, com exceção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infraestruturas de redes de esgotos e abastecimento de água.

Secção III

Zona de Expansão

Artigo 20.º

Identificação e Caracterização

1 - A Zona de Expansão, designada de forma abreviada por EX, é uma zona onde se têm vindo a instalar a construções mais recentes. Tem vocação preferencialmente habitacional, devendo ser acompanhado por equipamentos públicos complementares.

2 - A Zona de Expansão é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona de Expansão 1 (EX 1);

b) Subzona de Expansão 2 (EX 2);

c) Subzona de Expansão 3 (EX 3);

d) Subzona de Expansão 4 (EX 4);

e) Subzona de Equipamentos e Serviços (EX eq);

f) Subzona Verde de Proteção (EX vp).

Artigo 21.º

Subzona de Expansão 1 (EX 1) e 2 (EX 2)

1 - Na Subzona de Expansão 1 (EX 1), e na Subzona de Expansão 2 (EX 2), apenas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Comércio diurno;

c) Equipamentos.

2 - Na Subzona de Expansão 1 (EX 1), a construção de edifícios destinados a habitação tem de ser do tipo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou em banda.

3 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,40.

4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1) Edificação isolada: 0,60;

c2) Edificação em Banda: 1,20;

d) Número de pisos máximo: 2.

5 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 450 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;

c) Índice de ocupação máximo: 0,60;

d) Índice de utilização máximo: 1,50;

e) Número de pisos máximo: 3.

6 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação coletiva podem incluir comércio no piso térreo.

Artigo 22.º

Subzona de Expansão 3 (EX3)

1 - Na Subzona de Expansão 3 (EX 3), apenas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Equipamentos;

c) Serviços;

d) Comércio;

2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,40.

3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1) Edificação isolada: 0,80;

c2) Edificação em Banda: 1,50;

d) Número de pisos máximo: 3.

4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva e outro tipo de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 450 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;

c) Índice de ocupação máximo: 0,60;

d) Índice de utilização máximo: 1,50;

e) Número de pisos máximo: 3.

Artigo 23.º

Subzona de Expansão 4 (EX 4)

1 - Na Subzona de Expansão 4 (EX 4) apenas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Equipamentos;

c) Serviços;

d) Comércio;

e) Industria, exclusivamente para a classe "D".

2 - Na Subzona de Expansão 4 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 40 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para equipamentos e serviços públicos.

3 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,60.

4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 200 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1) Edificação isolada: 1,00;

c2) Edificação em Banda: 1,50;

d) Número de pisos máximo: 3.

5 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva ou edifícios destinados, exclusivamente ou parcialmente, ao uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 350 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;

c) Índice de ocupação máximo: 0,60;

d) Índice de utilização máximo: 1,50;

e) Número de pisos máximo: 3.

Artigo 24.º

Subzona de Equipamento e Serviços (EX eq)

1 - Na Subzona de Equipamentos e Serviços (EX eq) apenas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação (somente em casos previstos em loteamentos aprovados, antes da entrada em vigor do P.U.);

b) Serviços;

c) Comércio;

d) Equipamentos;

e) Industria, exclusivamente para as classes "C" e "D".

2 - As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 350 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;

c) Índice de ocupação máximo: 0,60;

d) Índice de impermeabilização máximo: 0,80;

e) Cércea máxima: 10 m.

Artigo 25.º

Subzona Verde de Proteção (EX vp)

1 - A Subzona Verde de Proteção (EX vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.

2 - Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.

Secção IV

Zona Tradicional Mista (MT)

Artigo 26.º

Identificação e Caraterização

1 - A Zona Tradicional Mista, designada de forma abreviada por MT, compreende uma área urbanizada mista a consolidar, que integra a Adega Cooperativa do Cadaval.

2 - A Zona Tradicional Mista é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona Tradicional Mista 1 (MT1);

b) Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2);

c) Subzona Tradicional Mista 3 (MT 3).

Artigo 27.º

Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1)

1 - Na Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1), apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:

a) Habitação;

b) Serviços;

c) Equipamentos;

d) Comércio;

2 - Na Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1) as operações de loteamento urbano e a obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:

a) Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;

b) Índice bruto de utilização máximo: 2,00;

c) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de 4 pisos.

3 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.

4 - As novas construções devem respeitar o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentos efetuados ou a efetuar para o local.

5 - Na rua constituir entre o Largo da Adega e a Mata da Misericórdia (VI4p) só será permitido loteamento e/ou construção de que resultem edifícios de habitação coletiva, formando uma frente de fachadas contínua com 4 pisos.

6 - No caso previsto no número anterior deverão ser observadas as seguintes condições:

a) As parcelas ou lotes terão uma frente mínima de 15 m e uma profundidade mínima de 16 m;

b) Acesso aos logradouros será feito através de passagem com as dimensões necessárias para a passagem de um veículo de bombeiros;

c) É permitido o uso para comércio ou serviços no piso térreo.

Artigo 28.º

Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2)

1 - Na Subzona tradicional Mista 2 (MT 2), apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:

a) Habitação;

b) Serviços;

c) Equipamentos;

d) Comércio.

2 - Na Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2) as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;

b) Índice bruto de utilização máximo: 0,40;

c) Número de pisos máximo: 3.

3 - Nas obras de construção e ampliação não integradas em loteamento urbano não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 29.º

Subzona Tradicional Mista 3 (MT 3)

1 - Na Subzona Tradicional Mista 3 (MT 3) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afetas à Adega Cooperativa do Cadaval, e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.

2 - Caso esta subzona deixe de estar afeta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2).

Secção V

Zona de Equipamentos, Atividades de Lazer (EQ)

Artigo 30.º

Identificação e Caracterização

1 - A Zona de Equipamentos, Atividades e Lazer, designada de forma abreviada por EQ, corresponde a uma área que integra predominantemente espaços destinados a equipamentos públicos e áreas de verde de proteção e de lazer.

2 - A Zona de Equipamentos, Atividades e Lazer é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona de Equipamentos, Atividades e Lazer 1 (EQ1);

b) Subzona de Equipamentos, Atividades e Lazer 2 (EQ 2);

c) Subzona de Verde de Lazer (EQ vl)

d) Subzona Verde de Proteção (EQ vp).

Artigo 31.º

Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 1 (EQ 1)

1 - Na Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 1 (EQ 1) não são permitidas operações de loteamento urbano.

2 - Nesta zona, só será permitida a instalação de equipamentos desportivos e instalações de apoio à prática desportiva.

3 - Caso esta subzona deixe de estar afeto ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2).

Artigo 32.º

Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2)

1 - Na Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2) apenas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação, isolada;

b) Equipamentos.

2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 10 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,15;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,25.

3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 500 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1)Edificação isolada: 0,60;

d) Número de pisos máximo: 2;

e) Afastamento mínimo dos limites da parcela ou lote: 5 m;

f) Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.

4 - Nos lotes que venham ser criados e em que se mantenham os edifícios existentes antes da entrada em vigor do PU, não se aplica o n.º 2 e o n.º 3 do presente artigo.

Artigo 33.º

Subzona Verde de Lazer (EQ vl)

1 - A Subzona Verde de Lazer (EQ vl) correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou em propriedade privada municipal para utilização pública.

2 - Nesta subzona só é permitida a construção de pequenas obras de apoio à atividade recreativa e de lazer.

Artigo 34.º

Subzona Verde de Proteção (EQ vp)

1 - A Subzona Verde de Proteção (EQ vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.

2 - Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.

Secção VI

Zona de Equipamentos e Espaços Verdes (EV)

Artigo 35.º

Identificação e Caracterização

1 - A Zona de Equipamentos e Espaços Verdes, designada de forma abreviada por EV, corresponde a uma zona que pode permitir alguma expansão de Adão Lobo, ao mesmo tempo que deve oferecer um equipamento público e espaços verdes de acompanhamento e de remate da Zona IF.

2 - A Zona de Equipamentos e Espaços Verdes é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 1 (EV1);

b) Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2).

Artigo 36.º

Subzona de Equipamento e Espaços Verdes 1 (EV 1)

1 - Na Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 1 (EV 1) apenas são permitidos os seguintes usos:

a) Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;

b) Equipamentos;

2 - Nesta subzona as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 10 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,15;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,25;

d) Área de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva: 30 m2 por fogo.

3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima do lote: 500 m2;

b) Frente mínima do lote: 15 m;

c) Índice de utilização máximo: 0,40;

d) Número de pisos máximo: 2;

e) Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.

4 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a equipamentos estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima do lote: 800 m2;

b) Frente mínima do lote: 20 m;

c) Índice de utilização máximo: 0,60;

d) Número de pisos máximo: 3;

e) Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.

Artigo 37.º

Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2)

1 - Na Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2) apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:

a) Habitação unifamiliar, isolada ou em banda;

b) Novos Equipamentos;

c) Ampliações de Equipamentos existentes.

2 - As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 15 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,20;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,30.

d) Área de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva: 30 m2 por fogo.

3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima do lote: 400 m2;

b) Frente mínima do lote: 14 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1) Edificação isolada: 0,60;

c2) Edificação em banda: 1,00;

d) Número de pisos máximo: 2;

e) Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.

Secção VII

Zona de Transição (ZT)

Artigo 38.º

Identificação e Caracterização

A Zona de Transição, designada de forma abreviada por ZT, é entendida como uma área de ocupação urbana de acompanhamento da via de acesso à vila, revelando uma ocupação mista, decorrendo do uso habitacional e de pequenos serviços ou oficinas.

Artigo 39.º

Regime

1 - Na Zona de Transição apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:

a) Habitação;

b) Serviços;

c) Industria, exclusivamente da classe "D".

2 - Nesta zona as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,40.

2 - As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;

b) Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;

c) Índice de utilização máximo:

c1) Edificação isolada: 0,60;

c2) Edificação em banda: 1,00;

d) Número de pisos máximo: 3.

3 - As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação coletiva e, exclusivamente ou parcialmente, a uso não habitacional, estão vinculadas aos seguintes índices:

a) Área mínima do lote: 400 m2;

b) Frente mínima do lote: 14 m;

c) Índice de ocupação máximo: 0,60;

d) Índice de utilização máximo: 1,50;

e) Número de pisos máximo: 3.

Secção VIII

Zona do Interface Cadaval - Adão Lobo (IF)

Artigo 40.º

Identificação e Caracterização

A Zona do Interface Cadaval - Adão Lobo, designada de forma abreviada por IF, corresponde em termos genéricos à ligação viária entre o Cadaval e Adão Lobo.

Artigo 41.º

Regime

1 - Na Zona do Interface do Cadaval - Adão Lobo apenas é permitido uso de habitação.

2 - As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;

b) Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;

c) Índice bruto de utilização máximo: 0,40;

d) A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de três pisos.

3 - Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.

4 - Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.

Secção IX

Zona Industrial (IN)

Artigo 42.º

Identificação e Caracterização

1 - A Zona Industrial, designada de forma abreviada por IN, compreende espaços fundamentalmente destinados ao uso industrial e equipamentos.

2 - A Zona Industrial é constituída pelas seguintes subzonas:

a) Subzona Industrial 1 (IN 1);

b) Subzona Lazer 2 (IN 2);

c) Subzona Industrial 3 (IN 3)

d) Subzona Verde de Proteção (EQ vp);

e) Subzona de Equipamento (IN eq).

Artigo 43.º

Subzona Industrial 1 (IN 1)

1 - Na Subzona Industria 1 (IN 1) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afetas à Cooperativa de Fruticultores do Cadaval, e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.

2 - Caso esta subzona deixe de estar afeto ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a Subzona Industrial 2 (IN 2).

Artigo 44.º

Subzona Industrial 2 (IN 2)

1 - Na Subzona Industrial 2 (IN 2), as operações de loteamento e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:

a) Área mínima de lote: 800 m2;

b) Frente mínima de lote: 20 m;

c) Índice de ocupação máximo: 0,50;

d) Índice de impermeabilização máximo: 0,70;

e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote: 10 m;

f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote: 10 m;

Artigo 45.º

Subzona Industrial 3 (IN 3)

Corresponde à zona industrial do Cadaval, dispondo de plano de pormenor ratificado em 18 de Março de 1992, registado em 25 de Março de 1992 e publicado em 14 de Julho de 1992, cujas disposições se mantêm.

Artigo 46.º

Subzona Verde de Proteção (IN vp)

1 - A Subzona Verde de Proteção (IN vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.

2 - Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização, com exceção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infraestruturas de redes e tratamento de esgotos e de abastecimento de água.

3 - É ainda permitida a implantação de mobiliário urbano desde se verifique a correta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.

Artigo 47.º

Subzona de Equipamento (IN eq)

1 - A Subzona de Equipamento (IN eq) destina-se aos seguintes equipamentos:

a) Recinto para a realização de feiras (Campo de Feira);

b) Edifícios para instalação de serviços públicos;

c) Pavilhão multiusos.

2 - No recinto destinado à realização de feiras não é permitida a realização de obras de construção de edifícios, exceto quando se destinem a instalações de apoio à feira.

TÍtulo IV

Rede viária e estacionamento

Capítulo 1

Rede viária

Artigo 48.º

Classificação

1 - A rede viária é parte integrante da estrutura urbana e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias rodoviárias.

2 - A ordenação e hierarquização são realizadas de acordo com as seguintes categorias:

a) Rede Principal ou Estruturante: elementos fundamentais da estrutura urbana, garantem as conexões viárias da rede aos vários sectores urbanos;

b) Rede Secundária ou de Distribuição: assegura a distribuição e coleta de tráfego de rede local para a rede principal;

c) Rede Local ou Terciária: assegura predominantemente a serventia local.

Artigo 49.º

Identificação

A identificação, hierarquização e caracterização das vias encontra-se assinalada na planta da rede viária, elemento anexo ao Plano referido na alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento.

Capítulo 2

Estacionamento

Artigo 50.º

Estacionamento privativo obrigatório

1 - Os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:

a) Edifícios para habitação: 1 lugar por cada fogo, exceto quando o fogo tiver mais de 150 m2 de área total de construção caso em que é obrigatória a existência de 2 lugares;

b) Edifícios para comércio e serviços: 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;

c) Edifícios para indústria: aplicam-se as regras para os espaços industriais, definidas no P.D.M;

d) Salas de uso público (uso exclusivo de espetáculos, congressos e conferências): 2 lugares por cada 25 lugares sentados;

e) Edifícios destinados a alojamento turístico: 1 lugar por cada

2 quartos ou por apartamento e 1 lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;

f) Edifícios para equipamentos coletivos: mínimo de 1 lugar por cada 60 m2 de área bruta de construção.

2 - Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.

3 - Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:

a) Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;

b) Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

4 - As áreas de estacionamento obrigatório, estabelecidos no presente artigo, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

5 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.

6 - As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:

a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos suscetíveis de salvaguarda e valorização;

b) Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;

c) Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;

d) Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.

Artigo 51.º

Estacionamento público

1 - Nas operações de loteamento urbano e obras de ampliação ou construção é obrigatória a existência no exterior das parcelas de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.

2 - A dimensão mínima dos lugares de estacionamento público é de 2,20 m por 4,50 m.

3 - As parcelas de terreno destinadas ao estacionamento público, previsto no presente artigo, são sempre objeto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, exceto nas situações previstas nos pontos 6 e 7.

4 - As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.

5 - Nas obras de construção nova, ampliação e alteração quando não seja possível a previsão no exterior das parcelas dos lugares de estacionamento obrigatórios, estes terão que se localizar no interior das mesmas.

6 - Nas situações previstas no número anterior, o local onde se localizem os lugares de estacionamento público fica afeto à utilização para estacionamento público, o que deverá constar do respetivo alvará de licença de utilização e certidão de constituição de propriedade horizontal (quando exista).

7 - Exceto no caso dos loteamentos urbanos, as exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:

a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos suscetíveis de salvaguarda e valorização;

b) Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;

c) Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;

d) Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.

TÍtulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações à normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 53.º

Relação com os planos municipais de ordenamento

1 - Em caso de conflito com o regime previsto no PDMC em vigor, prevalecerá o regime instituído pelo presente PU.

2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Planta de Zonamento

Planta de Condicionantes

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41929 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41929_1.jpg

41934 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_41934_2.jpg

611035256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3220710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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