Por ordem superior se torna público que, em 19 de outubro de 2017, a República Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, na qualidade de depositário, o seu instrumento de aprovação do Protocolo de 1996 de Emenda à Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos de 1976, tendo formulado e emitido a seguinte reserva e declaração:
Reserva
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Convenção, alterada pelo Protocolo de Emenda, Portugal reserva-se o direito de excluir a aplicação de créditos por danos no âmbito da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, adotada em Londres, em 1996, ou de qualquer respetiva alteração ou protocolo.
Declaração
Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, alterada pelo Protocolo de Emenda, Portugal pretende usar a faculdade de regulamentar, por disposições específicas da legislação nacional, o regime de limitação de responsabilidade aplicável aos navios destinados à navegação interior e aos navios com menos de 300 toneladas.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Protocolo este entrará em vigor para a República Portuguesa em 17 de janeiro de 2018.
A República Portuguesa é Parte na Convenção e no Protocolo de Emenda, aprovados para adesão pelo Decreto 18/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2017.
Direção-Geral de Política Externa, 12 de dezembro de 2017. - O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.
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