Considerando as dúvidas suscitadas, depois da publicação do Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, acerca da vigência das diversas normas regulamentares da administração do pessoal civil das forças armadas, como, por exemplo, as aprovadas pelas Portarias n.os 411/79 e 412/79, ambas de 9 de Agosto;
Atendendo a que tais dúvidas resultam do disposto nos artigos 20.º a 23.º, 25.º, 26.º, 108.º, 110.º e 111.º do primeiro dos estatutos aprovados pelo aludido diploma legal, que remetem a regulamentação futura da referida matéria para diplomas a publicar;
Ponderando que, enquanto não forem publicados esses diplomas, continuam obviamente em vigor as normas regulamentares que, na organização militar, já se aplicavam à mesma matérias:
Determino, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 33/80, de 13 de Março, o seguinte:
1 - Enquanto não forem publicados os diplomas regulamentares previstos nos artigos 20.º a 23.º, 25.º, 26.º, 108.º, 110.º e 111.º do mesmo Estatuto, mantêm-se em vigor as normas que do antecedente regulavam, na organização militar, as carreiras e os quadros do pessoal civil das forças armadas, designadamente no que respeita à sua admissão, promoção e transferência.
2 - Este despacho tem natureza interpretativa.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 29 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.