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Acórdão (extrato) 826/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Defere o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Iniciativa Liberal», a sigla «IL» e o símbolo que consta do processo

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 826/2017

Processo 1140/17 (57/PP)

7 - Não existindo qualquer outro obstáculo de ordem constitucional ou legal à inscrição do Partido Político denominado «Iniciativa Liberal», no registo próprio existente neste Tribunal, é de deferir o correspondente pedido.

Pelo exposto, decide-se deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Iniciativa Liberal», a sigla «IL» e o símbolo que consta de fls. 3 e se publica em anexo.

Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170826.html?impressao=1

Estatutos do partido Iniciativa Liberal

Artigo 1.º

Definição, Princípios Gerais e Missão

1 - Iniciativa Liberal é um partido político português, constituído por pessoas unidas numa visão liberal da sociedade, que acreditam no aprofundamento da cidadania e reforço dos princípios liberais para o progresso da sociedade portuguesa.

2 - Iniciativa Liberal defende e desenvolve-se em torno da liberdade política, liberdade social e liberdade económica.

3 - Iniciativa Liberal é um partido português que reconhece e valoriza o espaço europeu, defendendo o desenvolvimento de uma Europa mais solidária.

4 - A ação política da Iniciativa Liberal é definida pelo Manifesto Portugal Mais Liberal, enquanto sua Declaração de Princípios e pelas resoluções aprovadas nas suas Convenções.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - A Iniciativa Liberal rege-se pelo respeito pela Constituição da República Portuguesa, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela liberdade da defesa do desenvolvimento destes Documentos.

2 - A Iniciativa Liberal revê-se no espírito do Manifesto Portugal Mais Liberal, de 16 de fevereiro de 2017, que resultou de um processo colaborativo da sociedade portuguesa.

Artigo 3.º

Designação, sigla, símbolo e sede

1 - A designação do partido é Iniciativa Liberal.

2 - A sigla do partido é "IL".

3 - A Iniciativa Liberal poderá ser referenciada pela abreviação "iniciativa".

4 - O símbolo da Iniciativa Liberal é composto pela letra "i", de "iniciativa", mas também de "independência" e "irreverência", tendo o ponto superior uma sobreposição entre dois círculos. O fundo do símbolo será azul, o "i" será branco e nos pontos o que fica sobreposto será vermelho.

5 - A Iniciativa Liberal tem sede cita na Rua Prof. Aires de Sousa 4 E, 1600-590 Lisboa.

Artigo 4.º

Inscrição de membros

1 - Podem ser membros da Iniciativa Liberal todos os cidadãos e cidadãs portugueses, residentes em território nacional ou fora dele, e estrangeiros, residentes em território nacional, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, revendo-se no Manifesto Portugal Mais Liberal e partilhando os objetivos e visão da Iniciativa Liberal, manifestem a sua vontade expressa em se filiar no partido. A condição de membro implica a não filiação em qualquer outro partido político português.

2 - Os pedidos de inscrição poderão ser feitos na sede da Iniciativa Liberal, nos seus núcleos territoriais ou através do sítio electrónico do partido, mediante identificação.

3 - Os pedidos de inscrição são submetidos à aprovação da Comissão Executiva, da qual cabe recurso para o Conselho Nacional.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos membros

1 - Todos os membros da Iniciativa Liberal têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

2 - São direitos dos membros:

a) Participar nas atividades do partido;

b) Ser informado das atividades do partido;

c) Direito de eleger e de ser eleito para cargos internos;

d) Direito de deliberação e voto nos documentos que estruturam o partido;

e) Direito a exprimir livremente a sua opinião.

3 - São deveres dos membros:

a) Respeitar e cumprir os Estatutos, a Declaração de Princípios, os regulamentos, o Código de Ética e as deliberações dos órgãos do partido;

b) Respeitar e cumprir com zelo e lealdade as funções para as quais sejam eleitos e as funções que lhes sejam designadas;

c) Contribuir para o debate democrático dentro e fora do partido e respeitar a liberdade de expressão de todos os envolvidos;

d) Contribuir para o pluralismo de ideias no debate político nacional e no seio do partido;

e) Pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio.

Artigo 6.º

Órgãos do partido

1 - São órgãos da Iniciativa Liberal:

a) A Convenção Nacional;

b) O Conselho Nacional;

c) A Comissão Executiva;

d) Os Núcleos Territoriais;

e) Os Núcleos Temáticos;

f) As Assembleias Temáticas;

g) O Conselho de Jurisdição;

h) O Conselho de Fiscalização.

2 - Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido, exceto no exercício de cargos por inerência do Conselho de Jurisdição.

3 - Os mandatos dos titulares dos órgãos do partido têm uma duração de dois anos, podendo ser renovados duas vezes em sucessão.

Artigo 7.º

Eleições internas

1 - A eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente do Conselho Nacional, da Comissão Executiva, do Conselho de Jurisdição e do Conselho de Fiscalização, compete à Convenção Nacional.

2 - Os restantes cargos internos ao partido são eleitos através de eleições diretas a nível local.

3 - Os atos eleitorais estão sujeitos ao princípio de igualdade; sendo o voto direto, pessoal e secreto.

4 - As eleições internas são definidas pelos Regulamentos próprios dos órgãos do partido.

Artigo 8.º

Convenção Nacional

1 - É o órgão máximo do partido. Compete-lhe, designadamente:

a) Aprovar os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Programa Político, bem como ratificar o regulamento eleitoral para órgãos nacionais aprovado em Conselho Nacional;

b) Definir as linhas gerais das estratégias políticas nacionais da Iniciativa Liberal;

c) Eleger o Conselho Nacional, a Comissão Executiva, o Conselho de Jurisdição e o Conselho de Fiscalização, bem como aprovar os respetivos regulamentos de funcionamento;

2 - A Convenção Nacional:

a) Reúne-se ordinariamente a cada dois anos;

b) Pode ser extraordinariamente convocado pelo Conselho Nacional, por 40 % dos Núcleos Territoriais e/ou 25 % dos membros.

3 - A Convenção Nacional é composta por membros do partido eleitos em Núcleos Territoriais e Temáticos e membros de órgãos devidamente reconhecidos e indicados em Regulamento Eleitoral.

Artigo 9.º

Conselho Nacional

1 - O Conselho Nacional é o órgão máximo do Partido no período intercalar entre a realização das Convenções, reunindo-se, pelo menos, três vezes por ano.

2 - É também competência do Conselho Nacional:

a) A definição da ação política e estratégica do partido;

b) A marcação da data e local da Convenção Nacional;

c) A aprovação anual do relatório de contas do partido e a aprovação anual do orçamento do partido;

d) A convocação de referendos internos, a aprovação dos regulamentos eleitorais para órgãos nacionais;

e) O estabelecimento do valor da quota anual.

3 - O Conselho Nacional é composto nos seguintes termos:

a) Trinta membros eleitos em lista na Convenção Nacional, nos termos de regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt; e

b) Por inerência, os membros dos seguintes órgãos nacionais, em concreto:

i) Os quinze membros da Comissão Executiva;

ii) Os três membros do Conselho de Fiscalização.

4 - Na condução dos trabalhos, preside ao Conselho Nacional o primeiro candidato da lista mais votada dos membros eleitos, coadjuvado por um Vice-Presidente e um Secretário eleitos na primeira sessão do Conselho Nacional.

5 - Rege-se por regulamento próprio aprovado em Convenção.

Artigo 10.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é o órgão executivo da Iniciativa Liberal, sendo responsável pela gestão quotidiana do partido e pela coordenação entre os núcleos, reunindo-se ordinariamente uma vez por mês.

2 - É composto por 15 membros eleitos em lista na Convenção Nacional, nos termos do seu regulamento próprio e por listas fechadas.

3 - A Comissão Executiva será constituída por um Presidente, até 4 Vice-Presidentes, sendo um Vice-Presidente Executivo, um Secretário-geral, um Tesoureiro e Vogais.

4 - Responde perante o Conselho Nacional, apresentando anualmente um relatório de atividades, o relatório de contas do partido e o orçamento do partido.

5 - Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.

Artigo 11.º

Presidente da Comissão Executiva

1 - O Presidente da Comissão Executiva é o primeiro candidato da lista mais votada para a Comissão Executiva.

2 - O Presidente da Comissão Executiva lidera a Comissão Executiva nas suas reuniões e no exercício das competências desta.

3 - Compete-lhe falar em nome do partido e representá-lo na sua dimensão externa. As suas competências são determinadas pelo Conselho Nacional e pela Comissão Executiva e, nas suas funções, não se pode sobrepor às estratégias políticas definidas por estes órgãos partidários.

4 - O Presidente da Comissão Executiva é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Vice-Presidente Executivo.

Artigo 12º

Vice-Presidente Executivo

1 - Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, compete ao Vice-Presidente Executivo coadjuvar o Presidente na condução política do Iniciativa Liberal.

2 - Nos termos dos artigos anteriores, compete ao Vice-Presidente Executivo, no exercício de poderes próprios:

a) Substituir o Presidente da Comissão Executiva nas suas faltas e impedimentos;

b) A representação, interna e externa, da Comissão Executiva, sempre que o seu Presidente não esteja presente.

c) Liderar fases preparatórias e de negociação com entidades externas, submetendo as respetivas propostas à Comissão Executiva.

Artigo 13º

Secretário Geral

1 - Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, ou pelo Presidente desta, compete em particular ao Secretário Geral a gestão interna do partido e respetiva organização.

2 - Compete ao Secretário Geral, no exercício de poderes próprios:

a) A gestão política dos processos e procedimentos internos;

b) A gestão administrativa e financeira corrente da Comissão Executiva, da qual dá conta a esta;

c) O acompanhamento da gestão financeira do partido, em conjunto com o Tesoureiro;

d) Vincular, com a sua assinatura a Comissão Executiva, em atos de expediente;

e) Liderar processos e procedimentos de organização interna do partido, em particular na receção e preparação de documentação relativas às reuniões e deliberações a submeter aos órgãos nacionais;

f) Submeter à Comissão Executiva um relatório anual sobre a organização interna do partido.

Artigo 14º

Tesoureiro

1 - Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, compete ao Tesoureiro a gestão financeira corrente do partido e da Comissão Executiva.

2 - Compete ao Tesoureiro, no exercício de poderes próprios:

a) Representar o partido, e em particular a Comissão executiva, junto de instituições bancárias e outras instituições financeiras, bem como de instituições de fiscalização;

b) Vincular financeiramente com a sua assinatura, em conjunto pelo menos com o Secretário Geral, a Comissão Executiva;

c) A gestão administrativa e financeira corrente do partido, da qual dá conta à Comissão Executiva, na pessoa do seu Secretário Geral;

d) Exercer poderes próprios de gestão corrente dos ativos do partido, em seu nome efetuando e recebendo pagamentos, observadas as formas de obrigar aprovadas em regulamento pela Comissão Executiva;

e) Garantir o cumprimento das lei e regulamentos aplicáveis à atividade do partido, em particular no atinente à observância da lei do financiamento dos partidos e das campanhas políticas;

f) Elaborar e apresentar, em coordenação com o secretário geral, à Comissão Executiva o relatório de contas anual, bem como uma proposta de orçamento.

Artigo 15.º

Conselho de Jurisdição

1 - O Conselho de Jurisdição é o órgão responsável pela interpretação e aplicação internas da Lei, dos Estatutos e Regulamentos.

2 - O Conselho de Jurisdição atua de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) O Conselho de Jurisdição é livre, autónomo e independente no exercício das suas funções;

b) Pode apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição qualquer membro;

c) Das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal competente.

3 - Compete ao Conselho de Jurisdição:

a) Apreciar as deliberações dos demais órgãos da Iniciativa Liberal, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias;

b) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional um relatório de atividades do Conselho de Jurisdição;

c) Participar dos processos de revisão dos Estatutos e dos Regulamentos e propor ao Conselho Nacional alterações a estes instrumentos.

d) Adotar pareceres sobre interpretação das leis do partido e das leis gerais a pedido dos órgãos e dos membros.

e) Apreciar da regularidade e da validade de atos de procedimento eleitoral, impugnáveis por qualquer membro;

f) Indagar de eventuais conflitos de interesses dentro das atividades do partido;

g) Apreciar queixas e instaurar e decidir os processos disciplinares.

4 - O Conselho de Jurisdição é composto por sete membros eleitos em lista na Convenção Nacional, nos termos do seu regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt, sendo presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

5 - As listas candidatas ao Conselho de Jurisdição devem ser subscritas por 30 % dos membros da Convenção Nacional, podendo cada membro subscrever mais do que uma lista.

6 - No desempenho das suas funções, o Conselho de Jurisdição pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido, nos termos deste Estatuto.

7 - Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.

Artigo 16.º

Conselho de Fiscalização

1 - O Conselho de Fiscalização é o órgão responsável pela fiscalização e controlo internos da gestão financeira do partido.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização:

a) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;

b) Emitir pareceres sobre as contas do partido;

c) Participar ao Conselho Nacional quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento.

3 - O Conselho de Fiscalização é composto por três membros eleitos em lista na Convenção Nacional, nos termos do seu regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt, sendo presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

4 - As listas candidatas ao Conselho de Fiscalização devem ser subscritas por 30 % dos membros da Convenção Nacional, podendo cada membro subscrever mais do que uma lista.

5 - No desempenho das suas funções, o Conselho de Fiscalização pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido, nos termos deste Estatuto.

6 - Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.

Artigo 17.º

Núcleos territoriais

1 - Os núcleos territoriais, ou simplesmente "núcleos", em território nacional terão abrangência concelhia ou de freguesia e são constituídos por iniciativa dos membros do partido, localmente organizados, segundo regulamento próprio, podendo aceitar a participação nos seus trabalhos de apoiantes ainda não inscritos como membros.

2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores poderão existir Núcleos de abrangência regional.

3 - Os membros que residam fora do território nacional podem, desde que inscritos no partido, constituir um núcleo territorial no seu local de residência.

4 - O pedido de criação de um núcleo territorial deve ser apresentado à Comissão Executiva e por esta proposto ao Conselho Nacional, para aprovação.

5 - São órgãos dos núcleos territoriais:

a) O Grupo de Coordenação Local, ao qual cabe a direção política do núcleo;

b) O Plenário, composto por todos os membros inscritos no respetivo núcleo.

6 - Os Núcleos Territoriais devem adotar na sua denominação a unidade geográfica que representam.

Artigo 18.º

Núcleos temáticos

1 - Os núcleos temáticos promovem o debate de ideias entre os membros e apoiantes e os cidadãos em geral, com vista ao encontro e formação de propostas e programas políticos e o desempenho de ações específicas.

2 - Os núcleos temáticos podem realizar reuniões e/ou eventos de debate nacionais ou internacionais, locais e em rede, como forma de alcançar este objetivo.

3 - A criação e duração destes núcleos temáticos podem ser deliberadas pela Comissão Executiva ou Conselho Nacional, por iniciativa destes órgãos ou por solicitação dos seus membros, a definir em regulamento próprio. Os membros podem fazer parte do número de núcleos temáticos que desejarem.

4 - No âmbito dos núcleos temáticos e, em particular, da redação de documentos temáticos ou de reflexão, poderá ser eleito um relator e/ou um redator responsáveis, designados pelos membros do núcleo, e que serão responsáveis por coadjuvarem à reflexão e ao processo de democracia deliberativa.

Artigo 19.º

Administradores e Peritos

1 - A Iniciativa Liberal pode, por deliberação da Comissão Executiva, contratar administradores para prestarem auxílio na gestão dos órgãos do partido, bem como pode, no âmbito da gestão do partido, solicitar pareceres a peritos.

2 - Na contratação de administradores e peritos a simples condição de membro não pode constituir razão de preferência.

3 - No caso de um administrador ou perito ser membro da Iniciativa Liberal, é sua obrigação evitar conflitos de interesse entre essas funções, pelo que fica impedido de integrar órgãos, mas nunca perdendo capacidade eleitoral.

Artigo 20.º

Contas

1 - O financiamento da Iniciativa Liberal é feito através das suas receitas próprias, dos donativos de pessoas singulares, da angariação de fundos e das subvenções públicas nos termos da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.

2 - Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido. O relatório anual de contas é público.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A quem violar os presentes Estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:

a) Advertência;

b) Suspensão de funções, até um máximo de seis meses;

c) Afastamento.

2 - As regras de aplicação de sanções e o procedimento disciplinar constam de Regulamento Disciplinar próprio.

3 - A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho de Jurisdição, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do infrator. A decisão adotada pelo Conselho de Jurisdição é passível de recurso judicial nos termos do Regulamento Disciplinar.

Artigo 22.º

Da participação em organizações internacionais

1 - A Iniciativa Liberal pode associar-se a partidos europeus, a associações de partidos ou integrar outras organizações internacionais que perfilhem uma ideologia compatível com os presentes Estatutos, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.

2 - A negociação e adesão a estas associações são competência da Comissão Executiva, devendo sempre ser ratificadas em Conselho ou Convenção Nacional.

Artigo 23.º

Disposições Finais

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Convenção Nacional convocada com capacidade para tal, e sob processo de propostas e emendas iniciado pelo menos 60 dias antes da realização da Convenção Nacional.

2 - O Conselho Nacional pode aprovar propostas de revisão dos Estatutos, a serem apresentados à aprovação da Convenção Nacional.

3 - Os casos omissos, que não estejam regulados em regulamento próprio, estão sujeitos a pareceres vinculativos do Conselho de Jurisdição.

311043283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3216693.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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