A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 114/83, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas a assegurar a continuidade do porte pago das publicações periódicas no território nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 114/83
A assunção, pelo Estado, das despesas atinentes ao pagamento da expedição postal das publicações periódicas reveste-se de grande significado para a gestão financeira das empresas jornalísticas - as verbas despendidas com o regime de porte pago atingiram, em 1982, uma importância próxima dos 130000 contos - e é, simultaneamente, um eficaz contributo para a difusão da imprensa escrita.

No sentido de preservar a manutenção, no corrente ano, deste apoio, publica-se o presente despacho normativo, assente no essencial dos dispositivos reguladores que têm sido aplicados desde 1976.

Assim, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1983, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar. A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso, ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visem a difusão de passatempos, práticos ou informações de conteúdo utilitário, as de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, as de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças, e as que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral ou distribuídas em regime de exclusividade.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa).

4 - São excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas:

a) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

b) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

c) As editadas pelas administrações central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou de serviços do Estado que difundam publicações consideradas de idêntica vocação;

d) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas, individuais ou colectivas;

e) As formadas por folhas volantes colocadas em pastas ou em qualquer outro tipo de embalagem;

f) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;
g) As que não se encontrem registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social ou não estejam de acordo com a Lei de Imprensa.

5 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Direcção-Geral da Comunicação Social.

6 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas a publicações que se não tenham habilitado, em anos anteriores, ao benefício deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de um exemplar dos 3 últimos números publicados, ou do exemplar n.º 1, quando as publicações forem editadas pela primeira vez.

7 - Das decisões do director-geral cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a superintendência no sector da comunicação social, e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

8 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, na primeira página ou capa do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.

9 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pela Direcção-Geral da Comunicação Social. Para tanto ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a) Custo postal dos serviços prestados por publicação;
b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.

10 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender a regalia referida no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

11 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.

12 - As omissões do presente despacho, bem como eventuais dúvidas suscitadas, serão resolvidas por despacho do membro do Governo com a tutela do departamento governamental para a Comunicação social.

13 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir do dia 1 de Janeiro de 1983 para as publicações que até 31 de Dezembro de 1982 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;

b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 21 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (por delegação de competência), José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda