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Despacho Normativo 114/83, de 12 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas a assegurar a continuidade do porte pago das publicações periódicas no território nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 114/83
A assunção, pelo Estado, das despesas atinentes ao pagamento da expedição postal das publicações periódicas reveste-se de grande significado para a gestão financeira das empresas jornalísticas - as verbas despendidas com o regime de porte pago atingiram, em 1982, uma importância próxima dos 130000 contos - e é, simultaneamente, um eficaz contributo para a difusão da imprensa escrita.

No sentido de preservar a manutenção, no corrente ano, deste apoio, publica-se o presente despacho normativo, assente no essencial dos dispositivos reguladores que têm sido aplicados desde 1976.

Assim, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Comunicação Social para 1983, o pagamento das despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas singularmente a assinantes para qualquer ponto do território nacional até ao montante tarifário correspondente a um peso até 100 g por exemplar. A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - A medida de apoio prevista no número anterior reporta-se exclusivamente aos jornais ou revistas em língua portuguesa e de carácter noticioso, ou que tenham por objectivo a simples divulgação, para o grande público, de temas científicos, artísticos, literários, políticos ou desportivos, exceptuando-se as restantes publicações, designadamente as humorísticas, as de banda desenhada ou fotográfica e as que visem a difusão de passatempos, práticos ou informações de conteúdo utilitário, as de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril, as de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças, e as que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral ou distribuídas em regime de exclusividade.

3 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar preços de assinatura diferentes para qualquer parte do território nacional, seja qual for a via utilizada para a expedição (ficando ainda obrigadas, na fixação dos mesmos preços, a considerar apenas o número de exemplares compreendidos na assinatura e o respectivo preço de capa).

4 - São excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes as seguintes publicações periódicas:

a) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

b) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

c) As editadas pelas administrações central ou local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas ou de serviços do Estado que difundam publicações consideradas de idêntica vocação;

d) As gratuitas, desde que editadas por empresas privadas, individuais ou colectivas;

e) As formadas por folhas volantes colocadas em pastas ou em qualquer outro tipo de embalagem;

f) As que não sejam editadas, no mínimo, uma vez em cada trimestre;
g) As que não se encontrem registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social ou não estejam de acordo com a Lei de Imprensa.

5 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Direcção-Geral da Comunicação Social.

6 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas a publicações que se não tenham habilitado, em anos anteriores, ao benefício deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de um exemplar dos 3 últimos números publicados, ou do exemplar n.º 1, quando as publicações forem editadas pela primeira vez.

7 - Das decisões do director-geral cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a superintendência no sector da comunicação social, e dos actos deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

8 - As empresas jornalísticas cujas publicações tenham acesso ao regime de porte pago ficam obrigadas a imprimir a respectiva vinheta comprovativa, de modelo aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, na primeira página ou capa do jornal ou revista expedidos e também na cinta ou envelope utilizados.

9 - A expedição postal das publicações contempladas com a presente medida será directamente paga aos CTT dentro dos limites tarifários referidos no n.º 1, pela Direcção-Geral da Comunicação Social. Para tanto ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a) Custo postal dos serviços prestados por publicação;
b) Relação dos jornais e revistas distribuídos por via postal beneficiando do regime de porte pago, com indicação do número de exemplares expedidos.

10 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender a regalia referida no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

11 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações beneficiadas às condições de aceitação das remessas impostas pelos regulamentos dos CTT.

12 - As omissões do presente despacho, bem como eventuais dúvidas suscitadas, serão resolvidas por despacho do membro do Governo com a tutela do departamento governamental para a Comunicação social.

13 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir do dia 1 de Janeiro de 1983 para as publicações que até 31 de Dezembro de 1982 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;

b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 21 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro (por delegação de competência), José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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