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Decreto 1/2018, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Zagrebe em 18 de maio de 2017

Texto do documento

Decreto 1/2018

de 11 de janeiro

Em 18 de maio de 2017, foi assinado em Zagrebe o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e de outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Zagrebe em 18 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

Assinado em 21 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de janeiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES.

A República Portuguesa e a República da Croácia (doravante referidas como «as Partes»):

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares envolvidos numa atividade remunerada;

Desejosas de permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da Embaixada e Postos Consulares de uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

Definições gerais

Para os fins do presente Acordo:

1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;

2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. Os «membros da família» incluem:

a) Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

b) Filhos e enteados solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e

c) Filhos e enteados solteiros, dependentes, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;

3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963.

Artigo 2.º

Objeto do Acordo

1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as leis do Estado acreditador e com as disposições do presente Acordo.

2 - Nas atividades onde são exigidas qualificações específicas, será necessário para os membros da família satisfazer essas qualificações e cumprir as normas que regulam essas atividades no Estado acreditador.

3 - Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.

4 - O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para desempenhar uma atividade remunerada, se o dependente não cumprir com as leis do Estado acreditador.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, bem como a atividade remunerada que ele/ela pretende exercer.

2 - Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma atividade remunerada com a maior brevidade possível.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.

4 - Se o membro da família desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ele/ela ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.

Artigo 4.º

Privilégios e imunidades civis e administrativas

No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição civil ou administrativa do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, essa imunidade não se aplicará em relação a qualquer ação ou omissão praticada no decorrer da atividade remunerada que recaia na jurisdição civil ou administrativa do Estado acreditador.

Artigo 5.º

Imunidade penal

1 - No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo as Convenções relevantes, as estipulações relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador devem continuar a ser aplicadas em relação a qualquer ação praticada no decorrer da atividade remunerada.

2 - Contudo, no caso de ofensas sérias praticadas no decorrer da atividade remunerada, mediante requerimento escrito do Estado acreditador, o Estado acreditante deverá considerar seriamente levantar a imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador.

3 - Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.

Artigo 6.º

Regimes fiscal e de segurança social

Em conformidade com as Convenções relevantes, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.

Artigo 7.º

Validade da autorização

1 - O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do momento de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.

2 - A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros membros da família.

3 - As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.

Artigo 8.º

Reconhecimento de graus

Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre as Partes.

Artigo 9.º

Resolução de conflitos

Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através de consultas e negociações entre as Partes e através dos canais diplomáticos.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto, a qualquer momento, de revisão com base no mútuo consentimento escrito das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos do artigo 12.º deste Acordo.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.

2 - O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.

3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida notificação.

4 - A cessação não afetará a validade das autorizações para desempenhar uma atividade remunerada que foram dadas aos membros da família em conformidade com este Acordo, exceto se as Partes decidirem de outra forma em cada caso específico.

5 - As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão em conformidade com as necessidades e interesses de ambas as Partes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, confirmando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.

Feito em Zagrebe em 18 de maio de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalece.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República da Croácia:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA ON THE GAINFUL OCCUPATION OF MEMBERS OF THE FAMILY OF MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS OR CONSULAR POSTS.

The Portuguese Republic and the Republic of Croatia (hereinafter referred to as "the Parties"):

Taking into consideration the contemporary trends and requirements in diplomatic relations and with a view to ensure the rights of members of the family of members of Diplomatic Missions or Consular Posts engaged in a gainful occupation;

In their desire to permit, on the basis of reciprocity, the free exercise of gainful occupation, of members of the family of members of Diplomatic Missions or Consular Posts of one of the Parties assigned to official duty in the territory of the other Party:

have agreed as follows:

Article 1

General definitions

For the purposes of this Agreement:

1) "A member of Diplomatic Mission or Consular Post" means any employee of the sending State, who is not a national of or permanently resident in the receiving State, and who is assigned to official duty in Diplomatic Mission or Consular Post of the sending State in the receiving State;

2) "A member of the family" means a person who the receiving State has accepted as such and who forms a part of the household of a member of Diplomatic Mission or Consular Post. The "members of the family" shall include:

a) Spouse or partner benefiting from a Iegally equivalent status in the sending State;

b) Single, dependent children and stepchildren, officially accredited in accordance with the law of each State; and

c) Single, dependent children and stepchildren, when suffering from physical or mental disabilities, with no age limit;

3) "Relevant Conventions" means the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 18 April 1961 and the Vienna Convention of Consular Relations of 24 April 1963.

Article 2

Scope of the Agreement

1 - On the basis of reciprocity, members of the family shall be authorized to engage in gainful occupation in the receiving State after obtaining the appropriate authorization, in accordance with the relevant laws and regulations of the receiving State and subject to the provisions of this Agreement.

2 - With respect to the gainful occupations where particular qualifications are required, it shall be necessary for members of the family to meet those qualifications and to respect the relevant laws and regulations of the receiving State that regulate those occupations.

3 - Authorization may be denied in those cases where, for reasons of security, exercise of public security or to safeguard the national interests of the State or the Public administration, only nationals of the receiving State may be engaged in gainful occupation concerned.

4 - The receiving State may, at any time, refuse or withdraw authorization for engaging in a gainful occupation, if member of the family does not obey the relevant laws and regulations of the receiving State.

Article 3

Procedures

1 - An official request for authorization to engage in gainful occupation shall be sent on behalf of the member of the family by Diplomatic Mission of the sending State to the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. The request must indicate the relationship of the member of the family to the member of diplomatic mission or consular post on whom he/she is dependant as well as the gainful occupation in which he/she is to be engaged.

2 - The ensuing procedures shall be applied in a way which enables the member of the family to engage in gainful occupation as soon as possible.

3 - The Ministry of Foreign Affairs of the receiving State shall promptly and officially inform the Diplomatic Mission of the sending State that a member of the family is authorized to engage in gainful occupation.

4 - Should a member of the family wish to change employer after he/she has been given authorization to engage in gainful occupation under this Agreement, a new request for authorization must be submitted.

Article 4

Civil and administrative privileges and immunities

In case of members of the family who enjoy immunity from the civil or administrative jurisdiction of the receiving State in accordance with the relevant Conventions, such immunity shall not apply in respect of any act or omission carried out in the course of a gainful occupation and falling within the civil or administrative jurisdiction of the receiving State.

Article 5

Criminal immunity

1 - In case of members of the family who enjoy immunity from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance with the relevant Conventions, the provisions concerning immunity from criminal jurisdiction of the receiving State shall continue to apply in respect of any act carried out in the course of a gainful occupation.

2 - However, in case of serious offences carried out in the course of a gainful occupation, upon the written request of the receiving State, the sending State shall seriously consider waiving the immunity of a member of the family concerned from criminal jurisdiction of the receiving State.

3 - Such a waiver of immunity from criminal jurisdiction shall not be construed as extending to immunity from execution of the sentence, for which a specific waiver shall be required. In such cases, the sending State shall give serious consideration to waiving the latter immunity.

Article 6

Taxation and social security regimes

In accordance with the relevant Conventions members of the family engaged in gainful occupation in the receiving State shall be subject to the taxation and social security regimes of the receiving State for all matters connected with their gainful occupation in that State.

Article 7

Validity of the authorization

1 - A member of the family shall be authorized to engage in gainful occupation from the time of the arrival of the member of Diplomatic Mission or Consular Post in the receiving State until the time of departure of the latter or until the end of a reasonable period thereafter.

2 - The authorization for a gainful occupation shall terminate in case of separation or divorce, or end of the co-habitation in case of single dependent member of the family.

3 - Gainful occupation taken up in accordance with the terms of this Agreement shall neither entitle the concerned member of the family to continue to reside in the receiving State nor shall it entitle the aforesaid member of the family to remain in such occupation or to enter into any other gainful occupation in the receiving State after the authorization has been terminated.

Article 8

Recognition of degrees

This Agreement shall not imply the recognition of degrees, grades or studies between the Parties.

Article 9

Settlement of disputes

Any differences or disputes regarding the interpretation or application of this Agreement shall be settled by consultations and negotiations between the Parties through diplomatic channels.

Article 10

Amendments

1 - This Agreement may be amended at any time by mutual written consent of the Parties.

2 - Such amendments shall enter into force in accordance with article 12 of this Agreement.

Article 11

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an undefinite period of time.

2 - This Agreement may be terminated by either Party, at any time, by giving written notice to the other Party, through diplomatic channels of its intention to terminate it.

3 - The termination of this Agreement shall take effect three (3) months after the receiving date of the aforementioned notification.

4 - The termination shall not affect the validity of authorizations to engage in a gainful occupation already given to members of the family in accordance with this Agreement, unless the Parties decide otherwise in each specific case.

5 - The Parties shall undertake to apply this Agreement in good faith and shall amend it as appropriate, in line with the needs and interests of both Parties.

Article 12

Entry into force

The Agreement shall enter into force thirty (30) days after the reception of the last of the diplomatic notes confirming that the internal legal procedures necessary for its entry in force have been completed.

Done at Zagreb on 18th May 2017, in two originals, each in the portuguese, croatian and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the english text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original)

For the Republic of Croatia:

(ver documento original)

111039258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3211632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-16 - Aviso 128/2019 - Negócios Estrangeiros

    Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal das Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Zagrebe, a 18 de maio de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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