Despacho Normativo 96/83
Considerando que o Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, designadamente o n.º 4 do seu artigo 23.º, determina expressamente que após a celebração do contrato de viabilização o montante total das dívidas à Previdência será mobilizado junto do sistema bancário;
Considerando que aquele normativo entrou em vigor num contexto de inexigibilidade de juros de mora e, em consequência, o montante total das dívidas a regularizar era exclusivamente constituído pelo valor das contribuições em dívida;
Considerando que ainda subsistem situações debitórias que necessariamente terão de ser objecto de acordo a integrar em eventuais contratos de viabilização que se forem ultimando;
Considerando, por último, a necessidade de delimitar o conteúdo e alcance do disposto no n.º 4 do citado artigo 23.º:
Determina-se, ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, o seguinte:
1 - O montante total das dívidas a mobilizar nos termos do n.º 4 do artigo 23.º daquele diploma reporta-se apenas ao capital devido por contribuições não pagas.
2.º O pagamento dos juros decorrentes da dívida de capital será efectuado mediante o aceite de letras, as quais serão apresentadas à cobrança bancária e seguirão o esquema de amortização previsto no contrato de viabilização.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 7 de Abril de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças, e Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro dos Assuntos, Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social.