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Resolução da Assembleia da República 2/2018, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2018

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, adiante designados por «Partes»:

Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois Estados e os dois povos;

Determinados a desenvolver e a aprofundar as relações de cooperação, atendendo à proximidade geográfica entre o Norte de África e o Sudoeste da Europa;

Decididos a fazer face, de uma forma enérgica, ao aumento dos fenómenos criminais na região, com o objetivo de consolidar as ações de apoio institucional para reforçar o intercâmbio de boas práticas e colaborar na consolidação do sistema de segurança interna;

Considerando os instrumentos jurídicos que regem a cooperação bilateral entre os dois Estados, designadamente no âmbito do Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 30 de maio de 1994;

Numa base de respeito mútuo pela plena independência, pela soberania, e pela não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

O presente Acordo tem como objeto reforçar a cooperação e o intercâmbio técnicos em matéria de segurança interna entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, em conformidade com a respetiva legislação nacional em vigor e as convenções internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - A cooperação técnica em matéria de Segurança Interna compreende:

a) A prevenção e combate à criminalidade;

b) A gestão de grandes eventos;

c) A gestão de multidões, de crises e de emergências;

d) A elaboração de estratégias coletivas de intervenção;

e) A troca de informação entre os diferentes serviços de segurança dos dois Estados, conforme acordado entre as Partes;

f) O policiamento de proximidade;

g) A gestão de fluxos migratórios e o combate à migração irregular e ao tráfico de seres humanos;

h) Os procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras;

i) A documentação de segurança e a fraude documental;

j) A proteção civil, a segurança e prevenção de grandes riscos;

k) A prevenção e a segurança rodoviária;

l) A formação;

m) O aperfeiçoamento e a atualização no âmbito da segurança.

2 - O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

Artigo 3.º

1 - A cooperação em virtude do presente Acordo pode integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do governo responsáveis pela área da segurança interna.

2 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas no presente Acordo poderão, ainda, ser objeto de regulamentação própria mediante a assinatura de acordos específicos ou protocolos adicionais.

Artigo 4.º

Para a execução e aplicação do presente Acordo as Partes designam como entidades competentes:

a) Pela Parte Marroquina, o Ministério do Interior do Reino de Marrocos;

b) Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa.

Artigo 5.º

A implementação da cooperação prevista pode traduzir-se em intercâmbios de pessoal ou missões de especialistas em segurança, bem como de material e logística, se assim for acordado entre as Partes.

Artigo 6.º

Em determinadas situações onde o apoio técnico ou logístico seja necessário, as duas Partes colocar-se-ão de acordo sobre as modalidades da sua implementação.

Artigo 7.º

1 - As Partes criarão uma Comissão Mista com o objetivo de promover consultas sobre a matéria objeto do presente Acordo, para garantir a sua aplicação e resolver as divergências resultantes da sua aplicação.

2 - A Comissão Mista é constituída por representantes devidamente designados pelas autoridades governamentais competentes das duas Partes.

3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes, pelo menos uma vez por ano, ou cada vez que as circunstâncias o exijam.

4 - A Comissão Mista pode estabelecer um regulamento interno.

Artigo 8.º

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo não solucionada no âmbito da Comissão Mista será resolvida através da negociação, por via diplomática.

Artigo 9.º

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após as duas Partes se terem mutuamente notificado, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de vigência em curso.

3 - A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente implementados, à data do seu termo.

Artigo 12.º

1 - A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa provisoriamente face à impossibilidade superveniente de execução em situações de força maior.

2 - A suspensão da aplicação do presente Acordo, bem como o fim da mesma, devem ser notificadas, por escrito e pela via diplomática, desde a ocorrência de tal situação.

3 - A suspensão do presente Acordo não afetará os projetos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não completamente executados.

Artigo 13.º

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O cumprimento deste Procedimento, bem como o seu número de registo que lhe foi atribuído será notificado à outra Parte.

Feito em Lisboa, a 20 de abril de 2015, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em casos de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Anabela Rodrigues, Ministra da Administração Interna.

Pelo Reino de Marrocos:

Cherki Drais, Vice-Ministro do Interior.

(ver documento original)

ACCORD DE COOPÉRATION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC DANS LE DOMAINE DE LA SECURITÉ INTÉRIEURE

La République Portugaise et le Royaume du Maroc, dénommés ci-après les «Parties»:

Animés par le désir de renforcer les liens d'amitié et de fraternité entre les deux États e les deux peuples;

Déterminés à développer et à approfondir les relations de coopération, compte tenu de la proximité géographique de l'Afrique du Nord et du Sud Ouest de l'Europe;

Décidés à faire face d'une façon énergique, à la recrudescence des phénomènes criminels dans la région, et dans le but de consolider les actions d'appui institutionnel pour renforcer l'échange des bonnes pratiques et de collaborer à la consolidation du système de sécurité intérieure;

Considérant les instruments juridiques régissant la coopération bilatérale entre les deux États, en particulier dans le cadre du Traité d'Amitié, de Bon Voisinage et de Coopération entre la République Portugaise e le Royaume du Maroc, signé à Rabat le 30 mai 1994;

Sur la base de respect mutuel pour la pleine indépendance, pour la souveraineté et pour la non-ingérence dans les affaires intérieures et des intérêts réciproques;

sont convenues de ce qui suit:

Article 1

Le présent Accord vise à renforcer la coopération et les échanges techniques dans le domaine de la sécurité intérieure entre la République Portugaise et le Royaume du Maroc, conformément à leur législation nationale en vigueur et les conventions internationales applicables.

Article 2

1 - La coopération technique dans le domaine de la Sécurité intérieure comprend:

a) La prévention et la lutte contre la criminalité;

b) La gestion de grands événements;

c) La gestion de foules, crises et urgences;

d) L'élaboration de stratégies collectives d'intervention;

e) L'échange d'information entre les différents services de Sécurité des deux États tel que convenu entre les Parties;

f) La police de proximité;

g) La gestion des flux migratoires et la lutte contre la migration irrégulière et la traite des êtres humains;

h) Les procédures et systèmes de contrôle de frontières;

i) La documentation de sécurité et la fraude documentaire;

j) La protection civile, la sécurité et la prévention des risques majeurs;

k) La prévention et la sécurité routière;

l) La formation;

m) Le perfectionnement et la mise-á-jour du cadre de la sécurité.

2 - L'échange comprendra les modalités définies par les programmes visés à l'article 3 du présent Accord.

Article 3

1 - La coopération en vertu du présent Accord peut s'intégrer dans les programmes de coopération dont la portée, le but et la responsabilité de la mise en oeuvre seront définies au cas par cas, par des entités compétentes, avec l'approbation des responsables gouvernementaux chargés de la sécurité intérieure.

2 - Les modalités de coopération prévues par le présent Accord peuvent être définies par des accords spécifiques ou des protocoles additionnels.

Article 4

Pour l'exécution et l'application du présent Accord les Parties désignent comme entités compétentes:

a) Pour la Partie Marocaine, le Ministère de l'Intérieur du Royaume du Maroc;

b) Pour la Partie Portugaise, le Ministère de l'Administration Interne de la République Portugaise.

Article 5

La mise en oeuvre de la coopération prévue peut se traduire par des échanges de personnels ou de missions d'experts sécuritaires, aussi bien que par des échanges de matériel et de logistique, si cela est convenu entre les Parties.

Article 6

Dans certains cas où un appui technique ou logistique est nécessaire, les deux Parties se mettront d'accord sur les modalités de mise en oeuvre.

Article 7

1 - Les Parties créeront une Commission mixte dans le but de favoriser la consultation sur le sujet du présent Accord, afin d'assurer sa mise en oeuvre et de régler les différends découlant de son application.

2 - La Commission mixte est composée de représentants dûment désignés par les autorités gouvernementales compétentes des deux Parties.

3 - La Commission mixte se réunit alternativement sur le territoire de chacune des Parties, au moins une fois par an ou chaque fois que les circonstances l'exigent.

4 - La Commission mixte peut établir un règlement interne.

Article 8

Tout différend concernant l'interprétation ou l'application du présent Accord n'ayant pas été réglé au niveau de la Commission mixte sera réglé par la négociation, par la voie diplomatique.

Article 9

1 - Le présent Accord peut être révisé à la demande de l'une des Parties.

2 - Tout amendement entrera en vigueur conformément à l'article 10 du présent Accord.

Article 10

Le présent Accord entrera en vigueur trente (30) jours après que les deux Parties se soient notifiées mutuellement, par la voie diplomatique, de l'accomplissement des formalités requises par leur législations internes.

Article 11

1 - Le présent Accord est conclu par un période de trois (3) ans renouvelable, par tacite reconduction pour des périodes égales.

2 - Chacune des Parties peut dénoncer le présent Accord par notification écrite et par la voie diplomatique, avec un minimum de six (6) mois à l'avance quant au terme de la période en cours.

3 - La dénonciation du présent Accord n'affectera pas les projets ou programmes en cours en vertu de l'Accord et non encore pleinement mis en oeuvre à la date de son terme.

Article 12

1 - L'application du présent Accord peut être suspendue provisoirement en cas de survenance d'une situation de force majeure.

2 - La suspension de l'application du présent Accord ainsi que la reprise de son application doivent être notifiées par écrit et par la voie diplomatique, dès la survenance d'une telle situation.

3 - La suspension du présent Accord n'affectera pas les projets ou programmes en cours en vertu de l'Accord et non encore pleinement mis en oeuvre.

Article 13

La Partie dans laquelle le présent Accord est signé procède, dans le plus bref délai après son entrée en vigueur, à son enregistrement auprès du Secrétariat des Nations Unies, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies. L'accomplissement de cette procédure, ainsi que son numéro d'enregistrement qui lui a été attribué, sera notifiée à l'autre Partie.

Fait à Lisbonne, le 20 avril 2015, en deux originaux, en langues portugaise, arabe et française, tous les textes faisant également foi.

En cas de divergence d'interprétation, le texte en langue française prévaudra.

Pour la République Portugaise:

Anabela Rodrigues, Ministre de l'Administration Interne.

Pour le Royaume du Maroc:

Cherki Drais, Ministre Délégué auprès du Ministre de l'Intérieur.

0422017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3207633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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