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Regulamento da Cmvm 6/2017, de 5 de Janeiro

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Sumário

Prestação de informação pelas plataformas de negociação sobre ofertas relativas a instrumentos financeiros

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2017

Prestação de informação pelas plataformas de negociação sobre ofertas relativas a instrumentos financeiros nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

O presente Regulamento visa estabelecer o dever de prestação periódica de informações relevantes pelas entidades gestoras de uma plataforma de negociação sobre ofertas relativas a instrumentos financeiros registadas nos seus sistemas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 ("RMIF"), concretizado por atos delegados e normas técnicas de regulamentação e execução.

O n.º 2 do artigo 25.º do RMIF vem instituir que as entidades gestoras de uma plataforma de negociação mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros registadas nos seus sistemas. Esses registos contêm as características da oferta, incluindo aquelas que associam a oferta à transação e cujos pormenores são reportados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do RMIF.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/580 da Comissão, de 24 de junho de 2016 ("Regulamento UE n.º 2017/580"), que complementa o RMIF no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a manutenção das informações relevantes sobre ofertas relativas a instrumentos financeiros, detalha as informações e o formato dos registos de ofertas a manter pelas entidades gestoras de plataformas de negociação para efeitos de disponibilização às respetivas autoridades competentes.

Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários ("CVM"), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM") pode, por regulamento, elaborar regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.

O presente Regulamento estabelece o dever de prestação periódica de informações relevantes pelas entidades gestoras de uma plataforma de negociação sobre ofertas relativas a instrumentos financeiros registadas nos seus sistemas. Desta forma, ficam abrangidas pelo dever de prestação periódica de informação à CMVM, as entidades gestoras de uma plataforma de negociação, conforme mencionadas no artigo 198.º do CVM.

O propósito deste dever é permitir à CMVM investigar, de forma mais eficiente, padrões anómalos ou comportamentos potencialmente abusivos nas atividades de negociação, através dos registos de informações relevantes sobre todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros, incluindo designadamente a identificação imediata de quaisquer pessoas e entidades suscetíveis de estarem envolvidas no processamento das ofertas.

Neste âmbito, a prestação da informação relevante sobre ofertas deverá conter as informações pormenorizadas e o formato previstos nos artigos 2.º a 13.º do Regulamento UE n.º 2017/580, conforme detalhado na segunda e na terceira colunas do quadro 2 do respetivo Anexo.

Em 10 de outubro de 2016, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e do Mercado ("ESMA") emitiu Orientações (ESMA/2016/1452) designadamente quanto aos deveres de manutenção das informações relevantes relacionadas com ofertas, relativamente às quais a CMVM manifestou intenção de aderir, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ("Regulamento UE n.º 1095/2010"). Estas Orientações incluem instruções específicas sobre o modo de preenchimento dos respetivos campos previstos no Anexo ao Regulamento UE n.º 2017/580. Atento o grau de pormenor e natureza explicativa das Orientações da ESMA, as regras especificadas no presente Regulamento devem ser interpretadas e complementadas de acordo com aquelas Orientações.

O modo de prestação de informação à CMVM segue os termos e condições previstos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.

A informação objeto do dever de reporte deve ser remetida à CMVM em formato XML, de acordo com as especificações técnicas definidas pela CMVM, disponíveis no respetivo sítio da internet. O ficheiro com a estrutura de base XML (.xsd), encontra-se disponível no ficheiro ZIP que integra as referidas especificações técnicas. A CMVM procede à verificação do formato XML para efeitos de deteção de erros de conteúdo.

Em complemento do referido no parágrafo anterior, é disponibilizado à entidade gestora da plataforma de negociação sujeita ao dever de reporte de informação, no seu domínio da extranet, um ficheiro XML, com o mesmo nome e extensão, com o prefixo "RE_" que contém uma mensagem de sucesso ou de insucesso quanto aos ficheiros por si remetidos, nos termos definidos no Regulamento da CMVM n.º 3/2016. É da responsabilidade da entidade gestora a confirmação sobre a aceitação do ficheiro reportado à CMVM ou a correção dos erros verificados e o envio à CMVM de ficheiros corretos.

Nestes termos, a CMVM, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através do presente Regulamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação à CMVM, pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, da informação relevante relacionada com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros registadas nos seus mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizada, conforme previsto no Regulamento UE n.º 2017/580.

Artigo 2.º

Prestação de informação

1 - A informação prevista no artigo anterior é enviada diariamente à CMVM, até às 07h00 m do segundo dia útil seguinte ao da sessão de negociação a que se refere a informação (D+2), sendo prestada através do acesso ao domínio de extranet da CMVM, mediante o envio de um ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes nos quadros 1 e 2 do Anexo ao Regulamento UE n.º 2017/580.

2 - A informação é remetida à CMVM em ficheiro de dados em formato XML, designado ficheiro "XOR", de acordo com as especificações técnicas definidas pela CMVM e disponíveis no respetivo sítio da internet:

i) Os ficheiros "XOR" são elaborados de acordo com as especificações técnicas contidas nos documentos "MiFIR RTS24 Order reporting instructions.pdf" e "2017_order_reporting_schemas.zip" ou em versões atualizadas dos mesmos, disponíveis no sítio da internet da CMVM.

ii) A informação a constar do ficheiro "XOR" corresponde a um único grupo de ficheiros por entidade gestora e data de negociação, relativo aos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizada por si geridos.

iii) O conteúdo de cada ficheiro XML é coerente com a informação contida no nome do ficheiro.

iv) Os ficheiros com nomes duplicados são recusados.

v) Para efeitos de correção de informação prestada anteriormente é novamente remetido o grupo de ficheiros com a informação integral.

vi) O número máximo de ofertas admitido dentro de um ficheiro é de 500.000 (quinhentas mil). Quando a entidade gestora verifique a necessidade de incluir ofertas acima daquele limite por ficheiro, pode fazê-lo dividindo o reporte por mais ficheiros que são processados de acordo com seus respetivos números de sequência de grupo.

3 - O nome do ficheiro tem o formato "FFFNNNNNNSSSSSSXXZTTAAAAMMDD.xml" onde:

FFF (3 caracteres) - identifica o ficheiro e é preenchido com "XOR".

NNNNNN (6 algarismos) - corresponde ao código da entidade gestora, atribuído pela CMVM, devendo ser usado o algarismo "0", à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres.

SSSSSS (6 algarismos) - corresponde ao número de sequência anual do ficheiro XOR, único por tipo de ficheiro e por código de entidade gestora, atribuído pela CMVM. Começa em 000001 e reinicia todos os anos.

XX (2 algarismos) - número sequencial do ficheiro em grupo ("Número sequencial").

Z (1 caráter) - caráter fixo separador entre Número sequencial e Número total.

TT (2 algarismos) - número total de ficheiros a enviar em grupo ("Número total").

AAAAMMDD (8 algarismos) - "AAAA" corresponde ao ano, "MM" ao mês e "DD" ao dia da sessão de negociação a que se refere a informação, sendo o algarismo "0" utilizado à esquerda, para completar o preenchimento dos quatro carateres MM e DD.

Todos os carateres do nome do ficheiro são de preenchimento obrigatório.

4 - A CMVM procede à validação dos ficheiros. Os erros produzidos, decorrentes desse processo, são identificados no ficheiro "RE_", com informação detalhada dos erros detetados. Os códigos de erro, não exaustivos e que podem ser complementados, são os seguintes:

FOR-XXX: Erros físicos em que "XXX" corresponde ao código de erro.

COR-XXX: Erros de conteúdo "XXX" corresponde ao código de erro.

EOR-XXX: Erros relacionados com a convenção do nome do ficheiro em que "XXX" corresponde ao código de erro.

Artigo 3.º

Norma Transitória

1 - Até 31 de janeiro de 2018 inclusive, a obrigação das entidades gestoras de plataformas de negociação de procederem à prestação de informação de acordo com as especificações técnicas definidas no artigo 2.º não se aplica às entidades gestoras que não se encontrem aptas a proceder à referida prestação de informação na data de entrada em vigor do presente Regulamento e cumpram o disposto no número seguinte.

2 - As entidades gestoras que se encontrem na condição descrita no número anterior comunicam essa incapacidade à CMVM, por escrito, até ao dia útil anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento, prevista no artigo 4.º, e mantêm os procedimentos de reporte de informação sobre as ofertas atualmente estabelecidos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2018.

20 de dezembro de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.

311021145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3206196.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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