Regulamento da CMVM n.º 5/2017
Prestação de informação sobre dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
O presente Regulamento decorre das alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários ("CVM") em consequência da transposição da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva n.º 2002/92/CE e a Diretiva n.º 2011/61/UE ("DMIF II"), do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 ("RMIF"), e do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 relativo ao abuso de mercado e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão ("MAR").
O artigo 27.º do RMIF institui a obrigação de as plataformas de negociação fornecerem às autoridades competentes dados de referência dos instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou negociados em sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada, para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.º do RMIF. Relativamente aos instrumentos financeiros abrangidos pelo n.º 2 do artigo 26.º do RMIF negociados nos sistemas de cada internalizador sistemático, o artigo 27.º do RMIF também obriga o internalizador sistemático a fornecer à respetiva autoridade competente os dados de referência relativos a esses instrumentos financeiros.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016 ("Regulamento UE n.º 2017/585"), que complementa o RMIF no que respeita às normas e formatos dos dados de referência dos instrumentos financeiros, detalha e define as normas, modelos, conteúdos e prestação desses dados e respetivas atualizações, às autoridades competentes e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ("ESMA").
Conforme resulta do Considerando 1 do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/909 da Comissão, de 1 de março de 2016, as obrigações decorrentes do artigo 27.º do RMIF que requerem a apresentação contínua de dados de referência identificadores dos instrumentos financeiros admitidos à negociação e as obrigações estabelecidas no artigo 4.º do MAR que requerem que as plataformas de negociação notifiquem às respetivas autoridades competentes, apenas uma vez, os dados relativos aos instrumentos financeiros, sob reserva das suas diferenças, devem ser harmonizadas de modo a reduzir os encargos administrativos para as entidades sujeitas a tais obrigações.
O presente Regulamento estabelece o dever de prestação periódica de informações relevantes à CMVM, nos termos aqui previstos, pelas entidades gestoras de uma plataforma de negociação (i.e. mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizada) e pelos internalizadores sistemáticos, sobre dados de referência dos instrumentos financeiros.
O propósito deste dever é permitir à CMVM supervisionar o mercado, pelo que os dados de referência dos instrumentos financeiros devem ser apresentados num formato coerente e de acordo com normas uniformes, sendo comunicados em modelo e formato eletrónico, legível por máquina para facilitar a sua utilização. A receção automatizada e padronizada dos dados de referência dos instrumentos financeiros que estejam admitidos à negociação, ou sejam negociados numa plataforma de negociação ou através de um internalizador sistemático, permite também às autoridades competentes e à ESMA, assegurar o intercâmbio desses dados para uma mais efetiva monitorização do mercado, contribuindo para a sua integridade.
A CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos para a receção desses dados referenciais.
Neste âmbito, a prestação da informação relevante deve cumprir o disposto nos artigos 1.º a 7.º do Regulamento UE n.º 2017/585 e tabelas 1 a 3 do respetivo Anexo.
É da responsabilidade da entidade gestora ou do internalizador sistemático a confirmação sobre a aceitação do ficheiro reportado ou a correção dos erros verificados e o envio de ficheiros corretos.
Para os devidos efeitos, cumpre referir que o Regulamento da CMVM n.º 4/2017, relativo à prestação de informação sobre transações em instrumentos financeiros nos termos do artigo 26.º do RMIF, procedeu à revogação na íntegra, nos termos e nas condições nele previstos, da Instrução da CMVM n.º 12/2011.
Nos termos descritos, a CMVM, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 315.º e no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, determina, através do presente Regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação, nos termos do disposto no artigo seguinte, pelas entidades gestoras de plataformas de negociação e pelos internalizadores sistemáticos, dos dados de referência dos instrumentos financeiros, conforme previsto no Regulamento UE n.º 2017/585, no Regulamento UE n.º 2016/909 e no Regulamento UE n.º 2016/378.
Artigo 2.º
Prestação de informação
1 - A CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos de recolha da informação sobre dados de referência dos instrumentos financeiros. Por efeito desta delegação, são aplicáveis os procedimentos técnicos definidos pela ESMA, referidos nas respetivas especificações técnicas.
2 - A informação prevista no artigo 1.º é prestada pelas entidades gestoras e pelos internalizadores sistemáticos, no prazo definido no artigo 2.º do Regulamento UE n.º 2017/585, através do acesso e dos procedimentos técnicos identificados para o efeito pela ESMA, elaborada em conformidade com as regras de forma e conteúdo constantes nos quadros 1 a 3 do Anexo ao Regulamento UE n.º 2017/585, com as regras de forma e conteúdo constantes dos quadros 1 a 2 do Anexo ao Regulamento UE n.º 2016/909 e com as regras de forma e conteúdo constantes dos quadros 1 a 3 do Regulamento UE n.º 2016/378.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data em que entre em vigor o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
20 de dezembro de 2017. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
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