Decreto-Lei 212/86
de 1 de Agosto
O Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, que alterou o regime de constituição e funcionamento das caixas económicas com sede no continente, impôs a estas instituições a proibição de deter participações financeiras.
Reconhece-se hoje, sem dificuldade, a excessiva rigidez desta norma. Decorridos quase sete anos, grandes modificações se operaram ao sistema financeiro português, cujo desenvolvimento se tem vindo a processar, quer mediante a criação de novas instituições, quer pela introdução de novos instrumentos financeiros.
Nestes termos, considera-se inteiramente justificado suprimir a referida proibição, sujeitando, nesta matéria, as caixas económicas ao limite definido para os bancos comerciais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º A participação no capital de empresas por parte das caixas económicas fica sujeita aos limites estabelecidos no artigo 67.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.