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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2018/M, de 4 de Janeiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 48/2014, de 28 de julho

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2018/M

Proposta de Lei à Assembleia da República - Primeira Alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho

Nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei 48/2014, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 1.º e 4.º da Lei 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 4.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.»

Artigo 3.º

Alteração de título

É alterado o título da Lei 48/2014, de 28 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas».

Artigo 4.º

Republicação

A Lei 48/2014, de 28 de julho, no seu novo texto é objeto de republicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 16 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível nos termos previstos no Código Penal.

2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito, precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.

2 - Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.

111013767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3204635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 48/2014 - Assembleia da República

    Determina que as comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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