Decreto Legislativo Regional 1/2018/M
Aprova o Regime Jurídico do Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma da Madeira
Considerando que importa aprovar o regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), tendo em atenção as especificidades das condições orográficas, geológicas, hidrológicas, ambientais e sociais prevalecentes na Região Autónoma da Madeira;
Considerando a reconhecida importância económica da extração de massas minerais, a sua maximização em termos de aproveitamento e consequentemente redução dos impactes ambientais associados a esta atividade;
Considerando que as zonas de defesa a aplicar aos objetos a proteger têm de ter em atenção a escala própria da paisagem regional;
Considerando que este diploma tem como objetivo tornar possível o equilíbrio entre os interesses públicos do desenvolvimento económico da Região, por um lado, e da proteção do ambiente, por outro.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugada com a alínea j) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira, compreendendo a pesquisa e a exploração.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações e serviços de apoio, imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos destinados à transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte (têm licenciamento próprio);
b) «Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar;
c) «Área cativa» a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração;
d) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, Áreas da Rede Natura 2000, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
e) «Contrato» o contrato de exploração;
f) «Entidade competente para a aprovação do PARP» a direção regional com competência em matéria de ambiente ou a entidade com atribuições na área da conservação da natureza, quando as pedreiras estejam situadas na sua área de jurisdição;
g) «Entidade competente para a aprovação do Plano de Lavra» a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET);
h) «Entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira» a Direção Regional de Economia e Transportes e a entidade competente para a aprovação do PARP;
i) «Entidade licenciadora» a DRET;
j) «Explorador» o titular da respetiva licença de exploração;
k) «Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
l) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à atividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições da licença;
m) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
n) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das atividades industriais;
o) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto de licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e bem assim, pelos seus anexos;
p) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objeto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
q) «Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
r) «Plano de Lavra (PL)» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
s) «Plano de Pedreira» documento técnico composto pelo PL e pelo PARP, conforme previsto no artigo 40.º;
t) «Profundidade das escavações» a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extração entre a maior cota original e a menor cota prevista no Plano de Lavra.
Artigo 3.º
Classificação das pedreiras
1 - Para efeitos do presente diploma, as explorações de massas minerais são classificadas de 1 a 3, por ordem decrescente do impacte que provocam.
2 - São de classe 1 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que sendo a céu aberto, tenham uma área superior a 5 ha.
3 - São de classe 2 as pedreiras a céu aberto com área inferior ou igual a 5 ha, que excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número seguinte, ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
4 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) Área - 5 ha;
b) Profundidade de escavação - 10 m;
c) Produção - 150 000 t/ano;
d) Número de trabalhadores - 15.
5 - As explorações de massas de fraca coesão (areia, areão, etc.) nunca poderão exceder uma profundidade de escavação de 10 m.
Artigo 4.º
Cativação de áreas
1 - A cativação de áreas em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional, efetua-se mediante portaria conjunta dos Secretários que tutelem as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
a) A localização e limites da área cativa;
b) A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
c) As eventuais compensações devidas à Região Autónoma da Madeira como contrapartidas da exploração;
d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respetivas licenças de pesquisa e exploração.
2 - As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos diretores municipais.
CAPÍTULO II
Das relações com terceiros
Artigo 5.º
Zonas de defesa
1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa terão as distâncias mínimas constantes do Anexo II, do presente diploma.
2 - As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objetos referidos no Anexo II e alheios à pedreira.
Artigo 6.º
Zonas especiais de defesa
1 - Devem ser ainda definidas, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indispensáveis à sua proteção, sendo proibida ou condicionada, nestas zonas, a exploração de pedreiras.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a suspensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar.
4 - As zonas especiais de defesa terão em conta as distâncias constantes no Anexo II deste diploma, salvo casos excecionais em que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades referidas no n.º 1 deste artigo, seja justificada a necessidade de alterá-las para garantir a proteção da obra ou sítio em questão.
5 - No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente afetados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
Artigo 7.º
Substâncias extraídas para obras públicas
1 - Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá o Governo Regional, pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respetiva pedreira adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma.
2 - A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.
Artigo 8.º
Expropriação
1 - A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
2 - Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 9.º
3 - No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o membro do Governo Regional competente determinar a abertura do concurso para outorga do respetivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Não haverá lugar a concurso sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 9.º
Condições para a exploração
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
a) A renda pedida pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou
b) A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na Região.
2 - Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente pela DRET e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respetiva exploração.
3 - No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a DRET poderá desenvolver, por si própria, todas as ações que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas minerais consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respetivo proprietário.
4 - A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar das condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, num jornal da Região.
CAPÍTULO III
Do parecer de localização e atribuição de licenças
Artigo 10.º
Parecer prévio de localização
1 - Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
2 - O parecer de localização é emitido pela Câmara Municipal territorialmente competente.
3 - O requerimento de parecer de localização é instruído mediante a apresentação dos documentos referidos na minuta constante no Anexo III do presente diploma.
4 - A entidade referida no número anterior deve emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação do respetivo pedido considerando-se a falta de resposta como deferimento tácito.
5 - A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respetiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença respetiva.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projetos, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), os quais em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
Artigo 11.º
Licença de pesquisa e de exploração
1 - A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este, celebrado contrato, nos termos do presente diploma.
2 - A licença definirá o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam.
3 - As áreas definidas na licença devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
4 - A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de seis meses contados da data da sua atribuição, o qual, a pedido do titular, com 30 dias de antecedência, pode ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
5 - A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à atividade de pesquisa.
6 - Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem legitimidade para requerer a atribuição de licença de exploração relativamente a massas minerais e à área compreendida naquela.
Artigo 12.º
Entidade competente para a atribuição das licenças
Compete à DRET a atribuição das licenças de pesquisa e de exploração.
CAPÍTULO IV
Do contrato de pesquisa e exploração ou só de exploração
Artigo 13.º
Forma
O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última.
Artigo 14.º
Prazo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
a) Seis meses contados da data de atribuição da licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se renova por períodos sucessivos de igual duração até à atribuição da licença de exploração, data em que se inicia a fase de exploração;
b) Quatro anos contados da data da atribuição da licença de exploração e findo este prazo inicial o contrato renova-se por períodos sucessivos de igual duração.
Artigo 15.º
Retribuição devida ao proprietário
1 - A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes.
2 - O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.
Artigo 16.º
Transmissão da posição contratual
1 - Salvo estipulação em contrário, o explorador não pode ceder a sua posição contratual no contrato, sem o acordo do proprietário do prédio.
2 - O contrato não caduca com a morte do proprietário do prédio.
Artigo 17.º
Denúncia
1 - A parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se da fase de pesquisa, em que este prazo é reduzido para metade.
2 - O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial referido no artigo 14.º deste diploma, nem no das suas três primeiras renovações.
Artigo 18.º
Resolução
1 - Independentemente da faculdade de denúncia prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o contrato em qualquer momento da sua vigência, durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis anos contados a partir da atribuição da licença de exploração, comunicando essa resolução à entidade licenciadora e ao proprietário do prédio.
2 - A resolução não tem efeitos retroativos.
Artigo 19.º
Cessação do contrato
1 - O contrato cessa nos seguintes casos:
a) Quando a licença de pesquisa não for requerida no prazo de seis meses contados da data de celebração do contrato;
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de licença de pesquisa, não seja igualmente requerida a licença de exploração no prazo de um ano contado da data da celebração do contrato;
c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de um ano após o termo de vigência desta;
d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licenças não obtiver provimento;
e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença;
f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos do contrato, nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio;
g) Quando o explorador transmite a sua posição contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade licenciadora no prazo de um ano ou o pedido de transmissão for denegado;
h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa coletiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de um ano.
2 - Verificando-se a extinção do contrato nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, o explorador manterá pleno acesso à área para integral cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma e da licença em matéria de fecho e recuperação paisagística do sítio, em conformidade com o PARP aprovado.
Artigo 20.º
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
CAPÍTULO V
Da licença de pesquisa
Artigo 21.º
Do pedido de licença de pesquisa
1 - O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado, os seguintes elementos:
a) Certidão de parecer favorável de localização referida no artigo 10.º deste diploma;
b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;
c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites;
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projetados e da situação pós-operacional, indicando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;
e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com implantação dos limites da área de pesquisa;
f) Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.
2 - A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos em falta ou adicionais que detalhem ou complementem os referidos no número anterior, tendo em vista adequar a avaliação do pedido.
Artigo 22.º
Tramitação do pedido
1 - Recebido o pedido devidamente instruído nos termos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora devolve o comprovativo do respetivo recebimento ao requerente.
2 - A data do comprovativo referido no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento de atribuição da licença da pesquisa.
3 - A entidade licenciadora remete um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP, que no prazo de 20 dias após a receção da solicitação, informa aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável.
4 - No prazo de 10 dias após o termo do prazo para receção do parecer a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.
5 - A falta de resposta no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.
6 - Quando a entidade licenciadora imponha condições ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução a que se refere o artigo 51.º deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 30.º, reduzindo-se a metade o prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º
7 - A decisão será notificada ao requerente e comunicada, pela DRET, à Câmara Municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 23.º
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:
a) Quando a área requerida apresente sobreposição com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas atividades de exploração com áreas objeto de direitos de prospeção e pesquisa de depósitos minerais;
b) Quando o requerente não aceite a decisão e as condições a que ficará sujeita a licença;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objetivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure a revelação e aproveitamento sustentáveis do recurso, bem como quando não garanta a regularização topográfica no final da pesquisa.
Artigo 24.º
Pedido de prorrogação da licença
1 - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado junto da entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acompanhado dos seguintes elementos:
a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos realizados, encerrados, recuperados e resultados alcançados; e
b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o período da prorrogação contendo os elementos indicados na alínea d) do artigo 21.º deste diploma.
2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora poderá, fundamentando, solicitar esclarecimentos e indicar medidas visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao requerente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após o que será proferida decisão.
3 - À exceção dos casos em que o requerente tenha proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido tem-se por tacitamente deferido se a entidade licenciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do termo do período inicial da licença ou, no caso previsto no número anterior, a resposta do requerente satisfaça integralmente as solicitações e indicações da entidade licenciadora.
4 - A entidade licenciadora, no prazo de oito dias após a decisão ou deferimento tácito nos termos previstos no número anterior, dá conhecimento à entidade competente para a aprovação do PARP e à Câmara Municipal competente do pedido de prorrogação e do seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 25.º
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa obedece ao disposto no artigo 36.º deste diploma.
Artigo 26.º
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
A licença de pesquisa cessa:
a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
b) Por renúncia, se o respetivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar o disposto no presente diploma ou os termos e condições da licença.
Artigo 27.º
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
1 - O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo ao mínimo necessário as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.
2 - Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa constantes do Anexo II, medindo-se as distâncias de proteção a partir dos limites da bordadura das escavações.
3 - Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
CAPÍTULO VI
Da atribuição da licença de exploração
Artigo 28.º
Do pedido de licença de exploração
1 - O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à DRET, três exemplares, dos seguintes documentos:
a) Documentos administrativos:
i) Requerimento de pedido de licenciamento de pedreira;
ii) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 10.º deste diploma;
iii) Documento comprovativo do pagamento da taxa;
iv) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de exploração quando o explorador não for o proprietário;
v) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira;
vi) Estudo de Impacte Ambiental, no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
vii) Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e delimitação dos prédios rústicos a ela afetos, indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;
b) Documentos técnicos relativos ao Plano de Pedreira previstos no Anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante;
2 - O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes pela aprovação do PL e do PARP, um ou mais documentos técnicos referidos no Anexo IV, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais documentos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
Artigo 29.º
Tramitação do procedimento
1 - Recebido o pedido instruído nos termos referidos no artigo anterior, a DRET devolve ao requerente o respetivo comprovativo de entrega.
2 - A data de entrada do pedido representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
3 - A decisão sobre atribuição ou denegação da licença de exploração prevista neste artigo será proferida pela DRET no prazo de 65 dias contados desde a data de entrada do requerimento.
4 - Se a verificação do pedido e respetivos documentos instrutórios do processo revelar a sua não conformidade com o disposto no artigo anterior, a DRET solicita ao requerente, no prazo de 15 dias, os elementos em falta, suspendendo-se a contagem dos prazos do procedimento até à sua apresentação.
5 - A entidade competente para a aprovação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística pode através da DRET e fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no artigo anterior necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido n.º 3 do presente artigo.
6 - O requerente deverá proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de 30 dias após a data de envio dos pedidos referidos nos n.os 4 e 5.
7 - O processo só se considera devidamente instruído na data de receção do último dos documentos em falta.
8 - A DRET, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 31.º
9 - O procedimento obedece à seguinte tramitação:
a) Fora dos casos previstos no n.º 11 e após a entrega dos elementos solicitados, a DRET remete um exemplar do pedido, à entidade competente pela aprovação do PARP, no prazo de 10 dias;
b) Caso não haja lugar à solicitação de elementos em falta a DRET remete um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP no prazo referido no n.º 4;
c) A entidade competente para a aprovação do PARP deve comunicar à DRET, no prazo de 30 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente;
d) A falta de parecer da entidade referida na alínea a) dentro do prazo definido, é considerado como parecer favorável;
e) Observado o disposto nas alíneas anteriores a DRET pronunciar-se-á sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 10 dias.
10 - No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a DRET tiver conhecimento da Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
11 - Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade competente, devendo a DRET consultá-la para efeitos de indicação do valor da caução.
12 - Caso a licença seja atribuída com base em Declaração de Impacte Ambiental favorável ou condicionalmente favorável, é obrigatória a realização de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.
Artigo 30.º
Atribuição da licença
1 - Reunidas as condições para a atribuição da licença, a DRET notifica o requerente para no prazo de 20 dias aceitar por escrito as condições da mesma, nomeadamente a caução e respetivo montante que deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.
2 - Após o requerente ter aceite os termos e condições constantes da notificação e prestado a caução nos termos do número anterior a DRET atribuirá a licença.
3 - A atribuição da licença será notificada ao requerente no prazo de cinco dias, acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, com conhecimento à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP.
4 - A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução, em tempo, equivalem à recusa da licença por parte do requerente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.
Artigo 31.º
Indeferimento do pedido
O pedido ainda que devidamente instruído será indeferido pela entidade licenciadora, em qualquer momento da tramitação do procedimento, nos seguintes casos:
a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo de licença de pesquisa do requerente, apresente sobreposição com outras licenças concedidas nos termos do presente diploma;
b) Quando considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satisfação dos objetivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentável do recurso;
e) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença;
f) Por razões de interesse público;
g) Por questões de segurança, higiene, saúde, trabalho e ambiente;
h) Quando tenha sido emitida DIA desfavorável, nos casos de sujeição a procedimento de AIA.
Artigo 32.º
Vistoria à exploração
1 - As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses, após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma, a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras devem ser objeto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença.
3 - O explorador deve requerer à DRET vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.
4 - As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela DRET, que convoca obrigatoriamente a entidade exploradora e a entidade responsável pela aprovação do PARP, com antecedência mínima de 10 dias.
5 - Finalizada a vistoria é lavrado auto onde conste a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respetivo prazo de cumprimento.
6 - A DRET dispõe de 10 dias para enviar cópia do auto de vistoria lavrado à entidade competente pela aprovação do PARP, bem como comunicar a decisão ao explorador.
7 - Finalizado o prazo concedido para a execução das medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 deste artigo, será efetuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e, caso aquelas não se mostrem cumpridas, devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
Artigo 33.º
Anexos de pedreira
1 - Os estabelecimentos destinados à transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte, que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.
2 - Finda a exploração, todos os anexos e demais infraestruturas devem ser removidos salvo se, outra utilização estiver prevista no âmbito do PARP aprovado.
Artigo 34.º
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
1 - Quando o explorador pretenda exceder os limites da área licenciada ou a profundidade de escavação, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 28.º e seguindo a tramitação constante no artigo 29.º do presente diploma.
2 - Para efeitos da obtenção da licença de exploração nos termos do número anterior, será tido em conta o contrato de exploração em vigor, ficando o explorador dispensado de apresentar novo parecer favorável de localização nos casos em que não se verifique ampliação da área da pedreira.
Artigo 35.º
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
1 - Os titulares de pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respetivas operações devem apresentar à DRET uma exposição que descreva os objetivos e modalidades da pretendida fusão, indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.
2 - Em face dos elementos apresentados, a DRET, ouvida a entidade que aprova o PARP, indicará as diligências a tomar com vista à emissão de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão por unificação dos respetivos planos.
3 - A emissão de licença substitutiva das anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia novo licenciamento, nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores nos precisos termos dos respetivos contratos de exploração e licenças.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quando da fusão de pedreiras resulte incorporação de novas áreas não licenciadas, deve ser observado o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, se aplicável, assim como o disposto no artigo 34.º
Artigo 36.º
Transmissão da licença de exploração
1 - A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da DRET.
2 - A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela DRET à Câmara Municipal respetiva e à entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 37.º
Cessação de efeitos jurídicos
1 - Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:
a) Por caducidade;
b) Por revogação.
2 - A cessação da licença deverá ser comunicada à entidade competente pela aprovação do PARP e à Câmara Municipal respetiva.
3 - A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.
Artigo 38.º
Caducidade
1 - A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
a) Extinção do contrato;
b) Abandono da pedreira;
c) Esgotamento das reservas da pedreira;
d) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa coletiva titular da licença, se a sua transmissão a favor do respetivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 19.º
2 - A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento de desvinculação previsto no artigo 52.º do presente diploma.
3 - Declarada a caducidade da licença de exploração, a DRET comunica tal facto ao explorador, à Câmara Municipal respetiva e à entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 39.º
Revogação
1 - A licença de exploração poderá ser revogada pela DRET, nos casos seguintes:
a) Quando, num período de 12 meses, o titular da licença, infrinja por três vezes disposições relativas a zonas da defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 53.º deste diploma;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a normal e regular exploração da pedreira a que a mesma se refere;
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º deste diploma.
2 - Quando em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
3 - Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada pela DRET, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.
CAPÍTULO VII
Da exploração e recuperação de pedreiras
Artigo 40.º
Plano de pedreira
1 - O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respetiva licença, na medida em que define os objetivos finais da exploração, processos e eventuais ações de monitorização durante e após aquelas operações.
2 - O plano de pedreira compreende o PL e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si.
3 - Sempre que necessário o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de atividades de construção e não passíveis de reutilização na respetiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.
4 - O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
5 - O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes, sempre que pretenda proceder a alterações deste.
6 - O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respetivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
Artigo 41.º
Responsável técnico da pedreira
1 - A direção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela DRET, que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada.
2 - Entende-se por especialidade adequada a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins, desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
3 - O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
4 - Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
5 - Nas pedreiras da classe 3, a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste setor.
6 - As pedreiras com produção anual superior a 300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá ter a seu cargo uma produção anual superior a 500 000 t por ano, não concentradas na mesma empresa.
Artigo 42.º
Mudança de responsável técnico
1 - A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador, à DRET, acompanhada do respetivo termo de responsabilidade.
2 - A DRET comunica ao explorador a decisão sobre a mudança do responsável técnico, bem como à entidade competente pela aprovação do PARP.
3 - O novo responsável técnico deve subscrever o Plano de Pedreira em vigor e deste modo, responder pela execução do mesmo.
Artigo 43.º
Boas regras de execução da exploração
1 - Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do PL aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa de largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
2 - A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRET, a requerimento do explorador.
3 - A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRET, a requerimento do explorador.
Artigo 44.º
Sinalização
1 - Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
2 - Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como as bordaduras da escavação, onde tenham terminado os trabalhos de desmonte que devem ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar desde que não interfira com os trabalhos de exploração.
3 - A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a proteção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Artigo 45.º
Segurança
1 - A DRET pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.
2 - Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantir a segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afetados pela exploração.
3 - Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 46.º
Emprego de pólvora e explosivos
1 - A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRET, emitido a pedido do interessado, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser dirigido ao Diretor Regional da Economia e Transportes.
3 - Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos, a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 - Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRET, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso de explosivos e em casos devidamente justificados, impor a adoção de procedimentos alternativos.
5 - Sempre que se justifique, em situações de maior complexidade, a fiscalização poderá exigir a implementação de sismógrafo considerando-se como aceitáveis os níveis previstos no ordenamento jurídico português.
6 - No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Artigo 47.º
Achados de interesse cultural
Qualquer achado arqueológico, paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade natural de interesse invulgar, ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser imediatamente comunicado à DRET, para que sejam tomadas as providências convenientes.
Artigo 48.º
Encerramento e recuperação da pedreira
1 - O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente diploma.
2 - Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à DRET a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento à entidade competente pela aprovação do PARP, devendo ser efetuada uma vistoria nos termos do artigo 32.º, a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no Plano de Pedreira.
Artigo 49.º
Abandono
1 - Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à DRET ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
a) Quando para tanto exista motivo justificado e como tal, reconhecido pela DRET, ouvida a entidade competente pela aprovação do PARP;
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da DRET para suspender a exploração.
2 - Com a declaração de abandono deve ser efetuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.
3 - Verificada a interrupção dos trabalhos deverá a DRET notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não excedeu o previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Se a DRET, ouvida a entidade competente pela aprovação do PARP, considerar a interrupção como não justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada.
5 - Na situação prevista no número anterior, o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP nos termos do artigo 48.º ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.
6 - O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à DRET, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
7 - A DRET, após audição da entidade responsável pela aprovação do PARP, decide sobre a sua aceitação e respetivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.
8 - No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 52.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
Artigo 50.º
Relatório técnico relativo ao plano de pedreira
1 - Até ao final do mês de abril de cada ano devem os exploradores enviar à DRET o relatório técnico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o documento aprovado, do qual devem constar elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do plano de pedreira, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado por um anexo ilustrado com fotografias que evidenciem os trabalhos de exploração e recuperação, bem como todas as situações que se justifiquem. Deve ainda conter a descrição do cumprimento das medidas de minimização previstas/estipuladas nas condições de aprovação do Plano de Pedreira e/ou na Declaração de Impacte Ambiental (DIA), no caso de ter sido objeto de Estudo de Impacte Ambiental, bem como sobre a execução do Plano de Monitorização.
3 - A DRET envia cópia do relatório e do respetivo anexo à entidade competente para a aprovação do PARP, para efeitos de acompanhamento e recomendações.
4 - A DRET e a entidade competente pela aprovação do PARP, quando o entendam necessário, podem exigir a apresentação de peças desenhadas complementares do relatório técnico.
5 - O explorador e o responsável técnico respondem pela exatidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente.
6 - Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRET cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
Artigo 51.º
Caução
1 - Será exigida pela DRET ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte e ao titular de licença de exploração, a prestação de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas a este Plano.
2 - A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
3 - O montante da caução será fixado pela entidade competente pela aprovação do PARP, em função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, primordialmente à estimativa atualizada do custo global do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou parcialmente.
4 - O valor da caução pode ainda ser fixado tendo como referencial o seguinte método:
X = C x (Atl - Arec)
em que:
X = valor da caução;
C = estimativa do custo unitário atualizado de recuperação de uma unidade de área;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.
5 - Trienalmente a caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença com fundamento no grau de cumprimento do PARP, ou reforçado o seu valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respetiva vistoria.
6 - Sempre que por conta da caução constituída for efetuado algum pagamento devido, o explorador deve repor o seu valor inicial, no prazo de 90 dias após notificação da DRET a pedido da beneficiária da caução.
Artigo 52.º
Desvinculação do explorador e liberação da caução
1 - A caução será imediatamente liberada quando após vistoria conjunta a requerer pelo explorador, a DRET e a entidade competente pela aprovação do PARP atestem em auto o cumprimento deste.
2 - A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o pedido, devendo para o efeito, a DRET convocar a entidade competente para aprovação do PARP com 10 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.
3 - A desvinculação do explorador ocorre por despacho da DRET fundado no auto de vistoria.
4 - A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização da exploração de pedreiras
Artigo 53.º
Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
1 - A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à Câmara Municipal e às autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
2 - A fiscalização técnica do cumprimento do PL e do PARP incumbe à DRET e à direção regional com competência em matéria de ambiente ou à entidade com atribuições na área da conservação da natureza, as quais devem atuar em estreita coordenação com a DRET e mantê-la informada dos resultados da fiscalização.
3 - As entidades referidas no número anterior, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adoção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo suscetíveis de afetar pessoas e bens, bem como, as condições de trabalho ou o ambiente.
Artigo 54.º
Atividade fiscalizadora
1 - Os organismos com competência fiscalizadora devem:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às atividades reguladas por este diploma;
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando com urgência, a comparência da DRET no local da pedreira, sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e sobretudo, se entenderem que a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando tenham conhecimento, na sequência de reclamação ou de participação obrigatória do explorador, da ocorrência de um acidente.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, as entidades fiscalizadoras deverão apurar no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRET devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
3 - Em caso de acidente, as autoridades devem evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
4 - Sempre que as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infração, levantarão o correspondente auto de notícia.
Artigo 55.º
Auto de notícia
1 - A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar de igual modo, do mesmo documento, as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas infringidas.
2 - O auto é enviado à entidade competente para instauração e instrução do processo de contraordenação.
Artigo 56.º
Obrigações para com a fiscalização
Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela DRET;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua atividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à atividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.
Artigo 57.º
Acidentes
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediatamente conhecimento à DRET e bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o explorador ou o seu representante, descreverá pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 - A DRET visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respetivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente, concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 - Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios do acidente.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
CAPÍTULO IX
Das sanções
Artigo 58.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1250,00 a (euro) 3700,00 e de (euro) 2500,00 a (euro) 44 500,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A pesquisa e a exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 5.º e 6.º;
c) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
e) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
f) A inobservância do disposto no artigo 48.º e o abandono não autorizado nos termos do artigo 49.º
2 - Constitui igualmente contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3700,00 e de (euro) 500,00 a (euro) 44 500,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a) A não revisão do Plano de Pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 40.º;
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 44.º;
c) A inobservância do disposto no artigo 46.º;
d) A inobservância do disposto no artigo 57.º;
e) A inobservância do disposto no artigo 62.º
3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 3700,00 e de (euro) 250,00 a (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
b) A inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 32.º;
c) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 41.º;
d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
e) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 do artigo 43.º;
f) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
g) A inobservância do disposto no artigo 47.º;
h) A inobservância do disposto nos n.os 1, 5 e 6, do artigo 50.º;
i) A Inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
j) A inobservância do disposto no artigo 56.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
Artigo 59.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação:
a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de atividades de exploração não licenciadas.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade fica dependente de autorização expressa da DRET, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infração.
4 - No caso das alíneas a), b), e e) do n.º 1, a coima deve ser publicitada, a expensas do infrator.
Artigo 60.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação compete, nos termos previstos no presente diploma, à DRET, à Câmara Municipal, à direção regional com competência em matéria de ambiente ou à entidade com atribuições na área da conservação da natureza.
2 - Instaurado o processo por iniciativa da Câmara Municipal, da direção regional com competência em matéria de ambiente ou da entidade com atribuições na área da conservação da natureza, deverá esse facto ser comunicado de imediato à DRET.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Diretor Regional da Economia e Transportes, do presidente da Câmara Municipal respetiva, do diretor regional com competência em matéria de ambiente ou com atribuições na área da conservação da natureza.
4 - O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, à exceção das coimas aplicadas pelas câmaras municipais cuja receita reverte na sua totalidade para o respetivo município.
Artigo 61.º
Reposição da situação anterior à infração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infração por que tenha sido condenado e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma ou equivalente.
2 - Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, a entidade competente pela aprovação do PARP atua diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pela entidade referida no número anterior, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa da mesma entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 62.º
Pedreiras existentes
1 - Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente diploma é aplicável às explorações existentes.
2 - Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente diploma estão obrigados a adaptar as respetivas explorações às exigências nele estabelecidas.
3 - Para as pedreiras já licenciadas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não resultar perturbação à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela DRET na sequência de declaração fundamentada do explorador.
4 - Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.
Artigo 63.º
Pedidos de licenciamento pendentes
Os pedidos de atribuição de licença já apresentados devem ser adaptados às disposições do presente diploma, sem prejuízo dos atos e formalidades já praticados.
Artigo 64.º
Medidas cautelares
1 - Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades policiais e as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à DRET, por iniciativa própria, ou a pedido da entidade competente pela aprovação do PARP e das entidades fiscalizadoras.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à DRET a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adotar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
7 - A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.
8 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato à DRET, assim como à entidade competente para a aprovação do PARP.
Artigo 65.º
Taxas
Pela prática de atos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas, cujos quantitativos encontram-se indicados no Anexo V a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º
Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 67.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de novembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 13 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As atividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
I) Atividades de carácter geral:
a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base de sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t).
II) Atividade de carácter excecional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
ANEXO II
Zonas de defesa
1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 5.º deste diploma devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:
(ver documento original)
2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da DRET, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objeto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
ANEXO III
Pedido de parecer de localização
Pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a Vossa Exa. o parecer quanto à localização necessário à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se para tal efeito os seguintes elementos:
Peças escritas:
- Estudos e outros elementos que permitem uma ponderação entre benefícios esperados e efeitos negativos decorrentes da referida exploração;
- Indicação da localização, área e volume das construções e instalações técnicas que se destinem ao apoio direto da exploração e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de atividades industriais de transformação dos próprios produtos da exploração;
- Área de construção e configuração volumétrica que garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que expressamente reconhecido pelo Município e em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno;
- Número máximo de pisos acima do solo e altura máxima da fachada, incluindo instalações técnicas;
- A construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e o tratamento dos efluentes produzidos;
- A eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração;
Peças desenhadas:
- Planta de localização à escala de 1:25 000;
- Planta cadastral à escala existente;
- Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar e limites da área de pesquisa/exploração e das zonas de defesa e implantação dos anexos de pedreira (edifícios de apoio e instalação de atividades industriais de transformação).
ANEXO IV
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
(ver documento original)
B) Pedreiras da classe 2
(ver documento original)
C) Pedreiras da classe 3
(ver documento original)
ANEXO V
Taxas
(ver documento original)
Os montantes atrás referidos são automaticamente atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira.
111013856