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Portaria 8/2015, de 12 de Janeiro

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Sumário

Define as unidades funcionais onde se desenvolvem as experiências-piloto para a implementação da atividade do enfermeiro de família no Serviço Nacional de Saúde

Texto do documento

Portaria 8/2015

de 12 de janeiro

O Programa do XIX Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos estratégicos o reforço do papel dos Cuidados de Saúde Primários, procurando assim aumentar a efetividade e a eficácia global do Serviço Nacional de Saúde (SNS), contribuindo para a sua sustentabilidade presente e futura e impulsionando a criação de valor e a obtenção de ganhos em saúde para a população.

As reformas que têm vindo a ser implementadas nos últimos anos no setor da Saúde, em particular na área dos cuidados de saúde primários, pretendem assegurar respostas de maior proximidade aos cidadãos, orientadas para a obtenção de melhorias ao nível do acesso e da qualidade dos cuidados prestados, apostando não só na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, como também na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas, na desburocratização, na modernização e na transparência dos processos, fomentando a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde.

Neste contexto, e sem perder de vista os objetivos de incentivar o trabalho em equipa multiprofissional e os critérios que estão definidos para a organização, funcionamento e para as carteiras de serviço das Unidades de Saúde Familiar (USF) e das Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), importa concretizar um modelo de prestação de cuidados de enfermagem centrado no enfermeiro de família, contribuindo assim para a modernização do SNS e para a adequação das respostas às necessidades em saúde dos cidadãos e das suas famílias.

Através do Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto, foram estabelecidos os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas USF e UCSP, evidenciando o papel do enfermeiro integrado nas diferentes unidades funcionais, direcionado para a prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade.

O referido decreto-lei estabelece que a implementação da atividade do enfermeiro de família no SNS deve decorrer através de experiências-piloto a realizar em cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), de acordo com um plano de ação que defina os requisitos e diretrizes, bem como o modelo de governação, os locais de implementação e o período temporal de execução dessas experiências-piloto.

A definição das unidades funcionais para as experiências-piloto obedeceu a critérios relacionados com os diferentes ambientes e contextos em que as equipas intervêm, atendendo à matriz urbana e rural, com as diferentes realidades organizacionais e de recursos disponíveis em termos humanos, de instalações, equipamentos e outras condições logísticas, e pressupõem a existência de contratualização definida para a unidade funcional.

As unidades foram selecionadas sob proposta das ARS respetivas e cumprem cumulativamente as condições mínimas da existência de detentores do título de enfermeiro e enfermeiro especialista, respeitando o âmbito de atuação profissional nos termos das competências gerais e específicas e de desenvolvimento em contextos onde exista formação.

A implementação destas experiências-piloto não prejudica aquilo que esteja já a ser praticado nas USF, sendo que estas unidades funcionais teriam de ser sempre incluídas para que das comparações a estabelecer nas avaliações das experiências se possa concluir de forma mais objetiva sobre as vantagens diferenciais da generalização do enfermeiro de família, no modelo previsto no Decreto-Lei 118/2014 de 5 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 118/2014, de 5 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Identificação das experiências-piloto

As experiências-piloto para a implementação da atividade do enfermeiro de família no SNS desenvolvem-se nas USF modelo A e B e nas UCSP referidas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Diretrizes e requisitos gerais

1 - As USF e UCSP que integram estas experiências-piloto devem cumprir as seguintes diretrizes e requisitos gerais de organização e funcionamento:

a) A intervenção do enfermeiro de família é centrada na resposta humana aos problemas de saúde ao longo do ciclo vital, em colaboração com outros profissionais de saúde e com outros serviços do SNS, acompanhando os cidadãos e suas famílias na gestão efetiva dos processos de transição que os desafios da saúde vão proporcionando ao longo do ciclo da vida;

b) A carteira de serviços do enfermeiro de família encontra-se integrada na carteira de serviços definida para as USF e UCSP, estimulando assim a contribuição de todos os elementos e grupos profissionais para a concretização dos objetivos comuns da equipa no que respeita à resposta integral e efetiva à população que servem, devendo a mesma incidir na partilha e corresponsabilização de intervenções integradas em:

i) Programas de vigilância, educação e promoção da saúde;

ii) Programa Nacional de Vacinação;

iii) Deteção Precoce de Doenças não Transmissíveis;

iv) Programas de Gestão do Risco;

v) Programas de Gestão da Doença Crónica;

vi) Programas de Visitação Domiciliária;

vii) Outros programas adequados à realidade sociodemográfica onde a Unidade de Saúde se insere.

c) Cada uma das USF e UCSP que integra as experiências-piloto elabora o seu Manual da Carteira de Serviços, obedecendo às diretrizes e requisitos aqui identificados, o qual contém as regras e recomendações de apoio ao enfermeiro de família na definição do seu desempenho esperado, assim como na identificação dos níveis de serviço e de compromisso assistencial adequados para a resposta necessária à população;

d) A prestação de cuidados pelo enfermeiro de família é fundamentada nas boas práticas clínicas e tem como suporte as normas, as orientações e os protocolos de boa prática clínica em enfermagem, específicos para cada área de intervenção prevista na carteira de serviços;

e) A definição das áreas de intervenção partilhada entre os profissionais da equipa multidisciplinar é efetuada através de protocolos elaborados sob a coordenação e supervisão da Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvida a Ordem dos Enfermeiros;

f) A articulação e complementaridade com os restantes serviços de saúde são objeto de norma organizacional a elaborar pela DGS, ouvida a Ordem dos Enfermeiros;

g) As USF e UCSP utilizam os sistemas de informação implementados no SNS para o registo dos cuidados de enfermagem e têm acesso aos equipamentos e meios que permitam desempenhar as funções previstas na sua carteira de serviços;

h) A organização dos cuidados de enfermagem é centrada num conjunto de atividades para favorecer e manter um elevado nível de excelência, resultante da interação entre humanização e excelência técnica (qualidade e segurança na prestação de cuidados) e ainda pelo método de prestação de cuidados por enfermeiro responsável;

i) A inscrição de utentes nas listas dos profissionais tem por base a legislação em vigor, privilegiando a estrutura familiar e as regras de organização do serviço orientadas por critérios baseados na inscrição em equipa multiprofissional ou residentes em áreas geográficas, consoante as realidades demográficas em que as Equipas desenvolvem a sua atividade.

Artigo 3.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e avaliação das experiências-piloto são efetuados através dos indicadores de processo e de resultado definidos para monitorização e avaliação dos cuidados de saúde primários, analisando em detalhe os parâmetros específicos dos profissionais de enfermagem que contribuem para o cumprimento das atividades globais da equipa multiprofissional e avaliando o grau de satisfação dos utentes e dos enfermeiros.

2 - Os indicadores referidos no número anterior consideram os parâmetros referentes ao desempenho dos profissionais de enfermagem, no âmbito dos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade nos cuidados de saúde primários, e serão especificados pelo Grupo de Trabalho criado através do Despacho 12425-A/2014, de 7 de outubro.

3 - Terminado o período de implementação das experiências-piloto, será efetuada a avaliação da mesma em termos de acesso, desempenho assistencial e eficiência e, ouvida a Ordem dos Enfermeiros.

4 - Se essa avaliação for satisfatória será progressivamente promovido o alargamento da implementação de enfermeiros de família no SNS, incorporando as adaptações e as orientações definitivas que resultarem da avaliação destas experiências-piloto, nomeadamente em termos de diretrizes e requisitos organizacionais a cumprir, de dotações profissionais a assegurar e de áreas de partilha das intervenções e das responsabilidades no seio da equipa multiprofissional.

Artigo 4.º

Governação das experiências-piloto

1 - A governação das experiências-piloto é realizada pelo Grupo de Acompanhamento para a implementação da atividade do enfermeiro de família, criado através do Despacho 12425-A/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os serviços de saúde envolvidos, direta ou indiretamente nas experiências-piloto, nomeadamente as ARS, os Agrupamentos de Centros de Saúde e as restantes unidades funcionais que os compõem, prestam todo o apoio necessário à concretização dessas experiências, bem como colaboram no cumprimento dos objetivos definidos para a mesma.

Artigo 5.º

Período temporal de execução

1 - As experiências-piloto definidas na presente portaria têm início a 2 de janeiro de 2015.

2 - A duração da implementação da experiência-piloto é de dois anos.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento das experiências-piloto

As condições organizacionais, estruturais, logísticas e de dotação de recursos humanos existentes à data de início das experiências-piloto são asseguradas ao longo de todo o período de vigência destas.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 22 de dezembro de 2014.

ANEXO

Experiências-piloto de implementação do enfermeiro de família

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 118/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família no âmbito das unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente nas Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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