Têm-se suscitado dúvidas na interpretação do n.º 2.º da Portaria 357/80, de 28 de Junho, relativa aos novos curricula dos internatos de especialidades médicas e cirúrgicas, nomeadamente quanto a saber se essa disposição prejudica a realização de exames de saída dos vários internatos.
Está, contudo, fora da letra e do espírito da lei a alteração de quaisquer exames de saída, pelo que tais dúvidas não devem subsistir.
Assim, ao abrigo do n.º 7.º da Portaria 357/80, de 28 de Junho, esclareço:
1.º O prazo de noventa dias constante do n.º 2.º da Portaria 357/80, de 28 de Junho, apenas se aplica aos médicos que frequentem os internatos de especialidades, uma vez que em relação aos restantes se encontra prejudicado pela imposição legal de se apresentarem aos exames de saída, na época que lhes compete.
2.º Em qualquer caso, nunca são prejudicados os exames de saída dos internatos da época de Junho/Julho de 1980, ao qual se devem apresentar todos os médicos que, tendo terminado os internatos de especialidades, não optem pelos novos curricula.
3.º Os médicos que, tendo concluído o internato de especialidades pelos curricula anteriores, não se apresentem aos competentes exames de saída são considerados excluídos nos termos e para os efeitos do artigo 84.º, n.º 4, da Portaria 760/73, de 3 de Novembro, salvo se, antes do referido exame, declararem por escrito optar pelos curricula aprovados pela Portaria 357/80.
Secretaria de Estado da Saúde, 3 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.