de 29 de dezembro
Através do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
No aludido diploma, entre as demais medidas adotadas para a promoção da concessão responsável de crédito, assume particular relevância a exigência de que os trabalhadores e prestadores de serviços aos mutuantes tenham um nível elevado de conhecimentos e competências.
Nesse sentido, o referido decreto-lei vem estabelecer que os mutuantes com sede ou sucursal em Portugal devem assegurar que os seus trabalhadores e prestadores de serviços que intervêm na elaboração, comercialização e celebração de contratos de crédito hipotecário e, bem assim, dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, de forma a prestar a devida assistência aos consumidores e a promover a concessão responsável de crédito.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, considera-se que possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, designadamente, os trabalhadores e os prestadores de serviços que i) cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional, de acordo com os conteúdos mínimos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional ou ii) sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos.
Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneasa) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, definindo, complementarmente, a respetiva carga horária mínima.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.
2 - A presente portaria estabelece ainda a duração mínima da formação que confere a certificação profissional prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Conteúdos mínimos
1 - Para obter a certificação profissional referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, os trabalhadores dos mutuantes, na aceção da alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, devem concluir uma formação, inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, que contenha os seguintes conteúdos mínimos:
a) Noções fundamentais de economia e finanças;
b) Características dos produtos de crédito em geral e do crédito hipotecário em especial;
c) Noções gerais do processo de aquisição de imóveis e de registo predial;
d) Deveres a observar pelas instituições de crédito na comercialização de contratos de crédito hipotecário; e
e) Deveres a observar pelas instituições de crédito na vigência de contratos de crédito hipotecário.
2 - Os planos de estudos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, devem incluir os conteúdos mínimos previstos no número anterior.
Artigo 3.º
Forma
A formação a que se refere o artigo 2.º pode ser externa ao mutuante ou interna, obtida numa única ação formativa ou de forma seccionada, e presencial ou não.
Artigo 4.º
Duração mínima
A formação referida no n.º 1 do artigo 2.º tem a duração mínima de 25 horas.
Artigo 5.º
Certificação profissional
A certificação profissional é comprovada mediante a emissão do respetivo certificado de acordo com modelo a disponibilizar no sítio da Internet da entidade certificadora, após aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 27 de dezembro de 2017.
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