de 5 de janeiro
A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram, em 26 de março de 2014, na cidade de Maputo, um acordo de cooperação no domínio das pescas (Acordo).
O referido Acordo visa promover a cooperação científica, técnica, cultural e económica no domínio das pescas entre as Partes, através da criação de ações de cooperação entre ambos os países.
O Acordo reconhece assim a importância do setor pesqueiro no desenvolvimento económico e social de Portugal e Moçambique e na segurança alimentar e nutricional dos dois países.
Este Acordo, cujas ações de cooperação previstas visam contribuir para a preservação do património cultural e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas, reconhece assim a importância das obrigações internacionais relativas à utilização e conservação dos recursos naturais marinhos vivos, resultantes de instrumentos jurídicos internacionais e de normas e recomendações emanadas de organizações internacionais a que ambos os países estão vinculados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio das Pescas, assinado em Maputo, em 26 de março de 2014, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 18 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DAS PESCAS
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por "Partes";
A) Considerando que o setor pesqueiro desempenha um papel importante no desenvolvimento económico e social de Portugal e de Moçambique e na segurança alimentar e nutricional dos dois países;
B) Reconhecendo que ambos os Estados estão vinculados a obrigações internacionais relativamente à utilização e conservação dos recursos naturais marinhos vivos, resultantes de instrumentos jurídicos internacionais e de normas e recomendações emanadas de organizações internacionais de que os dois países fazem parte;
C) Atendendo a que Portugal e Moçambique pretendem aprofundar as relações bilaterais de cooperação através de ações que contribuam para a preservação do património cultural e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa promover a cooperação científica, técnica, cultural e económica no domínio das pescas entre as Partes.
Artigo 2.º
Ações de cooperação
1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes pretendem desenvolver as seguintes ações de cooperação:
a) Promover a elaboração e a implementação de projetos de desenvolvimento no domínio da pesca e da aquacultura, em qualquer uma das fases da fileira do pescado, e da transformação e comercialização de pescado;
b) Colaborar em qualquer uma das fases da cadeia de produção do setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado;
c) Promover a colaboração no domínio da monitorização, controlo e fiscalização da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado, incluindo no que concerne à certificação e qualidade de produtos de pesca e de aquacultura e na elaboração de informação estatística;
d) Promover ações de investigação científica marinha e de gestão sustentável dos biorrecursos, incluindo a partilha de conhecimentos técnicos e científicos e sobre as melhores práticas e a elaboração e divulgação de obras de carácter científico e técnico;
e) Desenvolver programas de formação técnico-profissional através de cursos, estágios e outras ações de formação e de aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos e do setor público e privado;
f) Facilitar a gestão documental e a partilha de informação relativos ao setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado;
g) Apoiar a preservação e a valorização do património cultural relacionado com a atividade da pesca e o desenvolvimento de programas e ações educativos, nomeadamente, através da colaboração entre profissionais e instituições dos dois países, da partilha de conhecimentos técnicos e científicos, e do desenvolvimento de unidades museológicas e de outros equipamentos considerados relevantes neste âmbito pelos dois países;
h) Promover as relações entre os agentes económicos dos dois países com vista à exploração das oportunidades de negócios e de investimento no domínio do setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado.
2 - As Partes podem, a todo tempo, e por acordo expresso, optar por desenvolver outras ações não incluídas no presente artigo.
Artigo 3.º
Programação e instrumentos específicos de cooperação
1 - As Partes podem promover, por meio das suas estruturas, organismos e serviços relativos ao setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado, a elaboração e implementação de programas conjuntos anuais ou plurianuais tendo em vista o desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito do presente Acordo.
2 - As estruturas, os organismos e serviços das Partes referidos no número anterior podem, no âmbito do presente Acordo e tendo em vista o seu objeto, celebrar protocolos e memorandos específicos de cooperação.
3 - Os protocolos e memorandos específicos de cooperação referidos no número anterior podem prever a prestação de serviços por consultores e assistentes técnicos nos termos previstos e aplicáveis em cada caso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 4.º
Implementação de ações de cooperação
1 - A implementação de qualquer uma das ações de cooperação no âmbito do presente Acordo depende da disponibilidade de recursos humanos, financeiros e materiais das Partes, cabendo a cada uma das Partes mobilizar os respetivos recursos necessários para a implementação das ações de cooperação.
2 - As Partes designarão, em cada caso, a entidade ou pessoa responsável pela implementação e coordenação de qualquer uma das ações de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.
3 - Para a implementação das ações de cooperação e mediante acordo expresso das Partes, podem ser envolvidos meios técnicos, materiais ou financeiros disponibilizados por outros Estados ou organizações internacionais.
Artigo 5.º
Comissão Coordenadora
1 - As Partes criam uma Comissão Coordenadora com o intuito de monitorizar a aplicação do presente Acordo e a implementação das ações de cooperação nele previsto, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.
2 - Cabe em particular à Comissão Coordenadora avaliar a implementação das ações de cooperação previamente acordadas entre as Partes, incluindo aquelas previstas nos protocolos e memorandos específicos de cooperação referidos no artigo 3.º, e elaborar um plano de trabalho anual que determine as ações de cooperação a serem desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente Acordo.
3 - A Comissão Coordenadora reúne, pelo menos, de dois em dois anos, alternadamente, entre Portugal e Moçambique, sob a presidência do Estado anfitrião, sem prejuízo das Partes determinarem, por acordo, que a Comissão Coordenadora deva reunir em sessão extraordinária.
4 - A Comissão Coordenadora será composta por um igual número de representantes de cada uma das Partes e as suas deliberações serão tomadas por escrito e devem constar de uma ata que será assinada por todos os representantes das Partes presentes nas suas reuniões.
5 - Os trabalhos da Comissão Coordenadora podem ser apoiados por elementos das estruturas, organismos e serviços das Partes.
Artigo 6.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à aplicação e interpretação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 7.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência trinta dias após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 10.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Maputo, aos vinte e seis dias do mês de março de dois mil e catorze em dois exemplares, ambos originais.
Pela República Portuguesa, Dr.ª Assunção Cristas, Ministra da Agricultura e do Mar.
Pela República de Moçambique, Dr. Victor Manuel Borges, Ministro das Pescas.