Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2014
A continuidade da prestação de cuidados de saúde a utentes no âmbito da Diabetologia constitui um princípio de promoção da saúde pública para o qual é necessária a contratação com o setor social e privado em regime de complementaridade com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), porquanto as estruturas atualmente existentes na região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo não permitem assegurar integralmente aquele objetivo aos utentes que se encontram inscritos nas unidades de saúde de cuidados primários.
A Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal (APDP) é uma instituição particular de solidariedade social que prossegue uma atividade de superior interesse social e que, desde a sua constituição em 1926, se encontra vocacionada para a prestação de cuidados de saúde na área da Diabetologia.
A APDP tem vindo a colaborar desde 1973 com o Ministério da Saúde na implementação do Programa Nacional para a Diabetes e celebra, desde 1980, acordos com a Direção-Geral de Saúde e com as Administrações Regionais de Saúde como parceiro especializado na prestação de cuidados de saúde integrados aos utentes com esta patologia.
A celebração de um acordo com a APDP com este objeto constitui uma solução de continuidade com as relações estabelecidas em anos anteriores com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), tendo por base uma definição das necessidades identificadas para cuja adequada satisfação se justifica a contratualização da prestação de cuidados de saúde, para os anos de 2015 e de 2016.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.) a realizar a despesa relativa à celebração de um acordo de cooperação com a Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal para os anos de 2015 e de 2016, no montante máximo de 7 530 189,40 EUR, no qual se assegure, em complementaridade com os serviços e os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde na área da Diabetologia a utentes provenientes da região de saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
2 - Determinar que os encargos resultantes da celebração do acordo de cooperação referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 3 765 094,70 EUR;
b) 2016 - 3 765 094,70 EUR.
3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ARSLVT, I.P.
4 - Delegar, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, no Ministro da Saúde, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.