de 11 de dezembro
A Lei 42/2012, de 28 de agosto, estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.
A referida Lei prevê o pagamento de taxas pela prática dos atos referentes à certificação das entidades formadoras, mera comunicação prévia de cursos de formação, auditorias às entidades formadoras certificadas, emissão de título profissional e de segunda via do mesmo. Está ainda previsto o pagamento de taxa pela prática do ato referente à certificação das entidades formadoras especificamente para cursos de representante do empregador, empregador e trabalhador designado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 3/2014, de 28 de janeiro, que alterou e republicou a Lei 102/2009, de 10 de setembro, e que remete para a Lei 42/2012, de 28 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
As taxas devidas pelos atos a que se refere o artigo 18.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, são as seguintes:
a) Certificação de entidades formadoras para curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho: (euro) 300;
b) Certificação de entidades formadoras para curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho: (euro) 300;
c) Certificação de entidades formadoras especificamente para curso de formação de representante do empregador, empregador e trabalhador designado: (euro) 300;
d) Mera comunicação prévia relativa a cada ação do curso de formação inicial promovido pelas entidades formadoras:
i) Técnico superior de segurança no trabalho: (euro) 80;
ii) Técnico de segurança no trabalho: (euro) 80;
e) Auditorias às entidades formadoras: (euro) 350;
f) Emissão do título profissional: (euro) 50;
g) Emissão de segunda via do título profissional: (euro) 25.
Artigo 2.º
Destino do produto das taxas
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, o produto das taxas referidas no número anterior reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho enquanto entidade certificadora.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 137/2001, de 1 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de dezembro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de outubro de 2014.