Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 257/2014, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o pagamento de taxas para a certificação de entidades formadoras para cursos de formação de técnico superior e técnico de segurança no trabalho e revoga a Portaria n.º 137/2001, de 1 de março

Texto do documento

Portaria 257/2014

de 11 de dezembro

A Lei 42/2012, de 28 de agosto, estabelece os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional desses técnicos.

A referida Lei prevê o pagamento de taxas pela prática dos atos referentes à certificação das entidades formadoras, mera comunicação prévia de cursos de formação, auditorias às entidades formadoras certificadas, emissão de título profissional e de segunda via do mesmo. Está ainda previsto o pagamento de taxa pela prática do ato referente à certificação das entidades formadoras especificamente para cursos de representante do empregador, empregador e trabalhador designado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 3/2014, de 28 de janeiro, que alterou e republicou a Lei 102/2009, de 10 de setembro, e que remete para a Lei 42/2012, de 28 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As taxas devidas pelos atos a que se refere o artigo 18.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 77.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, são as seguintes:

a) Certificação de entidades formadoras para curso de formação inicial de técnico de segurança no trabalho: (euro) 300;

b) Certificação de entidades formadoras para curso de formação inicial de técnico superior de segurança no trabalho: (euro) 300;

c) Certificação de entidades formadoras especificamente para curso de formação de representante do empregador, empregador e trabalhador designado: (euro) 300;

d) Mera comunicação prévia relativa a cada ação do curso de formação inicial promovido pelas entidades formadoras:

i) Técnico superior de segurança no trabalho: (euro) 80;

ii) Técnico de segurança no trabalho: (euro) 80;

e) Auditorias às entidades formadoras: (euro) 350;

f) Emissão do título profissional: (euro) 50;

g) Emissão de segunda via do título profissional: (euro) 25.

Artigo 2.º

Destino do produto das taxas

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 42/2012, de 28 de agosto, o produto das taxas referidas no número anterior reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho enquanto entidade certificadora.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 137/2001, de 1 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de dezembro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 14 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 42/2012 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda