de 18 de Janeiro
Considerando o aumento de população em idade escolar residente na cidade do Funchal e seus arredores;Considerando que os estabelecimentos de ensino secundário daquela cidade (Liceu Nacional e Escola Industrial e Comercial) atingiram já a frequência de 3500 alunos;
Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio;
Ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1 - É criada e entra em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977 a Escola Secundária do Funchal.
2 - O quadro do pessoal docente da Escola Secundária do Funchal é o que consta do mapa 1 anexo à presente portaria.
3 - O quadro do pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária do Funchal é o que consta do mapa 2 anexo a esta portaria.
4 - Passa a ser ministrado na Escola Secundária do Funchal o curso geral dos liceus.
5 - É aplicável à Escola Secundária do Funchal toda a legislação vigente relativa a escolas secundárias.
Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 31 de Dezembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Mapa 1 a que se refere o n.º 2 da Portaria 19/77, desta data (ver documento original) Mapa 2 a que se refere o n.º 3 da Portaria 19/77, desta data (ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.