Decreto Legislativo Regional 20/2014/A
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/2008/A, DE 24 DE MARÇO, ALTERADO PELOS DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS NÚMEROS 17/2009/A, DE 14 DE OUTUBRO, 7/2011/A, DE 22 DE MARÇO E 2/2014/A, DE 29 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.
O Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, estabeleceu o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, consagrando um conjunto de regras enquadradoras da atividade daquele setor.
A evolução legislativa entretanto operada levou à necessidade de introdução de diversas alterações legislativas por forma a adaptá-lo às exigências atuais de modernização, racionalização e de eficiência, de molde a que o setor público empresarial da Região satisfaça melhor as necessidades coletivas e potencie a promoção do desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores.
Com a presente alteração visa-se, ainda, proceder a uma atualização e uniformização de terminologias e ao aperfeiçoamento de regimes tendo em conta as competências constitucional e estatutariamente conferidas à Região Autónoma dos Açores no que respeita ao seu setor público empresarial.
Foram ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores da Função Pública na Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais números 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março e 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O montante do subsídio de refeição dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores das empresas públicas regionais organizadas sob a forma comercial reporta-se ao que se encontrava em vigor em 31 de dezembro de 2010, o mesmo sucedendo, em relação aos últimos, no que respeita ao regime da retribuição devida por trabalho suplementar e noturno.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao regime das ajudas de custo e de transporte.
5 - [...].
6 - [...].
7 - O regime fixado nos números 3 e 4 tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas, com exceção do que se encontrar estabelecido no diploma do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, no respeito pelos princípios desse regime.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os números 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, com a redação dada pelo presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.