Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 207-C/2014, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de homeopata

Texto do documento

Portaria 207-C/2014

de 8 de outubro

Nos termos do artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, as atividades a realizar no âmbito destas profissões são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ensino superior.

Através da presente portaria, considerando as propostas e recomendações da Organização Mundial de Saúde, procede-se a essa definição para a homeopatia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa fixar a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de homeopata.

Artigo 2.º

Homeopatia

1 - A homeopatia é a terapêutica que utiliza, para prevenção e tratamento, medicamentos homeopáticos obtidos a partir de substâncias denominadas stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na Farmacopeia Europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro da União Europeia, e que pode conter vários princípios.

2 - Os princípios teóricos em que se baseia a homeopatia são, designadamente, a lei da semelhança, o princípio da duração da cura, o princípio do remédio único, a teoria da dose mínima infinitesimal e a teoria da doença crónica.

3 - A homeopatia trata as doenças com medicamentos que, numa pessoa saudável, produziriam sintomas semelhantes aos da doença.

4 - Em vez de combater a doença diretamente, os medicamentos homeopáticos têm por função estimular o corpo a lutar contra a doença.

5 - Os medicamentos homeopáticos baseiam-se no princípio de que diluições de moléculas potencialmente ativas retêm a «memória» da substância original.

6 - Com o fundamento de que o «semelhante cura o semelhante», a homeopatia utiliza uma abordagem holística para o diagnóstico e tratamento dos sintomas do paciente, incluindo na sua prática a orientação da dieta e dos estilos de vida segundo os parâmetros homeopáticos.

7 - Os medicamentos homeopáticos têm como princípio a indução de um processo de reorganização das funções vitais, estimulando o mecanismo de autorregulação.

Artigo 3.º

Homeopata

1 - A homeopatia é exercida sob o título profissional de homeopata.

2 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de homeopata só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de homeopata só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos da lei.

Artigo 4.º

Referencial de competências

1 - O homeopata deve ter:

a) Conhecimentos críticos das bases teóricas específicas que fundamentam o seu diagnóstico e a sua intervenção terapêutica;

b) Conhecimentos críticos sobre a teoria, a prática e os princípios homeopáticos, evidenciando-os através de várias abordagens e selecionando medicamentos homeopáticos para ir ao encontro das necessidades das pessoas;

c) Conhecimentos aprofundados das indicações e contraindicações do tratamento homeopático;

d) Conhecimentos suficientes do ser humano de modo a reconhecer e interpretar sinais de disfunção e a desenvolver estratégias e tratamentos adequados;

e) Conhecimentos suficientes de fisiologia, patologia, fisiopatologia, observação de sinais e da sintomatologia para identificar as situações em que a pessoa possa necessitar da intervenção de outro profissional de saúde;

f) Conhecimentos suficientes de psicologia e dos determinantes sociais da saúde que lhe permitam contextualizar a decisão terapêutica e os cuidados a prestar;

g) Conhecimentos aprofundados sobre comunicação interpessoal, que lhe permitam uma recolha adequada dos factos pessoais e familiares relevantes para a aplicação da terapêutica, a manutenção de uma boa relação com os clientes, colegas e outras pessoas relacionadas com a profissão e a prevenção e resolução das situações de conflito;

h) Conhecimentos aprofundados das ciências comportamentais que lhe permitam fazer um aconselhamento adequado e eficaz sobre estilos de vida saudável.

2 - O homeopata deve ser capaz de:

a) Dominar as teorias e práticas da homeopatia, nomeadamente, a avaliação homeopática, as formas de prevenção da doença, o tratamento e a farmacopeia homeopática;

b) Dominar as características, indicações e contraindicações dos medicamentos homeopáticos que prescreve;

c) Reconhecer as situações em que as queixas do cliente possam ser indicadoras de patologias ou problemas fora do âmbito da homeopatia e necessitem da intervenção de outro profissional;

d) Analisar problemas, recolhendo e interpretando os dados, e resolvê-los, fundamentando o raciocínio e as decisões;

e) Ler criticamente a literatura científica e incorporar a informação na sua prática;

f) Investigar e avaliar, em conjunto com o cliente, os fatores individuais que podem afetar a sua saúde e bem-estar;

g) Prestar informação aos clientes e ao público com vista à promoção da saúde e à prevenção das doenças;

h) Selecionar e prescrever o medicamento homeopático cuja substância diluída produz uma sintomatologia análoga à do paciente;

i) Reconhecer e intervir perante reações adversas ao tratamento homeopático;

j) Manter a sua própria saúde e estabelecer uma relação terapêutica adequada com o cliente;

k) Avaliar criticamente a sua prática da homeopatia através da autorreflexão, respostas dos clientes e de colegas, análise de casos e auditorias;

l) Manter ao longo da vida profissional as competências da prática da homeopatia e conceber e aplicar um plano de desenvolvimento profissional contínuo, atualizando-se permanentemente quanto aos desenvolvimentos desta área;

m) Elaborar estudos de caso no âmbito da homeopatia e proceder à sua apresentação;

n) Supervisionar colaboradores e estagiários no âmbito da homeopatia.

3 - O homeopata deve reger-se pelos seguintes princípios de conduta:

a) Assumir uma conduta ética que tenha em vista a garantia da qualidade da prestação de cuidados de homeopatia;

b) Assentar a relação com o cliente na confiança e na informação, devendo saber comunicar de forma a construir e manter uma relação terapêutica;

c) Não causar dano deliberado ou prejudicar o cliente, em qualquer circunstância, no âmbito da sua profissão;

d) Encaminhar o cliente, sempre que necessário, para o profissional de saúde melhor habilitado a tratar a situação de saúde do mesmo;

e) Não criar falsas expectativas relativamente aos resultados esperados com o tratamento;

f) Não tratar pessoas com situações que se verifique não serem suscetíveis de qualquer melhoria do seu estado de saúde através da homeopatia;

g) Aplicar apenas os tratamentos úteis e necessários à manutenção ou recuperação da saúde da pessoa;

h) Elaborar um plano de tratamento que conte com a participação ativa e consentida do cliente, onde conste o prognóstico, os resultados a atingir, os métodos e técnicas terapêuticos utilizados e a avaliação regular do seu progresso;

i) Prestar cuidados homeopáticos de elevada qualidade, garantindo sempre a segurança do cliente;

j) Assegurar a oportunidade, a qualidade, o rigor e a humanização dos cuidados de saúde homeopáticos;

k) Garantir a confidencialidade da informação de saúde, bem como o sigilo, de acordo com as normas legais;

l) Aceitar a multiculturalidade, não pondo em causa o respeito pelo princípio da não discriminação dos pacientes, nomeadamente com base em ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

m) Dispor-se a participar na formação no âmbito da homeopatia, nomeadamente acolhendo estudantes e estagiários;

n) Assegurar a elaboração e a permanente atualização da informação de saúde, e registar os tratamentos efetuados;

o) Garantir o aperfeiçoamento profissional através da formação contínua.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 7 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda