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Aviso 15537/2017, de 27 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas

Texto do documento

Aviso 15537/2017

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação 459/2017, tomadas na 98.ª reunião ordinária realizada em 6 de setembro de 2017 e na 2.ª reunião da 3.ª sessão extraordinária realizada em 7 de dezembro de 2017, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos "Loures Municipal", Edição Especial, n.º 17, de 7 de dezembro de 2017, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Loures através do aditamento de um novo artigo (o artigo 5.ºA) referente à concessão de isenções inseridas na estratégia global de revitalização urbana do território do Município de Loures, com o seguinte teor:

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Loures através do aditamento de um novo artigo (o artigo 5.ºA) referente à concessão de isenções inseridas na estratégia global de revitalização urbana do território do Município de Loures.

Na sequência do empreendimento, por parte do Município de Loures, de uma estratégia de intervenção e de revitalização urbana, através do desenvolvimento de processos de revitalização urbana, atuando em vários domínios, como o espaço público, o edificado e a economia.

Tendo em conta que este projeto de conservar, modernizar e remodelar iniciou-se nas localidades de Camarate, Loures, Moscavide e Sacavém.

Considerando que, nestas localidades, existem zonas que, com a realização das obras, designadamente, no domínio municipal que objetivam concretizar o projeto referido nos parágrafos supra, sofreram bastantes constrangimentos, afetando quer os transeuntes, quer a economia, designadamente as atividades de comércio, serviços e restauração e/ou bebidas.

Considerando que, após a conclusão das supra mencionadas obras, torna-se imperativo incrementar a atividade económica no espaço requalificado; bem como dinamizar o mesmo.

E que, a iniciativa particular, quer dos habitantes, quer dos agentes que atuam nas localidades supra identificadas, é essencial para o sucesso do projeto de revitalização urbana em curso, não só ao nível do incremento e da dinamização referidos no parágrafo supra, mas também ao nível da realização de obras no edificado particular.

É sentida a necessidade de se efetuar uma alteração ao Regulamento de Taxas Municipais vigente por forma a nele consagrar isenções do pagamento de taxas municipais no âmbito da urbanização e edificação, utilização e aproveitamento do domínio municipal e publicidade, objetivando-se, por um lado, atenuar os constrangimentos que a realização de obras no domínio municipal potenciaram na atividade económica nas localidades de Camarate, Loures, Moscavide e Sacavém, e, por outro, incrementar e dinamizar o espaço ali requalificado, bem como incentivar a realização de obras particulares naquelas mesmas localidades.

A presente alteração foi submetida a audiência de interessados e a consulta pública, nos termos dos artigos 98.º, 100.º e 101.º, todos do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo existido a constituição de qualquer interessado; bem como, a apresentação de quaisquer sugestões.

A. Alteração ao corpo do Regulamento (aditamento do artigo 5.º-A)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º-A

Isenções no âmbito da revitalização urbana

1 - A Câmara Municipal de Loures pode isentar as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo III do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo V "Utilização e aproveitamento do domínio municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo VII "Publicidade", todos do presente Regulamento, e respeitantes ao ano de 2017.

2 - A Câmara Municipal de Loures pode isentar as pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade comercial, de serviços ou de restauração e/ou bebidas nas áreas delimitadas no Anexo IV do presente Regulamento, do pagamento das taxas relativas à utilização e aproveitamento do domínio municipal com alpendres ou palas; com toldos; com bancas e expositores; com quiosques; com suportes publicitários e com esplanadas abertas, todas previstas no Capítulo V "Utilização e aproveitamento do domínio municipal" e das taxas relativas à produção de publicidade em bandeiras, bandeirolas e pendões previstas no Capítulo VII "Publicidade", ambos do presente Regulamento, por um período de cinco anos, desde que se encontrem cumpridas as exigências constantes no Anexo V do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Loures pode isentar:

a) O pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e edificação" aplicáveis às operações urbanísticas que promovam a reabilitação de imóveis ou conjunto de imóveis, bem como as demais operações de reabilitação urbana, às intervenções efetuadas nas áreas delimitadas no Anexo IV do presente Regulamento.

b) O pagamento das taxas previstas no Capítulo III "Urbanização e edificação" relativas à instalação de quiosques nas áreas delimitadas no Anexo IV do presente Regulamento, desde que a sua estrutura e localização sejam enquadradas às normas e ao conceito definido para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo Projeto de Revitalização Urbana.

4 - As isenções previstas no presente artigo não dispensam o interessado de requerer as necessárias permissões administrativas.

5 - As isenções devem ser requeridas, pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade em que se requer a isenção;

c) Descrição sumária dos motivos e da finalidade do pedido de isenção;

d) Comprovativo do requerimento de emissão da correspondente permissão administrativa;

e) Documento comprovativo de qualquer outro requisito exigido para a concessão da isenção.

6 - Os serviços municipais sempre que considerem necessário podem solicitar, ao requerente, outros documentos necessários e indispensáveis à apreciação do requerimento.

7 - As falsas declarações determinam a obrigação de devolução ao Município da quantia integral objeto de isenção, bem como o pagamento de juros compensatórios.

8 - Os serviços municipais, ao apreciarem e remeterem o requerimento de isenção para deliberação, devem indicar:

a) A norma que prevê a aplicação da taxa;

b) O valor da taxa;

c) A norma em que se enquadra a isenção;

d) O fundamento do deferimento ou do indeferimento do pedido de isenção.

9 - Os Anexos III, IV e V mencionados no presente artigo fazem parte integrante do presente Regulamento.

B. Alteração ao Anexo I do Regulamento - Fundamento das isenções/reduções

As isenções previstas no artigo 5.ºA do presente Regulamento surgem na sequência do desenvolvimento, por parte do Município de Loures, de uma estratégia de intervenção e de regeneração urbana, através do desenrolar de processos de revitalização urbana, atuando em vários domínios, como o espaço público, o edificado e a economia. Iniciando-se tal intervenção nas localidades de Camarate, de Loures, de Moscavide e de Sacavém. Objetivando-se com as aqui versadas isenções, por um lado, atenuar os constrangimentos que a realização de obras no domínio municipal potenciaram na atividade económica nas localidades de Camarate, Loures, Moscavide e Sacavém, e, por outro, incrementar e dinamizar o espaço ali requalificado, bem como incentivar a realização de obras por particulares naquelas mesmas localidades.

ANEXO III

Áreas delimitadas para Camarate, Loures e Moscavide

(n.º 1 do artigo 5.º-A)

(ver documento original)

ANEXO IV

Áreas delimitadas para Camarate, Loures, Moscavide e Sacavém

(n.os 2 e 3 do artigo 5.º-A)

(ver documento original)

ANEXO V

Objetivando-se valorizar o património arquitetónico, privado e comercial, por forma a elevar-se a dinâmica e organização do comércio local, as isenções previstas no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 ambos do artigo 5.ºA do presente Regulamento dependem do cumprimento das regras que se seguem inerentes à utilização de mobiliário urbano no espaço público.

I - Esplanadas abertas

1 - Utilização de toldos e guarda-sóis brancos e cadeira e mesa tipo mestre Gonçalo branca.

(ver documento original)

Cadeira

Cadeira tipo Mestre Gonçalo

(ver documento original)

Mesa

Mesa tipo da Linha Mestre Gonçalo

(ver documento original)

Guarda Sol

2 - Na instalação de esplanadas abertas devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do passeio onde a mesma é instalada;

b) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel.

3 - Sempre que existam estabelecimentos em posição frontal no mesmo arruamento cujos exploradores pretendam instalar esplanadas abertas, proceder-se-á à divisão equitativa do espaço disponível.

4 - Nos casos em que se verifique que um dos requerentes é titular de "licenciamento", só será aplicável o disposto no número anterior após o seu termo.

5 - Quando a instalação da esplanada aberta for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a ocupação transversal da esplanada não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

6 - Os guarda-sóis, como componente de uma esplanada aberta, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalados dentro da esplanada, não excedendo os seus limites;

b) Ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Ser fixados a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, dispor de pé direito livre não inferior a 2 metros;

e) Ser todos iguais e do tipo e cor acima referenciados.

7 - Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.

8 - Quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada aberta for superior a 5 % de inclinação, é permitida a instalação de estrado como apoio à esplanada.

9 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos de modo a salvaguardar as condições de segurança.

10 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

11 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 metros de altura face ao pavimento.

12 - Na instalação de um estrado deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:

a) A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

13 - Na instalação de guarda-ventos devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, transitabilidade, salubridade, interesses de estabelecimentos contíguos, o livre acesso de pessoas e bens e a boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

b) Não obstruir o corredor de circulação de peões;

c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir, no mínimo, 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;

f) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.

14 - Na instalação de um guarda-vento deve, ainda, respeitar-se uma distância igual ou superior:

a) A 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) A 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

15 - O perímetro da esplanada aberta só pode ser ocupado com guarda-ventos ou outras proteções no máximo até 50 %.

II - Expositores

Quando se trate de um expositor de produtos alimentares deve observar-se uma altura mínima de 0,40 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo.

III - Palas

(ver documento original)

Por forma a assegurar o respeito pelos imóveis e pela comunicação, a afixação de comunicação em palas deve respeitar uma cota de 2,20 metros do solo e uma dimensão de 0,40 metros de altura.

IV - Toldos

(ver documento original)

1 - A instalação do toldo e da respetiva sanefa devem respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 metros, deve deixar livre um espaço igual ou superior a 0,60 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) Distância ao pavimento igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 metros;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

g) Ser rebatível;

h) Ser de cor branca, utilizando, caso exista, tipografias próprias na badana dos toldos, evitando o excesso de cores;

i) Proibida a sua utilização para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.

2 - O titular é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

V - Quiosque

A localização e a estrutura dos quiosques devem ser enquadradas às normas e ao conceito definido para cada Centro Urbano e validadas pelo serviço responsável pelo projeto de Revitalização Urbana.

Mais se refere que, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a presente alteração entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

12 de dezembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino Soares.

310997528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3196243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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