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Aviso 15457/2017, de 22 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM de Ílhavo ao POC-OMG

Texto do documento

Aviso 15457/2017

Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao POC OMG

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 16/11/2017, deliberou por unanimidade ratificar o seu despacho, datado de 08/11/2017, que nos termos do n.º 3 do Art. 35.º da Lei 75/2013 de 12/09, declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).

De acordo com o disposto no n.º 4 do Art. 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ílhavo e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C).

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do Art. 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo que ratificou o despacho que declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo, bem como o texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento e Plantas (Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, Planta desdobrada do ordenamento - faixas de proteção e salvaguarda e Planta de Condicionantes e outras restrições).

20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.

Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao POC OMG

Deliberação

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 16/11/2017, deliberou por unanimidade ratificar o seu despacho, datado de 08/11/2017, que, nos termos do n.º 3 do Art. 35.º da Lei 75/2013 de 12/09, declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo ao Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no Art. 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (cf. normas identificadas no anexo III da Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2017 de 10/08).

20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo (RPDM) de Ílhavo passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e de Salvaguarda -I.2.4.

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) Margem;

iii) (Anterior subalínea ii).

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao RPDM os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F e 21.º-G, inseridos numa nova Secção VI do Capítulo III, com a seguinte redação:

SECÇÃO VI

Zonas sujeitas a regimes de proteção e de salvaguarda

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º-A

Âmbito de aplicação

1 - As normas definidas nesta Secção sobrepõem-se aos parâmetros de uso e ocupação respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com zona sujeita a regimes de proteção e de salvaguarda, aplicando-se o regime mais restritivo.

2 - As áreas abrangidas por esta Secção encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e de Salvaguarda e compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona terrestre de proteção:

i) Faixa de proteção costeira;

ii) Faixa de proteção complementar;

iii) Margem.

b) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso:

i) Faixa de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II.

SUBSECÇÃO II

Zona terrestre de proteção - faixa de proteção costeira e faixa de proteção complementar

Artigo 21.º-B

Identificação e caracterização

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, incluindo-se ainda nesta faixa os leitos e margens de águas de transição.

2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 21.º-C

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Nas Faixas de Proteção Costeira e nas Faixas de Proteção Complementar são interditas as seguintes atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies não indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira são ainda interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, bem como infraestruturas portuárias, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, das infraestruturas portuárias, dos núcleos piscatórios, pisciculturas e infraestruturas e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, em Solo Rural, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias e dunas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Alterações ao relevo existente ou rebaixamento de terrenos.

3 - Excecionam-se das interdições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;

b) Os equipamentos e espaços de lazer previstos no Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 10 de julho de 2012;

c) Os equipamentos e espaços de lazer previstos no programa para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 - Plano de Pormenor da Barra Sul.

4 - Na Faixa de Proteção Complementar, fora das áreas contidas em perímetro urbano, é ainda interdita a edificação nova, ampliação e infraestruturação, com exceção das situações seguintes:

a) Infraestruturas e equipamentos coletivos, desde que reconhecidas de interesse público pelo sector e apenas quando a sua localização nesta faixa seja imprescindível;

b) Parques de campismo e caravanismo;

c) Estruturas ligeiras relacionadas com a atividade da agricultura, da pesca e da aquicultura, fora da orla costeira;

d) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios;

e) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;

f) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não esteja associado um aumento da edificabilidade;

g) Relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano e se localize em áreas contíguas a este e fora das Faixas de Salvaguarda mencionadas no artigo n.º 21.º-F do presente Regulamento;

h) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC OMG;

5 - Os edifícios e infraestruturas que se enquadrem nas exceções descritas no n.º 4 do presente artigo devem observar o seguinte:

a) Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção a preservação do património arquitetónico;

b) As edificações, no que respeita à implantação e à volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, respeitar os valores naturais, culturais e paisagísticos, e afetar áreas de impermeabilização que não ultrapassem o dobro da área total de implantação;

c) Nas situações referidas na alínea c) do número anterior, deve ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia.

6 - Na Faixa de Proteção Costeira são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

b) Realização de projetos de irrigação ou tratamento de águas residuais e desde que não haja alternativa;

c) Implementação de percursos pedonais, cicláveis, para veículos não motorizados, e equestres, desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais;

d) Realização de obras de requalificação de empreendimentos turísticos existentes e devidamente licenciados, nomeadamente parques de campismo e caravanismo, acautelando sempre os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais.

3 - Na Faixa de Proteção Complementar é permitida a construção de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) quando não contrariem os objetivos do POC OMG e tenham em consideração a sensibilidade do meio recetor, desde que devidamente autorizadas nos termos da lei e se revistam de interesse público declarado.

SUBSECÇÃO III

Zona terrestre de proteção - margem

Artigo 21.º-D

Identificação e caracterização

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar e a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.

Artigo 21.º-E

Regime de proteção e salvaguarda

1 - Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção, apenas são admitidas:

a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que com estas sejam compatíveis, na área de jurisdição da Administração do Porto de Aveiro;

b) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios.

2 - Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:

a) Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente Secção;

b) Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta Secção ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC OMG;

c) Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO IV

Faixas de salvaguarda em litoral arenoso - faixa de salvaguarda à erosão costeira e faixa de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira

Artigo 21.º-F

Identificação e caracterização

1 - As faixas de salvaguarda à erosão e ao galgamento e inundação costeiras visam estabelecer regimes de proteção com o objetivo de conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão e de galgamento e inundação.

2 - São definidas as seguintes faixas de salvaguarda:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa, sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente, e subdivide-se em:

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos;

ii) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira de Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 100 anos.

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, podendo ainda incluir a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática, e subdivide-se em:

i) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível I, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 anos;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira de Nível II, que corresponde às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 100 anos.

c) Nas faixas de salvaguarda em perímetro urbano, no que respeita ao regime de edificabilidade, são diferenciadas as seguintes áreas:

i) Nível I em frente urbana;

ii) Nível I, fora da frente urbana;

iii) Nível II, em perímetro urbano.

Artigo 21.º-G

Regime de proteção e salvaguarda

1 - As normas de edificabilidade nas Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 21.º-C e 21.º-E do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

2 - Para efeitos de aplicabilidade do disposto nos números seguintes do presente artigo, entende-se por frente urbana a primeira linha de edificações da frente de mar do perímetro urbano.

3 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira é interdita:

a) A construção de caves abaixo da cota natural do terreno;

b) A alteração de uso de caves para fins habitacionais, nas edificações existentes.

4 - Nas Faixas de Salvaguarda de Nível I:

a) Em Solo Rural, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, a construção de novas edificações e a ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade e mobilidade;

b) Em Solo Urbano:

i) Nas frentes urbanas:

1) São interditas operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção e obras de ampliação das edificações existentes, com exceção de obras de ampliação que se destinem a suprir insuficiências de salubridade, habitabilidade ou mobilidade;

2) São permitidas obras de reconstrução ou de alteração das edificações, desde que não originem a criação de caves e de novas unidades funcionais;

ii) Fora das frentes urbanas, as novas edificações e a reconstrução, alteração e ampliação das existentes ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018.

5 - Nas Faixas de Salvaguarda Nível II:

a) Deverá atender-se ao disposto nos artigos 21.º-C e 21.º-E relativos ao regime de proteção e salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção - Faixas de Proteção Costeira e Complementar e Margem;

b) São admitidas novas edificações, ampliações, reconstruções e alterações das edificações já existentes legalmente construídas, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, nomeadamente:

i) a utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resistentes à presença da água;

ii) ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

6 - Excetuam-se do disposto no n.º 4 e 5 do presente artigo:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

b) As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

41774 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41774_1.jpg

41774 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41774_2.jpg

41774 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41774_3.jpg

41775 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41775_4.jpg

41775 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41775_5.jpg

610973284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3192716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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