O Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, veio reorganizar a carreira de administração hospitalar. Face às suas disposições transitórias, suscitaram-se dúvidas quanto à situação de administradores hospitalares que no momento da entrada em vigor desse diploma se encontravam colocados em lugares de efectiva administração hospitalar, pertencendo aos respectivos quadros ou mapas, mas que deles estavam desinseridos momentaneamente, por força do exercício de funções públicas em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço ou que, simplesmente, se encontravam de licença.
Dadas as dúvidas surgidas, vários administradores aproveitaram o período de vacatio para requererem a cessação dos aludidos destacamentos, requisições, comissões de serviço ou licenças, pretendendo assim, fora de margem para dúvidas, encontrar-se no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei 101/80 no exercício efectivo de funções de administração, podendo regressar, dias volvidos, às tarefas que realmente desempenhavam.
Tudo isto causou as maiores perturbações nos serviços.
As dúvidas não devem subsistir, devendo a situação ser rapidamente normalizada, uma vez que outro é o sentido que emerge da letra e do espírito da lei.
Os administradores que se encontrem efectivamente nomeados para cargos de administração, ainda que no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei 101/80 estivessem em quaisquer outras situações públicas, caem forçosamente no âmbito do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 101/80. Basta notar que ninguém pode ser prejudicado por desempenhar funções de interesse público; por outro lado, esses administradores, na medida em que se encontram nomeados para quadros que os colocam nos lugares previstos na actual tabela II do Decreto-Lei 101/80, não caem na alçada dos artigos 15.º, n.os 2, 3 ou 4, e 17.º do referido diploma.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, esclareço:
1.º São abrangidos pelo artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, todos os administradores hospitalares que, na data da sua entrada em vigor, pertenciam a lugares de quadros ou mapas a que corresponda o exercício de funções hospitalares, independentemente de se encontrarem momentaneamente em quaisquer outros locais em comissão de serviço, em regime de requisição ou de destacamento ou de licença, desde que, neste último caso, não tenha sido aberta vaga no local de origem.
2.º Ficam sem efeito todos os actos administrativos que durante o período de vacatio do Decreto-Lei 101/80 determinaram, a pedido dos interessados, a cessação das aludidas situações de comissão de serviço, requisição, destacamento ou licença.
Ministério dos Assuntos Sociais, 22 de Maio de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.