A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, criou o quadro normativo que regula o modo como as organizações de produtores pecuários (OPP) participam na realização das ações previstas no Plano Nacional de Saúde Animal e que se consubstancia, designadamente, na execução dos programas sanitários aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Assim, mediante a celebração de protocolos entre a Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e as OPP, estas tornam-se responsáveis pela execução dos programas sanitários aprovados pela DGAV, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 12.º, ambos da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março.
Em contrapartida pela execução das ações inerentes ao programa sanitário, o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma prevê que seja atribuída uma subvenção anual a cada OPP reconhecida.
O valor daquela subvenção, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria 1004/2010, de 1 de outubro, deve ser calculado através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
Os valores da tabela de modulação em questão, bem como o montante total a atribuir para a subvenção das OPP, devem ser fixados anualmente por despacho do ministro responsável pela área da agricultura, conforme se encontra previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março.
Importa, por isso, fixar, agora, o montante da subvenção a atribuir às referidas organizações pela realização dos programas sanitários aprovados em 2014.
Na tabela nacional de apoios a praticar, importa ainda manter a promoção da vacinação dos bovinos e dos pequenos ruminantes contra a brucelose, de modo a reforçar as medidas de combate à referida doença.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 178/2007, com a redação que lhe foi dada pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, determino o seguinte:
1 - A subvenção a atribuir por bovino, ovino ou caprino é calculada tendo em consideração o número de animais elegíveis por exploração sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos para o ano de 2014, de acordo com as tabelas n.os 1 e 2, do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - Para os animais, a que se refere o número anterior, que forem vacinados contra a brucelose, qualquer que seja a espécie, deve ser acrescido o montante das tabelas n.os 3 e 4, do anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
3 - Em função dos resultados operacionais obtidos no biénio 2013-2014, a subvenção mencionada no ponto 1 do presente despacho poderá ser majorada até ao montante máximo de 10 % em termos a definir pelo Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
4 - Os critérios operacionais são baseados em dados individuais da evolução da prevalência e do grau de cumprimento das ações contratualizadas com cada OPP.
9 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito.
ANEXO I
TABELA N.º 1
Modulação da subvenção de bovinos
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Modulação da subvenção de ovinos e de caprinos
(ver documento original)
ANEXO II
TABELA N.º 3
Vacinação contra brucelose bovina
(ver documento original)
TABELA N.º 4
Vacinação contra brucelose de ovinos e de caprinos
(ver documento original)
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