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Decreto do Presidente da República 68/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Ratifica a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, de 08 de julho.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 68/2014

de 16 de setembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É ratificada a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, em 8 de julho de 2014.

Artigo 2.º

Reservas

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;

c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

Artigo 3.º

Declarações

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:

i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

Derrama estadual;

ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Derrama municipal;

iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;

iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto municipal sobre imóveis;

Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Impostos especiais de consumo;

vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto único de circulação;

Imposto sobre veículos.

b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo "autoridades competentes", para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

Assinado em 5 de setembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de setembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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