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Portaria 182-B/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Texto do documento

Portaria 182-B/2014

de 12 de setembro

A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.

A citada lei prevê que as regras a aplicar ao requerimento e emissão da cédula profissional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, pelo que se procede agora a tal definição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Cédula profissional

1. A emissão da cédula profissional está condicionada à titularidade de diploma adequado, nos termos do artigo 5.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os diplomados por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros devem solicitar o registo/reconhecimento ou equivalência do seu grau académico de acordo com, respetivamente, o Decreto-Lei 341/2007, de 12 outubro, ou o Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho.

3. O modelo da cédula profissional é o constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Requerimento de cédula profissional

1. O requerimento para emissão de cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais é o constante do anexo III à presente portaria e inclui:

a) Elementos de identificação pessoal (cartão do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, cartão de contribuinte, fotografia atualizada).

b) Certificado do registo criminal emitido há menos de 3 meses.

c) Cópia do certificado de habilitações ou diploma de formação com identificação do estabelecimento de ensino, nota e data de conclusão do curso ou de outras formações relevantes para a profissão.

2. O requerimento e os documentos comprovativos deverão ser enviados através de uma plataforma informática que será disponibilizada no sítio da ACSS IP.

3. Quaisquer alterações aos elementos a que se refere o número anterior devem ser comunicadas à ACSS até 30 dias úteis após a sua verificação.

4. Após a atribuição da cédula deverá o profissional contratar o respetivo seguro de responsabilidade civil profissional, e introduzir, nos 30 dias úteis seguintes, a identificação da apólice na plataforma informática.

Artigo 3.º

Suspensão da cédula profissional

1. A cédula profissional pode ser suspensa a pedido do seu detentor, nomeadamente quando sobrevenha impedimento ou incompatibilidade para o exercício da sua atividade.

2. A cédula profissional pode ainda ser suspensa a título de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro.

3. A cédula profissional suspensa deve ser devolvida à ACSS.

Artigo 4.º

Cancelamento da cédula profissional

A cédula profissional pode ser cancelada a título de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, devendo, em tal caso, a mesma ser devolvida à ACSS.

Artigo 5.º

Cédula profissional provisória

1. Pode ser emitida uma cédula profissional provisória a quem, à data da entrada em vigor da Lei 71/2013, de 2 de setembro, se encontre a exercer comprovadamente atividade em alguma das terapêuticas não convencionais previstas no seu artigo 2.º e não tenha o correspondente grau de licenciado.

2. A emissão da cédula profissional provisória decorre da necessidade de conclusão com aproveitamento de formação complementar para a atribuição da cédula profissional, após apreciação curricular efetuada pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, (ACSS) nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro.

3. A cédula profissional provisória é válida pelo período nela constante, fixado com respeito pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro.

4. O modelo da cédula profissional provisória é o constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Requerimento de cédula profissional provisória

1. O requerimento para emissão de cédula profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais é o constante do anexo IV à presente portaria e inclui:

a) Elementos de identificação pessoal (cópia de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, cartão de contribuinte);

b) Indicação do tempo e local ou locais de trabalho do requerente, caso o mesmo já esteja em exercício de atividade na respetiva terapêutica não convencional comprovado através de documento emitido pelas respetivas entidades patronais do exercício da atividade ou declaração de exercício de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira na qual conste a data de início de atividade, bem como documento comprovativo de inscrição num regime de segurança social no referido período;

c) Certificado do registo criminal emitido há menos de 3 meses;

d) Descrição do respetivo percurso formativo e profissional em formato curriculum vitae europeu, acompanhado dos documentos comprovativos, nomeadamente:

i. Identificação da instituição que ministrou a formação da terapêutica a que se candidata, respetiva duração, e a data em que a mesma foi concluída com êxito, bem como eventual estágio praticado, o local de exercício, duração e identificação do responsável pelo estágio;

ii. Formações e estágios complementares com a identificação das respetivas instituições, durações e datas da sua realização;

iii. Funções exercidas no âmbito da terapêutica a que se candidata.

2. O requerimento e os documentos comprovativos deverão ser enviados através de uma plataforma informática que será disponibilizada no sítio da ACSS.

3. Quaisquer alterações aos elementos a que se refere o número anterior devem ser comunicadas à ACSS, através da plataforma informática, até 30 dias úteis após a sua verificação.

4. Após a atribuição da cédula deverá o profissional contratar um seguro de responsabilidade civil profissional e introduzir, nos 30 dias úteis seguintes, a identificação da apólice na plataforma informática.

Artigo 7.º

Suspensão da cédula profissional provisória

A não conclusão com aproveitamento da formação complementar considerada necessária para a atribuição da cédula profissional no período previsto no n.º 2 do artigo 5.º determina a imediata caducidade da cédula profissional provisória, devendo o seu detentor proceder à sua devolução à ACSS.

Artigo 8.º

Cancelamento da cédula profissional

A cédula profissional pode ser cancelada a título de sanção acessória, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, devendo, em tal caso, a mesma ser devolvida à ACSS.

Artigo 9.º

Registo profissional

1. Nos termos do artigo 8.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, a ACSS organiza e mantém atualizado um registo dos profissionais.

2. O registo é público, divulgado através do sítio da Internet da ACSS e constituído pelos seguintes elementos:

a) Nome;

b) Área profissional;

c) Número de cédula profissional;

d) Estado da cédula profissional;

e) Concelho de exercício de atividade.

3. No que respeita ao disposto na alínea d) do número anterior, a cédula profissional poderá apresentar os seguintes estados:

a) Atribuída (definitiva ou provisória);

b) Suspensa (a pedido do próprio ou pelas instituições legalmente habilitadas a tal);

c) Cancelada (pelas instituições habilitadas a tal).

4. Se autorizado pelo profissional, serão divulgados através do sítio da Internet da ACSS os respetivos contactos.

Artigo 10.º

Falsas declarações

As falsas declarações, falsificação ou viciação de documento, serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 1 de agosto de 2014.

ANEXO I

Modelo da cédula profissional

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Cartão branco com barra verde de 1 cm na parte inferior.

Dimensão do cartão: 8,5 cm.

ANEXO II

Modelo da cédula profissional provisória

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Cartão branco com barra azul de 0,5 cm na parte inferior.

Dimensão do cartão: 8,5 cm.

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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