de 12 de setembro
A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.
A citada lei prevê que pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, pelo que se procede agora a tal definição.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo único
Taxas
1. É fixado em (euro) 60 (sessenta euros), o montante da taxa a pagar pelo registo profissional e emissão da correspondente cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
2. É fixado em (euro) 60 (sessenta euros), o montante da taxa a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
3. É fixado em (euro) 30 (trinta euros) o montante da taxa a pagar pela emissão de novas vias de cédula profissional.
4. As verbas mencionadas nos números anteriores são pagas no momento da entrega ou envio do respetivo requerimento na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Em 1 de agosto de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.