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Portaria 182-A/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Texto do documento

Portaria 182-A/2014

de 12 de setembro

A Lei 71/2013, de 2 de setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei 45/2003, de 22 de agosto.

A citada lei prevê que pela emissão da cédula profissional é devido o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, pelo que se procede agora a tal definição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 19.º da Lei 71/2013, de 2 de setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo único

Taxas

1. É fixado em (euro) 60 (sessenta euros), o montante da taxa a pagar pelo registo profissional e emissão da correspondente cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

2. É fixado em (euro) 60 (sessenta euros), o montante da taxa a pagar pelo registo profissional e pela emissão da cédula profissional provisória para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

3. É fixado em (euro) 30 (trinta euros) o montante da taxa a pagar pela emissão de novas vias de cédula profissional.

4. As verbas mencionadas nos números anteriores são pagas no momento da entrega ou envio do respetivo requerimento na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

Em 1 de agosto de 2014.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 45/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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