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Aviso 89/2014, de 9 de Setembro

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Sumário

Torna público que a Nova Zelândia depositou, o seu instrumento de adesão e procedido à emissão de uma declaração ao Primeiro Protocolo da Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado em Haia, a 14 de março de 1999.

Texto do documento

Aviso 89/2014

Por ordem superior se torna público ter a Nova Zelândia depositado, a 17 de outubro de 2013, junto da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o seu instrumento de adesão e procedido à emissão de uma declaração ao Primeiro Protocolo da Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado em Haia, a 14 de março de 1999.

Declaração (original em inglês)

"DECLARES that, consistent with the constitutional status of Tokelau and taking into account the commitment of the Government of New Zealand to the development of self-government for Tokelau through an act of self-determination under the Charter of the United Nations, this accession shall not extend to Tokelau unless and until a Declaration to this effect is lodged by the Government of New Zealand with the depositary on the basis of appropriate consultation with that territory;» [Original: English]

Tradução

"DECLARA que, de acordo com o estatuto constitucional de Tokelau e tendo em consideração o compromisso do Governo da Nova Zelândia para o desenvolvimento de um governo autónomo para Tokelau através de um ato de autodeterminação conforme a Carta das Nações Unidas, esta adesão não será extensível a Tokelau, a não ser que e até que uma Declaração para este efeito seja depositada pelo Governo da Nova Zelândia junto do depositário, tendo por base as consultas apropriadas com aquele território.» [Original: Inglês]

Nos termos do seu artigo 10.º (b), o Protocolo em apreço entrou em vigor para a Nova Zelândia três meses após a data do depósito do instrumento de adesão, ou seja, a 17 de janeiro de 2014.

A República Portuguesa é Parte do Primeiro Protocolo à Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, aprovado, para ratificação, através da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2005, em conformidade com o publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 31, de 14 de fevereiro de 2005, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2005 do Diário da República 1.ª série, n.º 31, de 14 de fevereiro de 2005, tendo depositado o seu instrumento de adesão a 18 de fevereiro de 2005, conforme consta no Aviso 228/2005 publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 99, de 23 de maio de 2005.

Nos termos do seu artigo 10.º (b), o Protocolo em apreço entrou em vigor para a República Portuguesa três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, a 18 de maio de 2005.

Direção-Geral de Política Externa, 20 de agosto de 2014. - O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319143.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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