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Aviso (extrato) 9283/2014, de 13 de Agosto

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua 2.ª sessão ordinária, realizada a 17 de abril de 2014, aprovou a alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago, nomeadmente a Planta de Condicionantes, os arts 2.º, 3.º, 8.º e 12.º e o quadro dos parâmetros urbanísticos constante do seu art. 39.º.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9283/2014

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberou, na sua reunião ordinária de 7 de março de 2014, aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua 2.ª sessão ordinária, realizada a 17 de abril de 2014, aprovou a alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago. Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de fevereiro, na sua atual redação, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, os elementos que sofreram alterações tais como: a Planta de Condicionantes, e os artigos 2.º, 3.º, 8.º e 12.º e o quadro dos parâmetros urbanísticos constante do artigo 39.º

6 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Deliberação

No uso das competências previstas no artigo 25.º n.º 1 h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago.

17 de abril de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal de Alter do Chão, António Hemetério Airoso Cruz.

Artigos Alterados do Regulamento

Extrato

Artigo 2.º

1 - Quaisquer ações de iniciativa privada, pública ou cooperativa que se pretendam realizar na área do Plano serão apreciadas de acordo com o que se dispõe no presente regulamento, na planta de implantação e demais legislação urbanística aplicável.

2 - Sem prejuízo de autorizações ou aprovações previstas em leis especiais, estão sujeitos a controlo prévio Municipal, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes na Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação em vigor, os seguintes atos:

a) Todas as obras de construção civil;

b) Todos os trabalhos que impliquem alterações, por meio de aterro ou escavação, à configuração natural do terreno;

c) Destruição do solo e do coberto vegetal, desde que não esteja expressamente prevista outra utilização no presente plano;

d) Utilização do terreno para depósito de lixo, sucata ou outros fins idênticos;

e) Abertura de poços e furos de captação de águas subterrâneas.

Artigo 3.º

O presente Regulamento assume o conteúdo dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial publicados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

...

CAPÍTULO III

Zona de indústria, comércio ou serviços

Artigo 8.º

As zonas reservadas para indústria, comércio ou serviços têm a área total de 294.369,71m2 distribuída por 25 lotes, destinando-se preferencialmente a indústria e a instituições de utilidade pública ou espaços comerciais tais como café/restaurante, minimercado, associações industriais ou afins, escritórios, hipermercados ou posto de abastecimento de combustíveis.

Qualquer outro uso que não se encontre aqui especificado, o mesmo deverá ser submetido à deliberação da Câmara Municipal, à qual se reserva o direito de conceder ou não, o interesse municipal.

Dentro da área do Plano é permitida a exploração de equídeos, apenas para fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos ou terapêuticos, conforme os critérios previstos na legislação aplicável para a sua atividade.

Os respetivos parâmetros de ocupação são os constantes no quadro síntese incluído no capítulo VIII do presente regulamento.

...

Artigo 12.º

Poderá admitir-se exceções no que respeita à altura de 10,00 m, se pontualmente e por razões de ordem técnica não for encontrada qualquer alternativa ou se o equipamento o exigir (por exemplo a instalação de um silo, um depósito ou similar).

CAPÍTULO VIII

Parâmetros urbanísticos

Artigo 39.º

Todas as condições de edificabilidade expressas no presente Plano respetivamente na planta de implantação e respetivo regulamento deverão obedecer ao seguinte quadro síntese e respetivos parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25143 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25143_1.jpg

608020752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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