Aviso (extrato) n.º 9283/2014
Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberou, na sua reunião ordinária de 7 de março de 2014, aprovar a proposta de alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua 2.ª sessão ordinária, realizada a 17 de abril de 2014, aprovou a alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago. Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de fevereiro, na sua atual redação, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, os elementos que sofreram alterações tais como: a Planta de Condicionantes, e os artigos 2.º, 3.º, 8.º e 12.º e o quadro dos parâmetros urbanísticos constante do artigo 39.º
6 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
Deliberação
No uso das competências previstas no artigo 25.º n.º 1 h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Plano de Pormenor da Expansão da Zona Industrial da Tapada do Lago.
17 de abril de 2014. - O Presidente da Assembleia Municipal de Alter do Chão, António Hemetério Airoso Cruz.
Artigos Alterados do Regulamento
Extrato
Artigo 2.º
1 - Quaisquer ações de iniciativa privada, pública ou cooperativa que se pretendam realizar na área do Plano serão apreciadas de acordo com o que se dispõe no presente regulamento, na planta de implantação e demais legislação urbanística aplicável.
2 - Sem prejuízo de autorizações ou aprovações previstas em leis especiais, estão sujeitos a controlo prévio Municipal, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes na Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação em vigor, os seguintes atos:
a) Todas as obras de construção civil;
b) Todos os trabalhos que impliquem alterações, por meio de aterro ou escavação, à configuração natural do terreno;
c) Destruição do solo e do coberto vegetal, desde que não esteja expressamente prevista outra utilização no presente plano;
d) Utilização do terreno para depósito de lixo, sucata ou outros fins idênticos;
e) Abertura de poços e furos de captação de águas subterrâneas.
Artigo 3.º
O presente Regulamento assume o conteúdo dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial publicados no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.
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CAPÍTULO III
Zona de indústria, comércio ou serviços
Artigo 8.º
As zonas reservadas para indústria, comércio ou serviços têm a área total de 294.369,71m2 distribuída por 25 lotes, destinando-se preferencialmente a indústria e a instituições de utilidade pública ou espaços comerciais tais como café/restaurante, minimercado, associações industriais ou afins, escritórios, hipermercados ou posto de abastecimento de combustíveis.
Qualquer outro uso que não se encontre aqui especificado, o mesmo deverá ser submetido à deliberação da Câmara Municipal, à qual se reserva o direito de conceder ou não, o interesse municipal.
Dentro da área do Plano é permitida a exploração de equídeos, apenas para fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos ou terapêuticos, conforme os critérios previstos na legislação aplicável para a sua atividade.
Os respetivos parâmetros de ocupação são os constantes no quadro síntese incluído no capítulo VIII do presente regulamento.
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Artigo 12.º
Poderá admitir-se exceções no que respeita à altura de 10,00 m, se pontualmente e por razões de ordem técnica não for encontrada qualquer alternativa ou se o equipamento o exigir (por exemplo a instalação de um silo, um depósito ou similar).
CAPÍTULO VIII
Parâmetros urbanísticos
Artigo 39.º
Todas as condições de edificabilidade expressas no presente Plano respetivamente na planta de implantação e respetivo regulamento deverão obedecer ao seguinte quadro síntese e respetivos parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
25143 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_25143_1.jpg
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