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Despacho Normativo 12/2014, de 2 de Setembro

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Sumário

Procede à homologação e publicação das alterações dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65-A/2008, de 22 de dezembro.

Texto do documento

Despacho normativo 12/2014

Os Estatutos da Universidade dos Açores foram homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores formulado pelo seu Reitor, na sequência de aprovação pelo Conselho Geral, em reunião de 16 de julho de 2014;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal dos mesmos estatutos, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Determino:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade dos Açores, as quais vão publicadas em anexo ao presente despacho;

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2013, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro de 2008, de Sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, adiante também designados por Estatutos, tem por objeto criar condições de funcionamento que permitam responder a necessidades concretas da Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Alteração aos Estatutos da Universidade dos Açores

Os artigos 48.º, 104.º, 105.º e 114.º dos Estatutos passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 48.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

x) ...

y) ...

z) ...

2 - ...

3 - ...

4 - No exercício das suas funções, o reitor pode criar, por despacho, gabinetes, comissões e grupos de trabalho, de caráter temporário, nele contemplando as respetivas competências, duração e composição.

5 - O despacho a que se refere o número anterior fixará os direitos e deveres dos respetivos membros, quando aplicável.

Artigo 104.º

[...]

1 - A Universidade compreende os serviços necessários para garantir o adequado apoio às atividades por si desenvolvidas, designadamente, nas áreas académica, financeira e patrimonial, de recursos humanos, de biblioteca e arquivo, de infraestruturas e de apoio aos órgãos de governo.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior são criados por despacho do reitor, nele se definindo o grau e a qualificação dos respetivos cargos dirigentes de acordo com o grau de complexidade da sua missão e em conformidade com o disposto no estatuto do pessoal dirigente e no artigo 105.º dos presentes Estatutos.

3 - A estrutura, a orgânica e o funcionamento dos serviços a que se refere o presente artigo e as competências específicas do seu pessoal dirigente são definidas nos respetivos regulamentos, a aprovar pelo reitor.

Artigo 105.º

Estrutura dirigente da Universidade

1 - O administrador da Universidade é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O diretor executivo dos Serviços de Ação Social é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Os serviços da Universidade a que se refere o artigo 104.º são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:

a) Os diretores de serviços correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os chefes de divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

c) Os coordenadores de área correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau;

d) Os coordenadores de núcleo correspondem a cargos de direção intermédia de 4.º grau;

e) Os coordenadores de missão correspondem a cargos de direção intermédia de 5.º grau.

4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 114.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - Os serviços de ação social são dirigidos por um diretor executivo, designado pelo reitor, com as competências referidas no número anterior e outras que lhe forem delegadas pelo reitor.

4 - O diretor executivo exerce funções por um período de 3 anos, renovável até um limite máximo de 10 anos.

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento aos Estatutos da Universidade dos Açores

São aditados os artigos 17.º-A e 17.º-B aos Estatutos da Universidade dos Açores, com a seguinte redação:

"Artigo 17.º-A

Bolseiros

Os bolseiros de investigação e os bolseiros de gestão científica que desenvolvam as suas atividades no âmbito da Universidade enquanto entidade financiadora e ou acolhedora beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades, mediante registo na instituição.

Artigo 17.º-B

Colaboradores eventuais

1 - São colaboradores eventuais aqueles que, não tendo vínculo jurídico-laboral à Universidade, nela exerçam atividades, designadamente, ao abrigo de protocolos, projetos de investigação e prestações de serviços.

2 - Os colaboradores eventuais beneficiam do acesso a espaços físicos, equipamentos e outras facilidades mediante registo na instituição.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 113.º dos Estatutos da Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Norma transitória

Os atuais serviços da Universidade dos Açores mantêm-se em funcionamento até à criação dos novos serviços, nos termos do artigo 104.º

208054465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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