Tendo presentes as obrigações decorrentes para o Estado Português da transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 8.º, e até à conclusão do processo legislativo de consolidação da transposição da mesma;
Considerando a necessidade de prever regras para a monitorização dos afastamentos de território nacional, concretamente com o "sistema de controlo de regressos forçados», tal como previsto no n.º 6 do artigo 8.º da Diretiva;
Determino o seguinte:
1 - Às operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional aplicam-se as orientações comuns em matéria de segurança das operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE, de 29 de abril.
2 - As operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional são objeto de monitorização, a qual se destina a verificar a observância das orientações comuns em matéria de segurança, designadamente as constantes do n.º 4 do artigo 180.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei 29/2012.
3 - A referida monitorização será efetuada pela Inspeção-Geral da Administração Interna.
4 - A referida monitorização é efetuada sem prejuízo das competências operacionais para execução dos afastamentos legalmente adstritas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
25 de agosto de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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