de 9 de Janeiro
Considerando que hoje se encontra generalizado, por toda a Europa, o trânsito de veículos ligeiros equipados com caixa fechada, tipo auto-caravana;Considerando que estes veículos não se encontram previstos no Regulamento do Código da Estrada, por constituírem uma inovação da técnica automóvel bastante recente;
Considerando que, pelos fins específicos a que se destinam, será difícil que a sua construção obedeça aos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada;
Considerando ainda o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 20.º
Caixas
................................................................................4. As caixas dos veículos automóveis só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos.
Pode, no entanto, a Direcção-Geral de Viação autorizar que, nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros e mistos, aquele limite seja excedido até uma distância indicada pelo construtor, e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis ligeiros de tipo especial para caravana, o mesmo limite pode ser de 65% da distância entre eixos, incluindo todas as saliências. Quanto aos automóveis pesados de passageiros e mistos, esta autorização só pode, porém, ser dada desde que o veículo se possa inscrever na curva de menos raio que pode descrever, considerando a caixa prolongada para a retaguarda apenas 50% da distância entre eixos.
Em qualquer caso, a caixa não pode exceder em mais de 60 cm o comprimento das longarinas de ferro.
A distância entre o eixo traseiro e a vertical que passa pelas costas do último banco, nos automóveis pesados de passageiros e mistos, não pode exceder 55% da distância entre os eixos do veículo.
SECÇÃO III
Inspecções
ARTIGO 27.º
2. ............................................................................a) ............................................................................
1.º ...........................................................................
2.º Tipo:
Passageiros;
Mercadorias;
Misto (passageiros e mercadorias transportados alternada ou simultaneamente);
Ambulância:
Com macas;
Sem macas;
Sanitária;
Especial para:
Carnes;
Cinema;
Correio;
Emissão de som;
Filmagem;
Funerário;
Garrafas;
Leite;
Limpeza urbana;
Lixo;
Caravana;
Pronto-socorro:
Para extinção de incêndios:
Com bomba;
Com escada;
Auxiliar;
Com escada;
Com estrado de subir;
Com guindaste-tractor;
Com oficina;
Para rebocar;
Para náufragos;
Tanque;
Telecomunicações.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.