A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 26-V1/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 26-V1/80

de 9 de Janeiro

Considerando que hoje se encontra generalizado, por toda a Europa, o trânsito de veículos ligeiros equipados com caixa fechada, tipo auto-caravana;

Considerando que estes veículos não se encontram previstos no Regulamento do Código da Estrada, por constituírem uma inovação da técnica automóvel bastante recente;

Considerando que, pelos fins específicos a que se destinam, será difícil que a sua construção obedeça aos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada;

Considerando ainda o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º O n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 2.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

Caixas

................................................................................

4. As caixas dos veículos automóveis só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos.

Pode, no entanto, a Direcção-Geral de Viação autorizar que, nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros e mistos, aquele limite seja excedido até uma distância indicada pelo construtor, e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis ligeiros de tipo especial para caravana, o mesmo limite pode ser de 65% da distância entre eixos, incluindo todas as saliências. Quanto aos automóveis pesados de passageiros e mistos, esta autorização só pode, porém, ser dada desde que o veículo se possa inscrever na curva de menos raio que pode descrever, considerando a caixa prolongada para a retaguarda apenas 50% da distância entre eixos.

Em qualquer caso, a caixa não pode exceder em mais de 60 cm o comprimento das longarinas de ferro.

A distância entre o eixo traseiro e a vertical que passa pelas costas do último banco, nos automóveis pesados de passageiros e mistos, não pode exceder 55% da distância entre os eixos do veículo.

SECÇÃO III

Inspecções

ARTIGO 27.º

2. ............................................................................

a) ............................................................................

1.º ...........................................................................

2.º Tipo:

Passageiros;

Mercadorias;

Misto (passageiros e mercadorias transportados alternada ou simultaneamente);

Ambulância:

Com macas;

Sem macas;

Sanitária;

Especial para:

Animais;

Carnes;

Cinema;

Correio;

Emissão de som;

Filmagem;

Funerário;

Garrafas;

Leite;

Limpeza urbana;

Lixo;

Caravana;

Pronto-socorro:

Para extinção de incêndios:

Com bomba;

Com escada;

Auxiliar;

Com escada;

Com estrado de subir;

Com guindaste-tractor;

Com oficina;

Para rebocar;

Para náufragos;

Tanque;

Telecomunicações.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda