A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 167-A/2014, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários.

Texto do documento

Portaria 167-A/2014

de 21 de agosto

No âmbito da regulamentação do novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação, e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 164/2013, de 6 de dezembro, a Portaria 268/2010, de 12 de maio, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas ou consultórios médicos.

Na vigência da referida Portaria foram identificados vários aspetos cuja clarificação e atualização se perspectiva como relevante para o alcance do objetivo visado com aquele regime jurídico no caso das clínicas ou consultórios dentários, ou seja, que a sua atividade se realiza com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer no plano de instalações, quer no que no diz respeito aos recursos técnicos e humanos utilizados.

A presente portaria procede à alteração da Portaria 268/2010, de 12 de maio, no tocante aos referidos aspetos bem como procede à prorrogação do prazo para as unidades abrangidas e em funcionamento se adaptarem aos requisitos técnicos exigidos.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Através do presente diploma é alterada a Portaria 268/2010, de 12 de maio, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios dentários.

Artigo 2.º

Alteração à portaria

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 19.º da Portaria 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

As clínicas ou consultórios dentários devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.

Artigo 7.º

[...]

As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:

a) ...

b) (Revogado)

c) Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º da presente portaria.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte, para cidadãos nacionais, ou passaporte para cidadãos estrangeiros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;

2 - ...

a) Cópia do contrato, ou do extrato do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;

b) ...

c) ...

d) Licença de funcionamento dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário, no âmbito da segurança radiológica, nos termos do licenciamento concedido pela Direção-Geral da Saúde à clínica ou consultório dentário, nos termos da lei em vigor;

e) Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo Infarmed, I.P.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento"

2 - ...

a) ...

b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração disciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c) ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) Médico com a especialidade de estomatologia com inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;

b) Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;

c) ...

2 - ...

3 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade radiológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.»

Artigo 3.º

Alteração aos Anexos I, II e III da Portaria 268/2010, de 12 de maio

Os anexos I, II e III da Portaria 268/2010, de 12 de maio, passam a ter a redação dada pelos Anexos I, II e III ao presente diploma, respetivamente.

Artigo 4.º

Prazo de adaptação

1 - O prazo para as clínicas e consultórios dentários em funcionamento à data da publicação da Portaria 268/2010, de 12 de maio, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por um ano, a contar da data da publicação da presente portaria.

2 - As clínicas e consultórios licenciados, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos na Portaria 268/2010, de 12 de maio, na redação agora dada.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 20 de agosto de 2014.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 18º)

Clínicas ou consultórios dentários

Compartimentos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento sanitário*

Requisitos mínimos a considerar:

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 18.º)

Equipamento médico e equipamento geral

Equipamento médico e geral a considerar:

(ver documento original)

O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 279/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Decreto-Lei 164/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 99/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda