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Despacho 10780/2014, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina que sejam transitoriamente deslocalizadas as sedes das secções de alguns tribunais de comarca.

Texto do documento

Despacho 10780/2014

A Lei 62/2013, de 26 agosto, aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ). Por sua vez, o Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março (ROFTJ), procedeu à respetiva regulamentação e estabeleceu o novo regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Atendendo às disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 188.º da LOSJ e do artigo 118.º do ROFTJ, a nova organização judiciária entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014.

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do ROFTJ, os tribunais de comarca dos tribunais judiciais de primeira instância têm a sede e composição constantes do respetivo mapa III anexo, podendo as sedes das secções ser deslocalizadas, nos termos do disposto no artigo 112.º do mesmo diploma legal, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Para além das situações de instalação provisória já previstas no próprio ROFTJ, impõe-se, nos termos do respetivo artigo 112.º, deslocalizar transitoriamente outras sedes de secções, nos casos e pelo tempo estritamente necessários.

Foram ouvidos os representantes do Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do Grupo do Trabalho do Ministério da Justiça, para a implementação da reforma da organização judiciária.

Assim, nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, determino que sejam transitoriamente deslocalizadas as sedes das secções, nos seguintes tribunais de comarca:

a) No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a 1.ª secção de comércio da instância central com sede em Aveiro é, transitoriamente, deslocalizada para Anadia;

b) No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, a secção de família e menores da instância central com sede em Beja é, transitoriamente, deslocalizada para Ferreira do Alentejo;

c) No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a secção de execução da instância central com sede em Coimbra é, transitoriamente, deslocalizada para Soure;

d) No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a 1.ª secção de comércio da instância central com sede em Leiria é, transitoriamente, deslocalizada para Alvaiázere;

e) No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a secção de comércio da instância central com sede no município de Vila Franca de Xira é, transitoriamente, deslocalizada para Loures;

f) No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a 2.ª secção criminal da instância central com sede em Vila do Conde é, transitoriamente, deslocalizada para Matosinhos;

g) No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal:

i. A secção de comércio da instância central com sede em Setúbal é, transitoriamente, deslocalizada para Alcácer do Sal;

ii. A 2.ª secção do trabalho da instância central com sede em Santiago do Cacém é, transitoriamente, deslocalizada para Sines;

iii. A 2.ª secção de família e menores da instância central com sede em Santiago do Cacém é, transitoriamente, deslocalizada para Sines.

Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo, no sítio de Internet www.citius.mj.pt e na página eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça.

14 de agosto de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

208036053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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