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Portaria 164/2014, de 21 de Agosto

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Sumário

Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça.

Texto do documento

Portaria 164/2014

de 21 de agosto

A Lei 62/2013, de 26 de agosto, aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

A nova organização judiciária vem promover a simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e a autonomia das estruturas de gestão dos tribunais.

Por forma a possibilitar o necessário ajustamento entre os recursos humanos existentes e as necessidades de cada secção ou tribunal atribui-se ao administrador judiciário, enquanto responsável máximo pela direção dos serviços da secretaria, a competência para assegurar a distribuição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores pelas secções e tribunais instalados em cada um dos municípios, previamente colocados pelo diretor-geral da Administração da Justiça em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca.

Compete, igualmente, ao administrador judiciário proceder à recolocação transitória dos oficiais de justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, em situações temporalmente delimitadas, quando se mostre inviabilizado o recurso a oficiais de justiça em regime de disponibilidade, sendo sempre precedida da audição do próprio, uma vez auscultados os demais órgãos de gestão.

O Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que procede à respetiva regulamentação e estabelece o novo regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, prevê, no n.º 3 do artigo 48.º, que a decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória.

Para estes efeitos, impõe-se fixar um conjunto de critérios objetivos, que agora se concretizam, incluindo também critérios quantitativos, gerais e específicos, concretizados pela presente Portaria. Os quais servem o propósito de fundamentar as opções que nesta sede venham a ser tomadas pelo administrador judiciário, quer por via da distribuição, quer por via de recolocação transitória, na prossecução de uma gestão de recursos humanos que se pretende coerente e eficaz.

Os critérios objetivos, incluindo os critérios quantitativos, gerais e específicos, fixados pela presente portaria foram consensualizados com os representantes do Conselho Superior da Magistratura, Procuradoria-Geral da República e Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do Grupo do Trabalho do Ministério da Justiça, para a implementação da reforma da organização judiciária.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 48.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação Lei 62/2013, de 26 agosto, e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos novos tribunais judiciais manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça.

Artigo 2.º

Critérios de distribuição do pessoal e de recolocação transitória

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e dos n.os 2 e 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, no que se refere à distribuição do pessoal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, no que se refere à recolocação transitória, precedida de audição dos próprios, são atendidos os seguintes critérios:

a) A efetiva alocação dos recursos humanos nas diversas unidades orgânicas da comarca ou do núcleo da secretaria;

b) O equilíbrio na distribuição de recursos humanos por todas as unidades orgânicas, atendendo aos fatores de antiguidade e experiência;

c) O parecer do magistrado de quem o oficial de justiça ou trabalhador depende funcionalmente, no âmbito da mesma comarca;

d) A probabilidade de integração na equipa de destino, consideradas as características dessa equipa e as do oficial de justiça ou outro trabalhador, nomeadamente as respetivas competências, afinidades e a recíproca complementaridade;

e) A experiência profissional anterior, na perspetiva de afinidade com as funções a serem cometidas no lugar de destino;

f) A motivação para o desempenho das funções;

g) A avaliação do desempenho.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, sendo os critérios aí enunciados insuficientes, atende-se à antiguidade na categoria.

3 - A distribuição do pessoal e a recolocação transitória dos oficiais de justiça atende, também, aos critérios quantitativos, gerais e específicos, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e tendencialmente à proporção que deles resulta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Em situações especiais, os critérios referidos no número anterior podem ser ajustados na medida do estritamente necessário e com a devida fundamentação.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro de 2014.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014.

ANEXO

CRITÉRIOS QUANTITATIVOS

Critérios de distribuição e recolocação transitória a que se refere artigo 1.º

1 - CRITÉRIOS GERAIS (em função do número de magistrados previsto nos quadros constantes dos anexos III, IV e V do ROFTJ e da respetiva área processual):

(ver documento original)

2 - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS (em função do volume processual expectável e da respetiva área processual):

i. Nos casos em que o volume processual expectável seja superior a 60 % do volume processual correspondente ao VRP por área, o número de oficiais de justiça duplica face à regra estabelecida no quadro dos critérios gerais, com exceção dos lugares de escrivão de direito;

ii. Nos casos em que o volume processual não ultrapasse os 60 % do VRP por área, o aumento do número de oficiais de justiça é ajustado à diferença do volume processual expectável de entradas;

iii. Nas secções de competência genérica, cujo volume processual expectável de entradas seja inferior a metade do VRP aplicável, a conformação inicial dos serviços judiciais compreende 1 escrivão de direito e 2 oficiais de justiça;

iv. Nos casos em que o número de inquéritos penais seja inferior a metade do VRP estabelecido, os serviços do Ministério Público são assegurados por um oficial de justiça;

v. Nas unidades de processos dos serviços do Ministério Público/DIAP (funções de investigação), por cada 4 magistrados do Ministério Público é colocado 1 técnico de justiça principal;

vi. O apoio às funções de representação do Ministério Público é coordenado por 1 técnico de justiça principal, desde que o número de magistrados do Ministério Público seja superior a 4, nas áreas do trabalho e da família e menores;

vii. Nos departamentos de contencioso do Estado são colocados 1 escrivão de direito e 6 oficiais de justiça;

viii. Em cada comarca é colocado 1 secretário de justiça por cada conjunto de 80 oficiais de justiça, não podendo, em caso algum, o número ser inferior a 2;

ix. Nas secções da instância central de família e menores e do trabalho de Lisboa e do Porto, a pendência processual constitui fator de ponderação, na aplicação dos critérios gerais e complementares, para a fixação do número de oficiais de justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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