de 21 de agosto
A Lei 62/2013, de 26 agosto, aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ).
No âmbito da gestão dos tribunais de primeira instância, o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º, 102.º e 107.º da LOSJ.
O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria, que aprova o regulamento do respetivo curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 15º, ambos do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
Porém, tendo em vista assegurar a implementação da nova organização do sistema judiciário e a nomeação atempada dos presidentes do tribunal, dos magistrados do Ministério Público coordenadores e dos administradores judiciários, nos termos previstos pelo artigo 172.º da LOSJ, estabeleceu o artigo 109.º do ROFTJ que o regulamento do primeiro curso de formação específico, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, é homologado por portaria, o que se vem concretizar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a que se referem os artigos 97.º, 102.º e 107.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 109.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.
Artigo 2.º
Homologação do regulamento do primeiro curso de formação específico
É homologado o regulamento do primeiro curso de formação específico, a que se refere o artigo anterior, que consta do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014.
ANEXO
REGULAMENTO DO PRIMEIRO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR E DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO, PREVISTO NOS ARTIGOS 97.º, 102.º E 107.º DA LEI 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.
Artigo 1.º
Objetivo
O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário.
Artigo 2.º
Decisão
1 - A realização do curso de formação específico é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respetivos, quanto ao número de magistrados a frequentar o curso, e da Direção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, ouvido o diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
2 - Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos.
Artigo 3.º
Organização
O curso de formação específico abrangido pelo presente Regulamento é organizado pelo CEJ e realizado por este com a colaboração de outras entidades formadoras, após consulta ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 4.º
Plano de estudos
1 - O curso de formação específico obedece a um plano de estudos aprovado pelo diretor do CEJ, ouvidos os Conselhos Superiores respetivos e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as componentes de formação e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das atividades e o sistema de avaliação.
3 - O curso de formação específico visa o desenvolvimento das competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 94.º, 101.º e 106.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, versando, designadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização;
j) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
k) Higiene e segurança no trabalho.
4 - Podem ser previstas componentes de formação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a par de componentes de formação específicas para cada uma das funções a exercer.
Artigo 5.º
Modelo e local de formação
1 - O curso de formação específico assenta no modelo de autoformação, decorrendo, preferencialmente, a distância, de modo a permitir o exercício da atividade profissional dos formandos durante o decurso do mesmo.
2 - A formação presencial, designadamente a realização de conferências que integrem as atividades formativas, é, preferencialmente, realizada na sede do CEJ.
Artigo 6.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação final do curso específico de formação implica a realização de um trabalho escrito sobre um dos temas ministrados durante a realização do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas no plano de estudos.
2 - O plano de estudos pode definir quais as componentes de formação em que a avaliação é obrigatória, a qual é feita separadamente e apoiada num conjunto de parâmetros a definir pelo respetivo formador, sendo o resultado expresso com a menção "apto» ou "não apto».
3 - A avaliação final é expressa pela menção "apto» ou "não apto» e tem em consideração a apreciação conjunta, quando aplicável, do trabalho escrito e da avaliação das componentes de formação.
4 - A assiduidade concorre para a avaliação final através do apuramento das faltas nas atividades de formação cuja presença seja obrigatória, nos termos definidos no plano de estudos.
Artigo 7.º
Certificação
A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ.
Artigo 8.º
Comunicação da avaliação final
O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados no curso específico de formação.
Artigo 9.º
Atividades complementares
O plano de estudos pode prever a realização de atividades complementares, decorridos seis meses de efetivo serviço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos de formação específicos.
Artigo 10.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça.