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Portaria 163/2014, de 21 de Agosto

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Sumário

Homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, que consta em anexo.

Texto do documento

Portaria 163/2014

de 21 de agosto

A Lei 62/2013, de 26 agosto, aprovou as disposições de enquadramento e de organização do sistema judiciário (LOSJ).

No âmbito da gestão dos tribunais de primeira instância, o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º, 102.º e 107.º da LOSJ.

O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria, que aprova o regulamento do respetivo curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 15º, ambos do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, que procede à regulamentação da LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

Porém, tendo em vista assegurar a implementação da nova organização do sistema judiciário e a nomeação atempada dos presidentes do tribunal, dos magistrados do Ministério Público coordenadores e dos administradores judiciários, nos termos previstos pelo artigo 172.º da LOSJ, estabeleceu o artigo 109.º do ROFTJ que o regulamento do primeiro curso de formação específico, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, é homologado por portaria, o que se vem concretizar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 109.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a que se referem os artigos 97.º, 102.º e 107.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o artigo 109.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.

Artigo 2.º

Homologação do regulamento do primeiro curso de formação específico

É homologado o regulamento do primeiro curso de formação específico, a que se refere o artigo anterior, que consta do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014.

ANEXO

REGULAMENTO DO PRIMEIRO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DE MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COORDENADOR E DE ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO, PREVISTO NOS ARTIGOS 97.º, 102.º E 107.º DA LEI 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO.

Artigo 1.º

Objetivo

O curso de formação específico previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, tem como objetivo o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário.

Artigo 2.º

Decisão

1 - A realização do curso de formação específico é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que fixa também o número de vagas para cada função, mediante propostas dos Conselhos Superiores respetivos, quanto ao número de magistrados a frequentar o curso, e da Direção-Geral da Administração da Justiça, quanto ao número de candidatos ao exercício de funções de administrador judiciário, ouvido o diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

2 - Cada curso é realizado para um mínimo de 10 formandos.

Artigo 3.º

Organização

O curso de formação específico abrangido pelo presente Regulamento é organizado pelo CEJ e realizado por este com a colaboração de outras entidades formadoras, após consulta ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Direção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O curso de formação específico obedece a um plano de estudos aprovado pelo diretor do CEJ, ouvidos os Conselhos Superiores respetivos e a Direção-Geral da Administração da Justiça.

2 - O plano de estudos contém a programação das atividades formativas, incluindo as componentes de formação e respetiva carga horária, a duração e a calendarização do curso, o local de realização das atividades e o sistema de avaliação.

3 - O curso de formação específico visa o desenvolvimento das competências elencadas, consoante o caso, nos artigos 94.º, 101.º e 106.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, versando, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização;

j) Orçamento e contabilidade dos tribunais;

k) Higiene e segurança no trabalho.

4 - Podem ser previstas componentes de formação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, a par de componentes de formação específicas para cada uma das funções a exercer.

Artigo 5.º

Modelo e local de formação

1 - O curso de formação específico assenta no modelo de autoformação, decorrendo, preferencialmente, a distância, de modo a permitir o exercício da atividade profissional dos formandos durante o decurso do mesmo.

2 - A formação presencial, designadamente a realização de conferências que integrem as atividades formativas, é, preferencialmente, realizada na sede do CEJ.

Artigo 6.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação final do curso específico de formação implica a realização de um trabalho escrito sobre um dos temas ministrados durante a realização do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas no plano de estudos.

2 - O plano de estudos pode definir quais as componentes de formação em que a avaliação é obrigatória, a qual é feita separadamente e apoiada num conjunto de parâmetros a definir pelo respetivo formador, sendo o resultado expresso com a menção "apto» ou "não apto».

3 - A avaliação final é expressa pela menção "apto» ou "não apto» e tem em consideração a apreciação conjunta, quando aplicável, do trabalho escrito e da avaliação das componentes de formação.

4 - A assiduidade concorre para a avaliação final através do apuramento das faltas nas atividades de formação cuja presença seja obrigatória, nos termos definidos no plano de estudos.

Artigo 7.º

Certificação

A aprovação no curso é certificada pelo diretor do CEJ.

Artigo 8.º

Comunicação da avaliação final

O diretor do CEJ comunica, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Direção-Geral da Administração da Justiça a lista dos formandos aprovados e não aprovados no curso específico de formação.

Artigo 9.º

Atividades complementares

O plano de estudos pode prever a realização de atividades complementares, decorridos seis meses de efetivo serviço nas funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, destinado a favorecer a troca de experiências entre os participantes e a avaliação dos resultados, com vista ao diagnóstico de eventuais necessidades de replanificação dos cursos de formação específicos.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento, bem como os casos omissos, são resolvidas por despacho do diretor do CEJ, consultados, conforme o caso, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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