de 21 de agosto
No âmbito do quadro normativo que aprova a reforma da organização judiciária, o Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, procedeu à regulamentação da Lei 62/2013, de 26 de agosto, e veio estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
Ciente da relevância que assumem os departamentos de investigação e ação penal, enquanto estruturas organizadas do Ministério Público especialmente vocacionadas para um exercício mais eficaz da ação penal, o ROFTJ previu, em função do volume processual na área das respetivas sedes, a sua criação e instalação em 14 comarcas (Açores, Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Porto, Setúbal e Viseu), permitindo uma eficácia superior na direção dos inquéritos mais complexos ou relativos a fenómenos criminais específicos e, também, melhor corresponder e monitorizar os objetivos de política criminal fixados para esta área.
Tendo presente a necessidade de flexibilizar uma solução territorialmente alargada mas adequada às necessidades concretas de cada comarca, o ROFTJ previu, também, a possibilidade de serem criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sujeita a portaria de homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Deste modo, a Conselheira Procuradora-Geral da República, ao abrigo do art.º 115.º do ROFTJ, conjugado com o disposto no artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público, submeteu ao Conselho Superior do Ministério Público a proposta de criação e implementação de departamentos de investigação e ação penal nas comarcas de Porto Este, Santarém e Viana do Castelo, com efeitos a 1 de setembro de 2014. Em sessão plenária de 3 de junho de 2014, o Conselho Superior do Ministério Público, acolhendo a iniciativa, deliberou proceder à criação e implementação de departamentos de investigação e ação penal nas referidas comarcas, conforme proposto.
Considerando o volume processual global das respetivas circunscrições territoriais, a criação destes departamentos de investigação e ação penal, nestas comarcas, vem permitir o reforço da especialização na investigação da criminalidade mais grave e complexa, potenciando uma eficácia acrescida no combate às diversas formas de criminalidade, ao encontro dos fins da reforma da organização judiciária e nesta materializados.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 152.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, do artigo 71.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 115.º e da alínea b) do artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo único
Criação dos departamentos de investigação e ação penal de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo
É homologado, nos termos e com os fundamentos respetivos, o ponto 3 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada em sessão plenária de 3 de junho de 2014, cujo extrato se anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante, que procede à criação de departamentos de investigação e ação penal nas comarcas de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de agosto de 2014.
ANEXO
Ponto 3 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada em sessão plenária, de 3 de junho de 2014
"[...]
Ponto 3
[...]
A Conselheira Procuradora-Geral da República propôs ao Conselho, nos termos dos artigos 152.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 71.º do Estatuto do Ministério Público, a criação de Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) nas comarcas de Porto Este, Santarém e Viana do Castelo (...).
O Conselho, tendo apreciado tal proposta, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, proceder à criação dos DIAP de Porto Este, Santarém e Viana do Castelo.
[...]»