Os valores mensais atribuídos à alimentação e ao alojamento para efeitos de contribuição para a segurança social em vigor foram fixados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 26 de Março de 1979, pelo que, em razão do tempo entretanto decorrido, se têm de considerar os referidos valores já desactualizados.
Torna-se, pois, necessário proceder à sua actualização.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - Para efeitos de contribuição para a segurança social e subsequente cálculo dos benefícios, devem ser atribuídos à alimentação e ao alojamento os valores mensais a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:
Alimentação - 3300$00;
Alojamento - 2200$00;
Alojamento e alimentação - 4500$00.
2 - Nos casos em que da remuneração faça parte integrante apenas uma refeição principal, deve ser atribuído à alimentação, para os efeitos referidos no número anterior, o valor mensal de 2200$00.
3 - Anualmente, até 30 de Outubro, serão actualizados os valores fixados nos números anteriores, com base nos índices de preços no consumidor relativos ao ano anterior, bem como aos referentes ao ano em curso que se encontrem disponíveis até 30 de Setembro.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 28 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.