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Despacho 10609/2014, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa o montante dos subsídios pecuniários a atribuir no âmbito das ações de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças.

Texto do documento

Despacho 10609/2014

Fixação do montante dos subsídios pecuniários a atribuir no âmbito das ações de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças

1 - De acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 24231/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2009, passo a fixar o valor do subsídio complementar a atribuir, por cada dia útil de trabalho, aos agentes da cooperação no ativo, envolvidos em ações de cooperação técnica de curta duração, nos países seguidamente indicados:

Angola - 80,00 (euro)

Argélia - 60,00 (euro)

Brasil - 80,00 (euro)

Cabo Verde - 70,00 (euro)

Guiné-Bissau - 80,00 (euro)

Marrocos - 70,00 (euro)

Moçambique - 80,00 (euro)

São Tomé e Príncipe - 70,00 (euro)

Timor-Leste - 80,00 (euro)

Tunísia - 60,00 (euro)

2 - Nos termos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar a atribuir, por cada mês de atividade efetiva, aos agentes da cooperação no ativo, envolvidos em ações de cooperação técnica de longa duração é o seguinte:

Angola - 4000,00 (euro)

Argélia - 3000,00 (euro)

Brasil - 4000,00 (euro)

Cabo Verde - 3500,00 (euro)

Guiné-Bissau - 4000,00 (euro)

Marrocos - 3500,00 (euro)

Moçambique - 4000,00 (euro)

São Tomé e Príncipe - 3500,00 (euro)

Timor-Leste - 4000,00 (euro)

Tunísia - 3000,00 (euro)

3 - Nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 5 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar diário, a atribuir aos agentes da cooperação que se encontrem em situação de aposentação ou reforma, envolvidos em ações de cooperação técnica de curta duração, é o seguinte:

Angola - 180,00 (euro)

Argélia - 160,00 (euro)

Brasil - 180,00 (euro)

Cabo Verde - 170,00 (euro)

Guiné-Bissau - 180,00 (euro)

Marrocos - 170,00 (euro)

Moçambique - 180,00 (euro)

São Tomé e Príncipe - 170,00 (euro)

Timor-Leste - 180,00 (euro)

Tunísia - 160,00 (euro)

4 - Nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar, por cada mês de atividade efetiva, a atribuir aos agentes da cooperação que se encontrem em situação de aposentação ou reforma, envolvidos em ações de cooperação técnica de longa duração, é o seguinte:

Angola - 4000,00 (euro)

Argélia - 3000,00 (euro)

Brasil - 4000,00 (euro)

Cabo Verde - 3500,00 (euro)

Guiné-Bissau - 4000,00 (euro)

Marrocos - 3500,00 (euro)

Moçambique - 4000,00 (euro)

São Tomé e Príncipe - 3500,00 (euro)

Timor-Leste - 4000,00 (euro)

Tunísia - 3000,00 (euro)

5 - De acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do mesmo Despacho, fixo em 700,00 (euro) o valor mensal do subsídio para renda de casa a atribuir aos agentes da cooperação, quer se encontrem no ativo, quer se encontrem em situação de aposentação ou reforma.

6 - Os montantes agora definidos estão sujeitos a atualização, nos termos e nas percentagens previstas na portaria que procede à revisão anual das remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, conforme estabelecido no n.º 7 do Despacho 24231/2009, de 14 de outubro de 2009.

6 de agosto de 2014. - O Diretor-Geral, Álvaro Matias.

208023977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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