Fixação do montante dos subsídios pecuniários a atribuir no âmbito das ações de cooperação técnica promovidas pelo Ministério das Finanças
1 - De acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 24231/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 4 de novembro de 2009, passo a fixar o valor do subsídio complementar a atribuir, por cada dia útil de trabalho, aos agentes da cooperação no ativo, envolvidos em ações de cooperação técnica de curta duração, nos países seguidamente indicados:
Angola - 80,00 (euro)
Argélia - 60,00 (euro)
Brasil - 80,00 (euro)
Cabo Verde - 70,00 (euro)
Guiné-Bissau - 80,00 (euro)
Marrocos - 70,00 (euro)
Moçambique - 80,00 (euro)
São Tomé e Príncipe - 70,00 (euro)
Timor-Leste - 80,00 (euro)
Tunísia - 60,00 (euro)
2 - Nos termos previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 5 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar a atribuir, por cada mês de atividade efetiva, aos agentes da cooperação no ativo, envolvidos em ações de cooperação técnica de longa duração é o seguinte:
Angola - 4000,00 (euro)
Argélia - 3000,00 (euro)
Brasil - 4000,00 (euro)
Cabo Verde - 3500,00 (euro)
Guiné-Bissau - 4000,00 (euro)
Marrocos - 3500,00 (euro)
Moçambique - 4000,00 (euro)
São Tomé e Príncipe - 3500,00 (euro)
Timor-Leste - 4000,00 (euro)
Tunísia - 3000,00 (euro)
3 - Nos termos previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 5 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar diário, a atribuir aos agentes da cooperação que se encontrem em situação de aposentação ou reforma, envolvidos em ações de cooperação técnica de curta duração, é o seguinte:
Angola - 180,00 (euro)
Argélia - 160,00 (euro)
Brasil - 180,00 (euro)
Cabo Verde - 170,00 (euro)
Guiné-Bissau - 180,00 (euro)
Marrocos - 170,00 (euro)
Moçambique - 180,00 (euro)
São Tomé e Príncipe - 170,00 (euro)
Timor-Leste - 180,00 (euro)
Tunísia - 160,00 (euro)
4 - Nos termos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do mesmo Despacho, o valor do subsídio complementar, por cada mês de atividade efetiva, a atribuir aos agentes da cooperação que se encontrem em situação de aposentação ou reforma, envolvidos em ações de cooperação técnica de longa duração, é o seguinte:
Angola - 4000,00 (euro)
Argélia - 3000,00 (euro)
Brasil - 4000,00 (euro)
Cabo Verde - 3500,00 (euro)
Guiné-Bissau - 4000,00 (euro)
Marrocos - 3500,00 (euro)
Moçambique - 4000,00 (euro)
São Tomé e Príncipe - 3500,00 (euro)
Timor-Leste - 4000,00 (euro)
Tunísia - 3000,00 (euro)
5 - De acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do mesmo Despacho, fixo em 700,00 (euro) o valor mensal do subsídio para renda de casa a atribuir aos agentes da cooperação, quer se encontrem no ativo, quer se encontrem em situação de aposentação ou reforma.
6 - Os montantes agora definidos estão sujeitos a atualização, nos termos e nas percentagens previstas na portaria que procede à revisão anual das remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, conforme estabelecido no n.º 7 do Despacho 24231/2009, de 14 de outubro de 2009.
6 de agosto de 2014. - O Diretor-Geral, Álvaro Matias.
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