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Aviso 9241/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Torna públicas a suspensão parcial do PDM de Montemor-o-Novo e o estabelecimento de medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 9241/2014

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo deliberou, na sua reunião ordinária de 27 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Novo, para uma área de 455,925 hectares correspondente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1205/20040213 e 1234/20050609, ambos inscritos na matriz rustica sob o artigo 1, secção X (parte), denominados Herdade da Caneira, sitos na União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de 2 anos.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 109.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro publica-se a deliberação, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º- A e do n.º 2 do artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), as medidas preventivas podem ser consultadas no site do Município.

28 de julho de 2014. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Deliberação

Vitalina Da Conceição Pavia Roque Pires Sofio, Presidente da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo:

Declara, que da Minuta da ata da sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia vinte e sete de junho de dois mil e catorze, consta ter sido deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta de "Suspensão Parcial do PDM e o Estabelecimento de Medidas Preventivas".

Por ser verdade, passo a presente que assino.

21 de julho de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal, Vitalina da Conceição Pavia Roque Pires Sofio.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do PDM de Montemor-o-Novo, na área de 455,925 hectares correspondente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 1205/20040213 e 1234/20050609, ambos inscritos na matriz rustica sob o artigo 1, secção X (parte), denominados Herdade da Caneira, sitos na União de Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, conforme planta anexa e tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado da atividade pecuária existente.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas e considerando o objetivo referido no artigo 1.º, são permitidas operações urbanísticas ou outras ações, designadamente a construção de um matadouro, silos para armazenamento de cereais, fábrica de rações e a implantação de uma unidade de produção de Biogás.

2 - A área bruta de construção autorizada para unidades pecuárias, industriais e agro-industriais, será a resultante da aplicação do índice 0,02, considerando globalmente à área objeto da presente suspensão.

3 - As operações urbanísticas referidas no n.º 1, estão sujeitas ao parecer vinculativo da CCDR Alentejo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Novo fica suspenso na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da Revisão do PDM de Montemor-o-Novo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25153 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_ MP_25153_1.jpg

608020671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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