de 20 de Julho
O estudo dos problemas da alimentação racional da nossa população, nas suas relações com a prevenção das doenças da nutrição e da promoção da saúde, é uma tarefa altamente prioritária que urge desenvolver, no âmbito da saúde pública, de acordo com os conhecimentos e a experiência prática adquiridos no campo da nutrição e da política alimentar.Neste sentido, torna-se necessário organizar um serviço de índole nacional, com capacidade para realizar os trabalhos de estudo, investigação e avaliação estatística relativos às condições alimentares e ao estado de nutrição do povo português, nos aspectos bioquímicos, fisiológicos e sócio-económicos, considerados indispensáveis para a correcção das deficiências existentes e a promoção concreta de melhores níveis de saúde dos diversos sectores etários e sociais da população.
Tendo em conta que está criado no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, desde 1972, um Centro de Estudos de Nutrição, que apenas será preciso regulamentar e pôr em funcionamento, dando-lhe as atribuições que agora se reconhecem indispensáveis e dotando-o dos meios de trabalho convenientes, tomam-se, desde já, em conformidade, as providências constantes da presente portaria, sem prejuízo de ulteriores ajustamentos que venham a ser considerados úteis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, aprovar o seguinte regulamento, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro:
REGULAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS DE NUTRIÇÃO
Artigo 1.º O Centro de Estudos de Nutrição, criado no Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge pelo artigo 21.º, alínea e), do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro, passa a reger-se pelas disposições do presente Regulamento.
Art. 2.º - 1. Ao Centro de Estudos de Nutrição cabe exercer as funções de estudo, investigação, ensino e apoio técnico-científico, no domínio da alimentação e nutrição, atribuídas por lei ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
2. O Centro de Estudos de Nutrição tem a sede em Lisboa e, para prossecução dos seus objectivos, pode constituir núcleos permanentes ou eventuais, a funcionar na Delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge no Porto e nos centros de saúde distritais.
Art. 3.º - 1. Na prossecução das suas atribuições, incumbe especialmente ao Centro de Estudos de Nutrição, como centro de investigação e apoio técnico-científico:
a) Estudar o valor alimentar dos alimentos da população portuguesa e promover a actualização da Tabela da Composição dos Alimentos Portugueses;
b) Determinar a qualidade, toxicidade, poluição e acção cancerígena dos alimentos;
c) Estudar o metabolismo e os factores genéticos metabólicos e as suas relações com a patologia nutricional e degenerativa da população e a gerontologia;
d) Realizar inquéritos nutricionais, epidemiológicos e sociológicos tendentes ao conhecimento da alimentação da população portuguesa em geral e de grupos da população e dos factores sócio-económicos correspondentes;
e) Avaliar as necessidades alimentares e as disponibilidades de alimentos;
f) Colaborar na definição e execução da política de alimentação e nutrição do País, compreendendo a educação e a informação regular e correcta da população e a adaptação da agricultura, pescas, indústria alimentar e circuitos comerciais, de forma a assegurar, pela produção, transportes e meios de conservação adequados, a existência e disponibilidade de alimentos necessários nos locais de consumo;
g) Elaborar planos de investigação de nutrição no sector da saúde pública, em colaboração com outros serviços da Secretaria de Estado da Saúde, designadamente a Direcção-Geral de Saúde, e serviços interessados de outros Ministérios;
h) Manter e fomentar o intercâmbio com os centros científicos congéneres, nacionais e estrangeiros, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento.
2. Como centro de ensino, incumbe ao Centro de Estudos de Nutrição:
a) Ministrar os cursos que lhe sejam cometidos;
b) Prestar apoio, no sector do ensino de nutrição, à Escola Nacional de Saúde Pública e outras instituições;
c) Manter e fomentar o intercâmbio com outros centros de ensino de nutrição, nacionais ou estrangeiros, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento.
3. Como centro de documentação e informação, incumbe ao Centro de Estudos de Nutrição:
a) Estabelecer um sistema de documentação e comunicação destinado a informar regularmente os serviços de saúde, os demais serviços interessados e a população sobre alimentação e nutrição;
b) Publicar trabalhos científicos e de divulgação e promover conferências, colóquios e reuniões de carácter científico, técnico e cultural ou colaborar na sua realização;
c) Criar e desenvolver, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e outros organismos interessados, um sistema de colheita, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos ao sector de alimentação e nutrição.
Art. 4.º São órgãos do Centro de Estudos de Nutrição:
a) O conselho directivo, constituído por um director, um subdirector e um secretário;
b) O conselho técnico-científico, constituído pelos elementos que formam o conselho directivo e pelos responsáveis dos departamentos laboratoriais e dos serviços;
c) O conselho consultivo, constituído pelos elementos que formam o conselho directivo e por representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento, Direcção-Geral de Saúde, Escola Nacional de Saúde Pública e de outros Ministérios ou departamentos interessados.
Art. 5.º Compete ao conselho directivo:
a) Representar o Centro;
b) Propor à aprovação superior os planos de acção elaborados pelo conselho consultivo em matéria de alimentação e nutrição, de harmonia com a política definida pelo Secretário de Estado da Saúde, e executá-los, quando aprovados;
c) Superintender nos serviços, coordenar as suas actividades e promover a elaboração de planos e programas de trabalho;
d) Assegurar o recrutamento do pessoal e tomar as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do Centro, submetendo a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
e) Autorizar despesas, dentro da competência que lhe for atribuída;
f) Exercer as funções necessárias à prossecução dos objectivos do Centro que não caibam especificamente a nenhum outro órgão.
Art. 6.º Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar os planos e programas de trabalho e distribuí-los para execução;
b) Avaliar o rendimento dos serviços e propor as medidas adequadas à eficiente realização das tarefas em curso ou previstas;
c) Dar parecer sobre os problemas de investigação e ensino e de pessoal técnico de interesse para o Centro;
d) Propor a distribuição das verbas atribuídas ao Centro pelos diferentes serviços.
Art. 7.º Compete ao conselho consultivo:
a) Elaborar os planos de acção do Centro, de harmonia com a política definida pelo Secretário de Estado da Saúde;
b) Estabelecer as prioridades dos programas de investigação e de colheita dos elementos que permitam elaborar uma política nacional de alimentação e nutrição;
c) Elaborar o programa geral de informação da população, ao nível nacional e regional.
Art. 8.º - 1. O Centro de Estudos de Nutrição compreende serviços técnico-científicos e serviços administrativos.
2. Os serviços técnico-científicos são os seguintes:
a) Departamento de Química e Microbiologia dos Alimentos, compreendendo os laboratórios de composição dos alimentos, de higiene e toxicidade dos alimentos e de microbiologia geral e industrial;
b) Departamento de Bioquímica e Fisiopatologia, compreendendo os laboratórios de bioquímica e metabolismo e de fisiopatologia experimental;
c) Departamento de Inquéritos e Estudos da População, compreendendo as secções de inquéritos nutricionais, epidemiológicos e sociais, de regimes normais e dietéticos e de cálculo das necessidades e disponibilidades alimentares;
d) Serviço de Documentação e Informação, compreendendo as secções de biblioteca, de documentação e informática e de publicações, desenho e fotografia.
3. Os serviços administrativos compreendem os seguintes sectores:
a) Pessoal;
b) Contabilidade;
c) Expediente;
d) Arquivo.
Art. 9.º Podem ser constituídas em hospitais ou em ligação com os centros de saúde unidades clínicas de apoio à investigação do Centro de Estudos de Nutrição, que funcionarão nos termos que forem acordados entre as entidades interessadas, sujeitos a homologação ministerial.
Art. 10.º - 1. O Centro de Estudos de Nutrição ocupará nas instalações do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge em Lisboa e na sua delegação no Porto as áreas que forem fixadas em despacho do Secretário de Estado da Saúde.
2. Serão fixados em despacho do Secretário de Estado da Saúde os termos em que se estabelecerá a ligação funcional dos actuais Departamentos de Bioquímica e Biofísica e de Nutrição e Higiene dos Alimentos do Instituto Nacional de Saúde Dr.
Ricardo Jorge com o Centro de Estudos de Nutrição.
3. Também em despacho do Secretário de Estado da Saúde serão definidos os termos em que se processará a colaboração da Escola Nacional de Saúde Pública com o Centro de Estudos de Nutrição.
Art. 11.º O lugar de director do Centro de Estudos de Nutrição é exercido, por inerência de funções, pelo professor da cadeira de Nutrição e Higiene de Alimentação da Escola Nacional de Saúde Pública.
Art. 12.º - 1. O Centro de Estudos de Nutrição entra no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, contando-se o início do período de instalação a partir da data de posse da primeira comissão instaladora.
2. A comissão instaladora a nomear terá a composição fixada neste diploma para o conselho directivo.
3. Enquanto vigorar o regime de instalação, o Centro funcionará na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 13.º A comissão instaladora deverá fazer presentes ao Secretário de Estado da Saúde, dentro dos trinta dias imediatos à tomada de posse, os projectos de despachos que se mostrem necessários à entrada em funcionamento efectivo durante o regime de instalação.
Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Saúde, Albino Aroso Ramos.