A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objetivos centrais do Programa do Governo.
Considerando que, após a formação do XIX Governo Constitucional, nos termos expressos na resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2011, e que procede à exoneração de todos os governadores civis existentes, determinou-se no Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, a transferência das competências dos governos civis, no âmbito da competência legislativa do Governo, para outras entidades da Administração Pública, estabelecendo as regras e os procedimentos atinentes à liquidação do património dos governos civis e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, até à sua extinção.
Determinou-se, então, uma concentração de atribuições e uma racionalização da distribuição das competências entre os serviços, por forma a permitir uma maior rentabilização dos recursos existentes, através da reafetação de 10% do produto de coimas arrecadadas por infrações ao Código da Estrada, que anteriormente revertia para as delegações dos governos civis, para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, permitindo a agregação da repartição legal devida a esta Autoridade em 30% do total, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que alterou a alínea c) e revogou a alínea d), ambas do art.º 1 do Decreto-Lei 369/99, de 18 de setembro, com efeitos a partir de dezembro de 2011.
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, que fixou as atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e o Decreto-Lei 369/99, de 18 de setembro, com a alteração conferida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, importa, pois, definir de forma adequada e eficiente a aplicação dos montantes recebidos, nos termos supramencionados, pela ANSR até ao presente.
Atendendo ao reforço do combate à sinistralidade rodoviária e à reorganização em curso nas Forças de Segurança, e no uso de competência própria, determino o seguinte:
1 - Fica desde já reservado e definida a aplicação do montante de (euro) 1 917 095,14 (um milhão novecentos e dezassete mil e noventa e cinco euros e catorze cêntimos) a atribuir às duas Forças de Segurança, sendo (euro) 958.547,57 (novecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e (euro) 958.547,57 (novecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) para a Guarda Nacional Republicana (GNR).
2 - As verbas acima mencionadas destinam-se à aquisição de viaturas pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública.
28 de julho de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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