Considerando que, no conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional incluem-se os projetos de investimento destinados à sua modernização;
Considerando que tais medidas visam apoiar a introdução de novas tecnologias e transformações que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, registados nos órgãos locais da Autoridade Marítima (registo convencional) e, bem assim, a proteção e segurança da navegação, a prevenção da poluição e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado;
Considerando que os investimentos em equipamentos de proteção e segurança da navegação, a instalar a bordo dos navios e destinados a dar resposta aos requisitos do Código ISPS - International Ship & Port Facility Security, continuam abrangidos pelo presente despacho, em condições de comparticipação privilegiadas, atento o fim a que se destinam;
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio com este tipo de auxílios aos armadores portugueses está disponível no Orçamento de Investimento para 2014 a verba de (euro) 229.687,00, para o presente Projeto de "Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional".
Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa para o que determino o seguinte:
1. São comparticipados a fundo perdido os projetos de investimento realizados por armadores nacionais, inscritos no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT I.P.) ao abrigo do Decreto-Lei 196/98, de 10 de julho, que se destinem a equipamentos a instalar em navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local, e que configurem investimentos dos seguintes tipos:
a) Equipamentos relacionados com a proteção dos navios, no âmbito do estabelecido no Código ISPS, a segurança marítima, a prevenção da poluição marinha e a prevenção da poluição atmosférica;
b) Equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;
c) Transformação de navios;
d) Equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte;
e) Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade;
f) Sistemas de manutenção que venham a proporcionar aumento de rentabilidade.
2. Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda proprietários dos navios, os armadores nacionais que sejam locatários de navios, no âmbito de contratos de locação financeira, registados no registo convencional português.
3. Com exceção dos projetos de investimento relativos à proteção dos navios no âmbito do Código ISPS, previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsídio será de 100% e dos projetos de investimento previstos na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsídio não poderá ser superior a 15% do valor do investimento realizado, o montante máximo a atribuir por projeto é de 50% do valor do investimento efetuado, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os (euro) 125 000,00.
4. A comparticipação é avaliada e determinada em Euros, procedendo-se, se necessário, à respetiva conversão cambial de acordo com a cotação de referência do Banco de Portugal no dia de assinatura do contrato da aquisição dos equipamentos ou do contrato relativo às transformações a efetuar no navio.
5. As candidaturas ao subsídio devem ser formuladas em requerimento dirigido ao Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e entregues no IMT, I.P., sito em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas 40, 1649-022 Lisboa, devendo constar delas os elementos a que se refere o Anexo I do presente despacho e que dele faz parte integrante.
6. A apresentação das candidaturas deve ser efetuada nos 30 dias seguintes à data da publicação do presente despacho.
7. Os projetos de investimento apresentados serão sujeitos a avaliação técnica, visando a sua classificação e hierarquização de acordo com as alíneas a) a f) do n.º 1, tendo em conta os objetivos e critérios a que se refere o Anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.
8. Efetuada a hierarquização dos projetos o IMT, I.P. elabora lista de hierarquização a remeter a cada um dos armadores candidatos.
9. Da lista de hierarquização, a que se refere o número anterior, deve constar a identificação, a classificação e a hierarquização dos projetos de investimento com indicação dos montantes de apoio a conceder, de acordo com os critérios estabelecidos.
10. Até 15 de novembro de 2014, os armadores devem apresentar no IMT, IP os documentos comprovativos do pagamento dos investimentos que constam da lista de hierarquização e que tenham sido concluídos e cujo pagamento ao fornecedor tenha ocorrido até aquela data.
11. Caso não sejam apresentados documentos comprovativos do pagamento dos investimentos de montante suficiente para esgotar a verba destinada a qualquer dos projetos constantes da lista de hierarquização, o remanescente da verba disponível será atribuído aos restantes projetos constantes da citada lista, respeitando o ordenamento referido no nº 5 do Anexo II do presente despacho e as seguintes prioridades:
a) Atribuição de complementos de subsídios a projetos de investimento concluídos e que, embora inscritos na lista de hierarquização, não lhes estivesse destinado a totalidade do montante a que teriam direito se houvesse verba orçamentada suficiente para o efeito;
b) Atribuição de subsídios a projetos de investimento concluídos e que embora inscritos no despacho de hierarquização não seriam contemplados com qualquer apoio financeiro por falta de verba orçamentada e suficiente para o efeito;
12. Concluída a análise dos documentos comprovativos de pagamento apresentados, o IMT, I.P. submete proposta de despacho de concessão dos subsídios a aprovação do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações e publicação no Diário da República.
13. O IMT, I.P. deve informar os armadores da aprovação do despacho de concessão, logo que ocorra, e preparar o processo de pagamento, devendo os armadores, para recebimento do subsídio concedido, proceder em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo III ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
14. Após o recebimento do subsídio o armador fica obrigado a não alienar o navio beneficiado durante o prazo de 1 ano por cada (euro) 100 000,00 de subsídio recebido, ou fração, até ao limite de 3 anos e de o manter durante esse período no registo convencional, sob pena de ficar obrigado a restituir ao Estado, no todo ou em parte, as quantias recebidas, conforme se descreve no Anexo IV ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
1 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO I
Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura
1. No processo de candidatura, a apresentar no IMT, I.P. os armadores devem referir a denominação do projeto "Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional" e indicar, de forma explícita, o tipo de investimento a efetuar e os objetivos pretendidos, tomando por referência o estabelecido no nº 1 do presente despacho e nas alíneas a) b) c) e d) do número 1 do Anexo II.
2. O processo de candidatura deve ainda incluir os seguintes elementos:
a) Descrição das principais características, pressupostos e objetivos dos projetos;
b) Caracterização da aquisição no caso de equipamentos e memória descritiva do projeto, no caso de transformação de navios;
c) Identificação do navio objeto de subsídio;
d) Custo total do investimento;
e) Modelo "Moder 2014», disponível em www.imt-ip.pt, opção "Formulários-Transporte Marítimos», devidamente preenchido e entregue em suporte informático ou enviado por correio eletrónico para o endereço: "imt.tm@imt-ip.pt».
ANEXO II
Objetivos e critérios de classificação e hierarquização dos projetos de investimento
1. Para efeitos da avaliação técnica a que se refere o n.º 7 do presente despacho serão tidos em conta os seguintes objetivos:
a) Melhoria do sistema de comunicações do navio, que contribua para acelerar todo o processo relativo ao seu desembaraço e ao próprio encaminhamento da carga;
b) Aumento da proteção e segurança marítima e da prevenção da poluição marinha ou atmosférica;
c) Aumento da capacidade competitiva do navio e da qualidade do serviço prestado;
d) Otimização da participação dos armadores na cadeia multimodal de transporte.
2. Os projetos de investimento apresentados são classificados em três grupos distintos, como segue:
1º grupo - Equipamentos a que se referem as alíneas a), b) e d) do nº 1 do presente despacho;
2º grupo - Equipamentos e sistemas de manutenção a que se referem, respetivamente, as alíneas e) e f) do nº 1 do presente despacho;
3º grupo - Transformação de navios, a que se refere a alínea c) do nº 1 do presente despacho.
3. Uma vez classificados, os projetos de investimento serão hierarquizados, tomando por referência os grupos definidos no ponto anterior.
3.1 Na hierarquização dos projetos de investimento do 1º grupo será seguido o seguinte critério:
a) Em função do equipamento a instalar:
1ª prioridade - Equipamentos que visam a satisfação dos objetivos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente despacho;
2ª prioridade - Equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte referidos na alínea d) do nº 1 do presente despacho.
b) Respeitando as prioridades resultantes do critério definido na alínea a), os projetos devem ser ordenados em função da idade do navio em que os equipamentos vão ser instalados, dando prioridade aos navios de idade mais recente.
3.2 - Na hierarquização dos projetos de investimento do 2º grupo será dada prioridade aos equipamentos que visam a satisfação dos objetivos referidos na alínea e) do nº 1 do presente despacho, devendo, seguidamente, ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando-se prioridade aos projetos de investimento relativos a navios de idade mais recente.
3.3 - Na hierarquização dos projetos de investimento apresentados para o 3º grupo, será dada prioridade aos projetos de investimento relativos a navios de idade mais recente.
4. Caso se verifiquem sobreposições na hierarquização dos projetos em qualquer dos grupos, deve ser dada prioridade aos projetos de investimento relativos a navios de maior tonelagem de porte bruto.
5. A cada um dos três grupos citados são destinados, respetivamente, 35%, 15% e 50% do montante total previsto para este projeto.
6. Caso não sejam apresentados projetos de investimento suficientes para esgotar, em qualquer dos referidos grupos, a verba que lhes era destinada, o remanescente deve ser transferido para outro grupo, de acordo com as seguintes prioridades:
1ª prioridade - projetos do 1º grupo;
2ª prioridade - projetos do 3º grupo;
3ª prioridade - projetos do 2º grupo.
ANEXO III
Procedimentos para recebimento do subsídio concedido.
Para que os armadores possam receber o subsídio concedido devem, previamente, apresentar:
a) Cópia autenticada dos documentos comprovativos do pagamento correspondente aos equipamentos ou fabricos efetuados ou, do pagamento de prestação ou prestações referente(s) ao contrato associado ao investimento efetuado, no caso de transformação efetuada no navio;
b) Certidão do registo comercial comprovativa do registo do navio objeto de subsídio;
c) Garantia bancária e à primeira solicitação a favor do Estado, de valor igual ao do subsídio recebido e por um período que cubra o da respetiva responsabilidade de permanência do navio no registo convencional, acrescido de dois meses;
d) Prova de que o navio possui a licença de estação e os certificados de segurança e de prevenção da poluição válidos;
e) Cópia autenticada do contrato celebrado para a transformação a efetuar no navio, podendo a autenticação ser feita pelo IMT, I.P. nos termos da lei.
ANEXO IV
Alienação do navio beneficiado
1. Se o armador alienar o navio beneficiado, antes de decorrido o prazo de permanência no registo convencional a que se refere o nº 14 do presente despacho, fica obrigado a restituir ao Estado:
a) A totalidade do subsídio recebido, se a alienação se verificar no decurso do primeiro ano;
b) Um terço do valor do subsídio recebido por cada ano ou fração em falta até ao limite dos três anos, se a alienação ocorrer após ter decorrido um ano sobre a data de recebimento do subsídio;
c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores a quantia é devida a partir da data de incumprimento da referida obrigação.
2. A alienação do navio beneficiado sem o cumprimento do prazo estipulado no nº 14 do presente despacho pode ser autorizada pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, nos seguintes casos:
a) Quando o proprietário ou locatário do navio objeto de subsídio registe em bandeira portuguesa (registo convencional) um navio equivalente destinado a substituir o navio objeto de subsídio;
b) Quando o navio objeto de subsídio mantenha o seu registo em bandeira portuguesa (registo convencional) e o novo proprietário se obrigue às condições estipuladas no presente despacho.
208014078